TJCE - 3019720-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137587482
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137175877
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137587482
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03/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137587482
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28/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137175877
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28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3019720-17.2024.8.06.0001 Embargante: Norberto Aguiar Montezuma de Carvalho Embargado: Estado do Ceará SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados pela parte autora em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, mais especificamente no que toca a inocorrência de apreciação do pleito de implantação do abono propriamente dito (obrigação de fazer).
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a suposta omissão apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões rogando pela improcedência do aclaratórios, oportunidade em que sustenta que sentença não apresenta quaisquer vícios passíveis de correção, dentro dos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. À análise.
Com razão a embargante.
Diferentemente daquilo alegado pelo embargado, entendo que os pleitos da parte autora, ora embargante, não foram totalmente apreciados na decisão vergastada o que caracteriza uma omissão propriamente dita.
Ao compulsar aos autos, notadamente a parte dispositiva do julgado, verifico que merece acolhimento a pretensão aclaratória uma vez que a sentença foi omissa no que tange eventual à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional de férias). Assim, para evitar eventuais dificuldades para as partes em eventual execução do julgado e considerando a boa prestação jurisdicional, merece correção o dispositivo do julgado para adequar a realidade do caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE CONCEDO PROVIMENTO para sanar a omissão referente a direito de implantação do abono, e dizer que na sentença de Id. 127954067, onde constar: "Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal". Leia-se: "Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando que ao ente demandado proceda à incorporação do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do adicional de férias (terço constitucional) bem como para condenar o requerido a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e, a título de complementação apenas para efeito interpretativo, que passa a integrar também a sentença atacada.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137175877
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26/02/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/12/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127954067
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03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127954067
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02/12/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127954067
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02/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99229682
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23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: NORBERTO AGUIAR MONTEZUMA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99229682
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22/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99229682
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22/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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