TJCE - 3002603-97.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE PAULA SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 20482951
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 20482951
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002603-97.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: MARIA ZILMAR DE PAULA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra acórdão (Id. 17036758) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente municipal e reformou parcialmente a sentença de ofício, determinando que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "b", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 493, Código de Processo Civil e 884, do Código Civil. Sustenta que no caso da Lei Municipal nº 1.781/2018, a regulamentação se faz ainda mais necessária, pois o pagamento do incentivo está diretamente condicionado ao cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposto em seu artigo 1º, §2º. Defende que sem a edição de decreto regulamentador, seria impossível determinar os parâmetros específicos para aferir se os agentes comunitários atingiram os objetivos necessários para fazer jus ao incentivo.
Isso violaria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que a Administração Pública somente pode atuar nos limites impostos pela legislação, e a inexistência de regulamentação anual inviabiliza a execução do programa. Ressalta que, as promoventes não apresentaram documentação comprobatória que ateste o cumprimento integral dos requisitos acima descritos e a ausência de relatórios detalhados de atividades de campo, registros atualizados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde inviabilizam a verificação do cumprimento das condições legais para o recebimento do benefício. Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação aos arts. 493, Código de Processo Civil e artigo 884, do Código Civil. Em exame atento do acórdão recorrido, observo que o colegiado não se manifestou acerca dos dispositivos legais apontados como violados e seus correlatos conteúdos, e o recorrente não opôs embargos de declaração de modo a exigir a manifestação sobre eles. Assim, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis analogicamente aos recursos especiais. A propósito, assim dispõem as súmulas citadas: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4.
O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5.
Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) GN. Ademais, para a modificação das conclusões a que chegaram os julgadores e para o acolhimento da tese recursal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20482951
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07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 20:50
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE PAULA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18925852
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18925852
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24/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002603-97.2024.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: MARIA ZILMAR DE PAULA SOUSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/03/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18925852
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21/03/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:13
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE PAULA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17036758
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17036758
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15/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17036758
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20/12/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 19:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616232
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616232
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10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616232
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10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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