TJCE - 3019720-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 10:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            20/08/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 08:44 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 08:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 01:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:08 Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/07/2025 01:11 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25350516 
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                                            17/07/2025 09:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25350516 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3019720-17.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NORBERTO AGUIAR MONTEZUMA DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, alegando existência de omissão no acórdão de ID 20266215. Contudo, não merece conhecimento o presente recurso, uma vez que foi interposto fora do prazo legal. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada. No caso, a parte foi intimada em 30.06.2025, iniciando-se a contagem em 01.07.2025 e encerrando-se em 07.07.2025, tendo os embargos sido protocolados apenas em 08.07.2025 e, portanto, fora do prazo legal. Assim, não conheço dos presentes embargos de declaração, por intempestivos. Sem custas e honorários de sucumbência. Expedientes Necessários. Local e data da assinatura digital Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            16/07/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350516 
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                                            16/07/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 15:49 Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) 
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                                            15/07/2025 01:46 Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 15:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 19:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385499 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385499 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3019720-17.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NORBERTO AGUIAR MONTEZUMA DE CARVALHO ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE. POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO EVENTUAL, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, Estado do Ceará, que visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Norberto Aguiar Montezuma de Carvalho, condenando o ente estadual ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e do terço constitucional de férias, desde o momento em que o autor passou a perceber o referido abono, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
 
 Por meio de embargos de declaração opostos pela parte autora, foi também determinada a implantação da referida inclusão nas verbas remuneratórias futuras, a título de obrigação de fazer. 02. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o abono de permanência, por possuir natureza compensatória, destinada à anulação da contribuição previdenciária, não pode ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro) e do terço constitucional de férias.
 
 Argumenta que tais adicionais devem incidir exclusivamente sobre vantagens pecuniárias permanentes, conforme definido no Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) e na legislação federal aplicável.
 
 Ademais, sustenta que a jurisprudência encontra-se em revisão pelo STJ, conforme o Tema Repetitivo nº 1233, o que justificaria a reforma da decisão. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
 
 Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
 
 Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
 
 A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
 
 Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
 
 Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
 
 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
 
 São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
 
 Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
 
 Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07. O cerne da questão consiste em verificar se o abono de permanência deve ser considerado uma vantagem pecuniária permanente, apta a integrar a base de cálculo das gratificações natalinas e do terço constitucional de férias. 08. Em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 09. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
 
 Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
 
 Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. 10. Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
 
 A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. 11. Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CONVERSÃO EMPECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 BASE DE CÁLCULO. 1.
 
 Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, notase que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
 
 Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência temcaráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018); ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃODE SENTENÇA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EMPECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
 
 Tendo o título executivo estabelecido que a conversão emespécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito combase na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
 
 O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
 
 Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
 
 O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
 
 Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
 
 O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
 
 A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
 
 No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
 
 Ministro Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
 
 Recurso Especial não provido." (REsp 1640841/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 12. Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 13. O mesmo entendimento é acompanhado pelo TRF da 4ª Região e pela 5ª Turma Recursal do RS no que diz respeito ao cálculo do terço de férias discutido nos autos: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL.
 
 ADICIONAL DE FÉRIAS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 NATUREZA REMUNERATÓRIA.
 
 INTEGRAÇÃODEVIDA. 1.
 
 De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2.
 
 O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
 
 A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5.
 
 Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018); ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 INCLUSÃO.
 
 NATUREZA REMUNERATÓRIA.
 
 PRECEDENTES DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
 
 Nos termos do disposto no artigo 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias é calculado com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2.
 
 Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. 3.
 
 A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
 
 Precedentes do STJ. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). 4.
 
 Assim, face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 5.
 
 Difere-se para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos consectários legais submetida ao que vier a ser decidido definitivamente pelo STF no julgamento dos embargos RE 870.947/SE, julgando prejudicado o recurso da parte ré quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009. 6.
 
 Negado provimento ao recurso inominado da parte ré. ( 5006834-86.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019) DISPOSITIVO 14. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. 15. Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
 
 Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
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                                            18/06/2025 07:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/06/2025 07:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385499 
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                                            18/06/2025 07:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/06/2025 15:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 06:32 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            16/06/2025 12:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/06/2025 10:16 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/06/2025 17:26 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            09/04/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19130964 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19130964 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
 
 Nº 3019720-17.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NORBERTO AGUIAR MONTEZUMA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Noberto Aguiar Montezuma de Carvalho, o qual visa a reforma da sentença de id 18974717.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 07 de abril de 2025.
 
 Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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                                            07/04/2025 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19130964 
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                                            07/04/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/04/2025 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 12:06 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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