TJCE - 3028703-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2024. Documento: 99274265
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3028703-39.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS DECISÃO R. h. No curso do feito, após a citação postal, a parte executada atravessou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a imunidade sobre o imóvel em que incide a cobrança de IPTU, por se tratar de terreno de marinha, pertencente a União, ocupado pela parte excipiente mediante concessão, para exploração de atividade comercial.
Alternativamente, requer seja determinado a retificação da área a fim de adequar a base de cálculo do imposto, haja vista que o documento de ocupação emitido pela União confere permissão de ocupação de área inferior a constante no lançamento efetivado pelo fisco municipal. Intimado para oferecer impugnação, o exequente rebateu os argumentos do Excipiente, pugnando pelo indeferimento da exceção por demandar dilação probatória, findando por requerer a realização da penhora on-line sobre os ativos financeiros do executado. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de Execução Fiscal, lastreada por Certidão da Dívida Ativa - CDA, precedida de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6830/80. Em sede de exceção de pré-executividade, o vício processual deve ser de pronto auferível pelo Juízo, ou seja, deve se tratar de matéria examinável de ofício, não comportando dilação probatória. No caso em tela, vislumbro afronta a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, além que o pedido alternativo demanda dilação probatória, infringindo a previsão da súmula 393 - STJ. É que restou pacificado a possibilidade de cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade pública quando ocupado por particular a fim de explorar atividade econômica, conforme terma 427 - STF, no RE 601.720/RJ. Neste sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE IPTU.
BEM PÚBLICO.
EMPRESA PRIVADA QUE OCUPA E EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA EM TERRENO DE MARINHA.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 601.720/RJ TEMA 437).
NEGATIVA DO PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL NA VIA ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
ARTIGO 276 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 159/2013. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade da cobrança de IPTU sobre terreno de marinha, face a alegação de imunidade recíproca, bem como sobre o indeferimento do desmembramento do imóvel em razão da existência de débitos tributários. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.720/RJ, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 437), firmou entendimento de que a ocupação de bem público, como é o caso de terreno de marinha, por pessoa jurídica de direito privado, incide a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, porquanto a imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, "a", da CF não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público. 3.
No que concerne ao pedido de desmembramento do imóvel, cumpre observar o disposto no art. 276 da Lei Complementar municipal de Fortaleza nº 159/2013, que dispõe: "é vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação de pagamento ou inexistência de débitos de imóveis de tributos vinculados às unidades imobiliárias". 4.
Logo, o indeferimento do pedido pelo impetrado não configura ato de sanção política, mas mero cumprimento de uma determinação legal, sendo certo que não cabe à Administração Pública agir de modo diverso, razão pela qual se torna insubsistente os argumentos alegados pelo recorrente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/08/2020; Data de registro: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
BEM PÚBLICO.
UNIÃO.
TERRENO DE MARINHA.
CESSÃO.
PARTICULAR.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 601.720/RJ TEMA 437).
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A imunidade tributária recíproca não se entende a imóveis públicos que estão sendo utilizados por empresas privadas ou particulares destinados à exploração de atividade comercial com intuito lucrativo, porquanto admitir essa não-incidência tributária configuraria um privilégio, ocasionando flagrante desigualdade, violando, por conseguinte, o primado da livre concorrência previsto no art. 170, CF/88; 2.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STF, no RE nº 601.720/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 437).
In casu, o imóvel objeto da execução fiscal constitui terreno de marinha, pertencente à União, todavia, é utilizado pelo executado com vistas à exploração econômica, uma vez que se encontra encravado na Avenida Zezé Diogo, funcionando uma barraca de praia; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de abril de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) De mais a mais, a aferição da base de cálculo (área do imóvel), a fim de retificação, carece de prova, haja vista a presunção de veracidade inerente ao título executivo em testilha, malgrado o documento de Id. 71197787 apresentado pelo excipiente, este, por si só, é insuficiente para afastar a higidez do crédito, seja pelo descompasso temporal entre o documento e o ano de lançamento do IPTU, seja pela necessidade de conhecer a porção de fato ocupada pelo executado no terreno da União. Conclui-se, portanto, ausência de requisito para conhecer a peça de insurgência do devedor, além do suporte probatório na peça de insurgência que demande cognição de ofício a este Juízo, calcado no art. 332, I e II do CPC. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73), qual se colaciona. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Sedimentado entendimento pelo STJ na Súmula nº 393, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Isso posto, por ir de encontro a matéria decidida em sede de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal, além da previsão da súmula 393-STJ, por demandar dilação de provas nos autos, INDEFIRO a exceção apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com as intimações das partes sobre o inteiro teor desta decisão. Sem imposição de honorários, por não serem devidos em caso de indeferimento de incidente processual. Publicada, atualize-se o valor do débito, mediante pesquisa no Sistema ePGM, e retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line. Expedientes necessários. Fortaleza/Ce., 22 de agosto de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99274265
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23/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99274265
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23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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