TJCE - 0242594-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE COSTA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17543336
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17543336
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0242594-34.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELICIO DAS CHAGAS RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0242594-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FELICIO DAS CHAGAS RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 748.371.
TEMA 660.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. . ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 660, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Compulsando o Recurso Extraordinário interposto, parte agravante, inconformada, alega que o acórdão proferido em recurso inominado pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Isso porque a violação a preceito constitucional que autoriza o processamento do recurso extraordinário pressupõe infringência direta e frontal a dispositivo da CF/1988, não podendo o resultado interpretativo ficar condicionado ao exame da legislação inferior. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se tornar imprescindível o exame de normas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), sendo essa a hipótese na qual recai o agravante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso concreto, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas em sede de agravo interno, intentam a revisitação de aspectos fáticos da demanda, sempre a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Pretório Excelso (Tema 660), de modo a demonstrar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
30/01/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17543336
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30/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:37
Conhecido o recurso de FELICIO DAS CHAGAS - CPF: *85.***.*32-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 16059211
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16059211
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24/11/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16059211
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24/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:10
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE COSTA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14348334
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14348334
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0242594-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FELICIO DAS CHAGAS RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário (do Art. 1.042, §3º, do CPC) e ao agravo interno (art. 1.021,§2º, CPC) interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14348334
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10/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14033597
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0242594-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: FELICIO DAS CHAGAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID 11737710) interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, irresignado com o acórdão de ID 8251611 destes autos, mantido pelo de ID 11522890, donde consta que a 3ª Turma Recursal conheceu e negou provimento ao recurso inominado do Estado do Ceará e negou acolhimento aos embargos opostos pelo ente público, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Reclama o ente público recorrente que não teria sido citado / intimado antes da prolação da sentença, o que violaria o contraditório e a ampla defesa afirmando que o acórdão recorrido conteria violação ao Art. 5º LX, 97 ambos da CF/88 e 24 § 3º da EC 103/2019.
Alega haver prequestionamento da matéria e defende a existência de repercussão geral. Contrarrazões ao ID 12211836. É o que basta relatar.
DECIDO. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o qual compreendo que não pode ser admitido, porque (1) o recurso extraordinário é o meio processual adequado para reclamar de violação à norma constitucional, sendo que, conforme o próprio Supremo Tribunal Federal, a possível violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura ofensa apenas reflexa ou indireta à Constituição Federal (tema nº 660 da repercussão geral); (2) não cabe, em recurso extraordinário, o reexame de provas (Súmula nº 279 do STF); (3) não se vislumbra que tenha sido efetivamente violada qualquer posição do Supremo Tribunal Federal, tomada em regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 748.371 RG/MT (Tema nº 660 da repercussão geral), rejeitou repercussão geral às alegações de violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, o que é o caso dos autos, em relação à alegação de ausência de citação / intimação do ente público no processo: Descrição Tema nº 660: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante. Tese Tema nº 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022). Para a verificação da existência ou inexistência de nexo de causalidade, assim como para analisar a argumentação recursal quanto à reserva do possível, a Corte Maior precisaria realizar reexame de fatos e provas, o que encontra óbice em sua Súmula nº 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento. Diante do exposto, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alíneas 'a' do CPC e considerando os temas nº 660 da repercussão geral do STF, a Súmula nº 279 do STF e a jurisprudência da Corte Maior citada nesta decisão, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14033597
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23/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14033597
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23/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:01
Negado seguimento ao recurso
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21/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE COSTA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FELICIO DAS CHAGAS em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11765709
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11765709
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10/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11765709
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10/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11522890
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11522890
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27/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11522890
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27/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FELICIO DAS CHAGAS em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FELICIO DAS CHAGAS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2023. Documento: 8526456
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8526456
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21/11/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8526456
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21/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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11/11/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8251611
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8251611
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26/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8251611
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26/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 11:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:30
Decorrido prazo de FELICIO DAS CHAGAS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 7212310
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:46
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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