TJCE - 3003742-84.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de INGRID MARA PRIVINO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20301282
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301282
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003742-84.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: ALDENORA RIPARDO FERNANDES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OFENDIDA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO RECORRENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de maio de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALDENORA RIPARDO FERNANDES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial de Id 16642862, a autora relatou que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 0080026703120230228C, com parcelas de R$ 135,35 (cento e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
Sobreveio sentença judicial (Id 16643224), na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); d) determinar a compensação dos valores devidos pela requerida com os valores disponibilizados na conta da parte autora. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 16643228) pugnando pela reforma da sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16643238). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de o Banco demandado ter alegado que a operação CRED CONSIG INSS, número 000000800267031, contratada em 28/02/2023, no valor de R$ 5.000,00, fora realizada no canal terminal de caixa - atendimento pessoal, tendo colacionado aos autos o suposto contrato, observa-se, após minuciosa análise do documento, que não se encontra assinado manualmente ou eletronicamente, ou seja, não há como assegurar de forma inequívoca ter sido a parte autora responsável pela avença impugnada. In Casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco recorrente consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora recorrida, sem a existência de instrumento contratual válido que os autorizasse, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro.
Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo INSS repousante no Id 16642865, que o demandado recorrente efetuou 17 descontos no benefício previdenciário da parte autora, cada um no valor de R$ 135,35 (cento e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que a autora é aposentada do INSS, percebe um salário mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, o quantum arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenhou seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida, não comportando, portanto, minoração. Por fim, mantenho os consectários legais fixados na sentença de juros moratórios e correção monetária, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
13/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301282
-
13/05/2025 10:03
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699494
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699494
-
17/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699494
-
16/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002603-97.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Maria Zilmar de Paula Sousa
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 20:23
Processo nº 3002603-97.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Maria Zilmar de Paula Sousa
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 08:30
Processo nº 3001334-76.2024.8.06.0020
Natalia Martins Tavares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Deodato Cirino Diogenes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 15:50
Processo nº 3002609-21.2023.8.06.0012
Israel Rooseveth Mobley Tavares Scofield
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael Dias Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 11:59
Processo nº 3002609-21.2023.8.06.0012
Israel Rooseveth Mobley Tavares Scofield
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael Dias Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:00