TJCE - 3002512-07.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/04/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA DARC DAVI DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17604519
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17604519
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002512-07.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ANA DARC DAVI DE SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença que julgou procedente ação proposta por agente comunitária de saúde para condenar o Município de Sobral no pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ano de 2022, com base na Lei Municipal n.º 1.781/2018. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutidas consistem em saber: (i) se a parte autora, agente comunitária de saúde do Município de Sobral, tem direito a receber o Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n.º 1.781/2018; (ii) se o pagamento de tal verba depende assistência financeira complementar da União; e (iii) se o Decreto Municipal nº 2.859/2022 impôs restrições a tal pagamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 198 da Constituição Federal, o repasse financeiro da União diz respeito ao vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde, competindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecerem outros incentivos, a fim de valorizar o trabalho dos aludidos profissionais. 4. O Município de Sobral editou a Lei Municipal n.° 1.781, de 18 de julho de 2018, que prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, incluindo os cedidos pelo Estado do Ceará, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionar o respectivo pagamento a repasses financeiros federais. 5.
O Decreto Municipal n.º 2.859/2022 não pode impor limites temporais não previstos na Lei Municipal n.º 1.781/2018, porquanto compete aos decretos regulamentar as leis, mas sem criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
A autora comprovou o desempenho das funções de Agente Comunitária de Saúde no ano de 2022, ao passo que a Administração Municipal não demonstrou eventual descumprimento de metas, nem outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV.
DIPOSITIVO 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 198; CPC, art. 373, II; Lei Municipal n.º 1.781/2018; Decreto Municipal n.º 2.859/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível ajuizada pelo Município de Sobral em contrariedade à sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Ana Darc Davis de Sousa, que visa o pagamento de incentivo de efetivo exercício, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022, no valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, com a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 500 salários-mínimos (art. 496, CPC), sendo que os autores deverão especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença. Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016). Honorários de sucumbência a serem pagos pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 15823524), o Município de Sobral aduz, inicialmente, a necessidade de submeter a sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. No mérito, assevera: i) a responsabilidade da União em prestar assistência financeira complementar aos entes estaduais, municipais e ao Distrito Federal para cumprimento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde; ii) que o Decreto municipal n.º Decreto nº 2.859/2022, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.781/2018, que dispõe sobre incentivo de efetivo exercício, prevê o pagamento do abono em questão apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão legal para os anos subsequentes; iii) que o referido incentivo tem natureza de abono, não salarial, de forma que não poderá ser incorporado à remuneração dos aludidos profissionais; iv) que a Autora, ora recorrida, não comprovou os requisitos necessários para o recebimento do benefício pretendido.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões (ID 15823529) requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Prescindível a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça por se tratar de matéria estritamente patrimonial. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. No que concerne à remessa necessária, considerando a interposição de recurso voluntário pelo ente público, verifico que a sentença proferida nestes autos não se sujeita à reapreciação obrigatória, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, do exame dos autos infere-se que o valor da condenação não excede o valor de 100 (cem) salários-mínimos, visto que o Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, que, no ano de 2022, período pretendido na inicial, correspondia à R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Dessa forma, não merece prosperar o argumento recursal acerca da necessidade de reexame obrigatório no caso em comento. II.
DO MÉRITO A questão de fundo em apreço trata do pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício à Autora, agente comunitária de saúde do Município de Sobral, no ano de 2022.
Em suas razões recursais, o Município de Sobral defende, em suma, a responsabilidade da União no repasse de assistência financeira complementar aos Municípios. Sobre a matéria, convém registrar o que dispõe o texto constitucional acerca da remuneração dos agentes comunitários de saúde, in verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. [...] § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (destacou-se). Da leitura dos dispositivos constitucionais, extrai-se que o repasse financeiro da União diz respeito ao vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), estabelecido nacionalmente. De outra banda, segundo redação do citado § 7º, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecerem outros incentivos, a fim de valorizar o trabalho dos aludidos profissionais. Nota-se, portanto, que o Incentivo de Efetivo Exercício objeto da presente controvérsia é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, e concedida segundo critérios estabelecidos por meio de lei de cada ente público. Nesse esteio, o Município de Sobral editou a Lei Municipal n.º 1.781/2018, que dispõe sobre a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício dos agentes comunitários de saúde, nos seguintes termos: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceara ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Dessa forma, nos termos do ato normativo acima transcrito, que instituiu o benefício em questão, o respectivo pagamento é devido a todos os agentes comunitários de saúde, incluindo os cedidos pelo Estado do Ceará, situação na qual se enquadra a Recorrida, que cumprirem as metas estabelecidas pelo Município de Sobral. Cumpre ressaltar que a lei não condiciona o custeio do incentivo ao repasse de valores pela União. Assim, não pode o Município se eximir do pagamento de verba legalmente estabelecida sob o argumento de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não se trata de repasse para pagamento de vencimento base, consoante regramento constitucional acima exposto. Ademais, a própria Lei Municipal n.º 1.781/2018 em seu art. 3º estabelece que os custos com o pagamento do incentivo em apreço correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Sobral, in verbis: Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Mister destacar, ainda, que a Lei Municipal n.º 1.781/2018 não traz nenhuma limitação temporal ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício. Com efeito, não merece prosperar a alegação recursal de que no Decreto Municipal n.º 2.859/2022, que regulamentou a referida lei, existe somente previsão do pagamento do incentivo de efetivo exercício no ano de 2021, não existindo previsão para o pagamento nos anos subsequentes. Ora, entender pela restrição temporal arguida pelo Município importaria em contrariar e limitar a própria Lei que, em seu art. 4º preceitua que "o Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". Neste ponto, é oportuno assinalar que os decretos têm a função de regulamentar as leis, mas sem criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações previstos em lei, conforme assegura o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição da República. Em relação ao cumprimento dos requisitos legais, observa-se que a parte apelada comprovou o desempenho das funções de Agente Comunitária de Saúde no ano de 2022, vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Sobral, ao passo que a Administração Municipal não demonstrou eventual descumprimento de metas, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, a sentença deve ser confirmada, porquanto em consonância com os julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: Ementa: direito administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018. III.
Razões de decidir 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão. IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032927820238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO EM VERBA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (MUNICIPAL).
VISLUMBRA-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PREVISTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.859/2022.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 373, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008917220248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO ADIMPLEMENTO.
VANTAGEM DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, determinando o pagamento de incentivo financeiro relativo ao ano de 2022 à parte autora, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018. II - Questão em discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento é da União, por meio do repasse de verbas, bem como que há restrições à concessão previstas no Decreto nº 2.859/2022. III.
Razões de decidir 3.
O vínculo jurídico dos agentes comunitários de saúde é estabelecido diretamente com o ente municipal, conforme a Lei nº 11.350/2006, sendo sua responsabilidade o pagamento de incentivos previstos na legislação local. 4.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 concedeu o benefício em questão a todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício de suas funções anualmente. 5.
O Decreto nº 2.859/2022, ao impor limite temporal não previsto em lei, extrapolou seu poder regulamentar e violou o princípio da reserva legal. 6.
Sendo incontroverso o exercício das aludidas funções pela demandante e não tendo o ente requerido produzido prova quanto a fato impeditivo do direito alegado, conclui-se que é devido o benefício requestado. IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024956820248060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) III.
DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, conheço da apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Retifica-se de ofício a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação deve ser feita na fase de liquidação da sentença, assim como a majoração proveniente da etapa recursal, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604519
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136704
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136704
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21/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136704
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21/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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