TJCE - 3001411-43.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALESON ROCHA DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FRAGA ROCHA FILHO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27212130
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21/08/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27212130
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N. º 3001411-43.2023.8.06.0013 ORIGEM: 01ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: FRANCINETE VALENTE DA SILVA ALUGUEL DE ROUPAS RECORRIDO: ISABELLE MONIQUE DE OLIVEIRA ROCHA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VESTIDO DE NOIVA.
PANDEMIA DE COVID-19.
DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL FIXADA EM 80%.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ISABELLE MONIQUE DE OLIVEIRA ROCHA em face de FRANCINETE VALENTE DA SILVA ALUGUEL DE ROUPAS.
Em síntese, aduz a parte promovente que celebrou contrato de locação de vestido de noiva com a parte promovida, realizando o pagamento integral do valor ajustado.
Contudo, em razão da pandemia da COVID-19, que impôs restrições sanitárias e instabilidade social, foi compelida a remarcar por diversas vezes a data inicialmente prevista para o casamento, sem qualquer oposição da empresa contratada.
Após sucessivos adiamentos, optou por cancelar o evento de forma definitiva e solicitou a rescisão contratual, com a devolução de parte dos valores pagos.
Alega, no entanto, que a fornecedora se recusou a restituir qualquer quantia, invocando cláusula contratual que previa a retenção de 50% do montante e afirmando que as remarcações implicaram prejuízos à atividade empresarial.
Ressalta que, apesar da cláusula, não houve prestação do serviço contratado, tampouco qualquer customização irreversível do produto ou impedimento da sua reutilização por terceiros, o que caracterizaria enriquecimento sem causa e prática abusiva por parte da ré.
Sustenta, ainda, que a negativa infundada da empresa em proceder à devolução parcial do valor pago lhe causou profunda frustração, angústia e prejuízo financeiro, extrapolando os limites do mero aborrecimento e atingindo direitos de personalidade.
Com base nisso, requer a restituição proporcional dos valores pagos, conforme os princípios da equidade contratual e da boa-fé objetiva, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento suportado Adveio sentença (ID. 136473480) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: I) Declarar a abusividade da retenção integral do valor pago pela autora, determinando a devolução de 80% do valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; II) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. A parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 141122899) requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID. 149683334). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90.
Nesse contexto, é sabido que a rescisão contratual trata-se de uma faculdade dada ao consumidor que não pretende mais alcançar o produto ou serviço esperado e, como ocorre no caso em tela, a falta de interesse na continuação da prestação do serviço, deve se reconhecer a rescisão do contrato com a devolução dos valores desembolsados pela autora.
O cerne da controvérsia recursal reside na validade e na proporcionalidade da cláusula contratual de retenção integral dos valores pagos pela consumidora em contrato de locação de vestido de noiva, diante da rescisão unilateral motivada por desistência do casamento, após sucessivas remarcações decorrentes da pandemia da COVID-19.
A recorrente sustenta que a cláusula de retenção de 50% seria válida e, diante das remarcações realizadas, seria legítima inclusive a retenção de 100% do valor pago, por supostos prejuízos operacionais e perda de oportunidade de negócio.
Também requer indenização por lucros cessantes e a reforma total da sentença.
A pandemia da COVID-19 trouxe profundas repercussões sobre as relações contratuais privadas, evidenciando a necessidade de reinterpretação de cláusulas pactuadas à luz de novos contextos fáticos marcados pela excepcionalidade.
No âmbito das relações de consumo, especialmente, o desequilíbrio contratual provocado por eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, caso típico de força maior, não pode ser tratado com indiferença pelo Judiciário.
Sob essa perspectiva, a manutenção cega de cláusulas de penalidade e retenção, especialmente quando implicam em perda total do valor pago sem prestação do serviço, fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o princípio do equilíbrio contratual e a vedação à vantagem manifestamente excessiva (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC).
Embora o risco da atividade econômica recaia sobre o fornecedor, o Judiciário deve ponderar o impacto da pandemia sobre ambos os polos contratuais, buscando soluções que evitem o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e promovam uma recomposição justa dos efeitos do contrato.
A pandemia, como visto, afetou ambos os lados da relação contratual, ainda que de formas diferentes.
No caso, a solução que reconduz as partes, sem gerar enriquecimento sem causa, portanto, é a devolução parcial do valor pago pela consumidora, com retenção proporcional pela fornecedora, limitada a 20%, conforme fixado na sentença de primeiro grau.
Essa solução equilibra os princípios da equidade contratual, boa-fé objetiva e proibição do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 422 e 884 do Código Civil, além do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha afetado negativamente a atividade empresarial da recorrente, não se pode imputar exclusivamente à consumidora o risco da frustração do contrato, sob pena de violar a lógica protetiva do ordenamento consumerista.
A cláusula que previa retenção de 50% ou mais do valor total, mesmo sem prestação de serviço, é manifestamente excessiva, e sua aplicação integral configuraria vantagem indevida e locupletamento ilícito da empresa.
A fixação judicial da retenção em 20% do valor pago atende ao critério de razoabilidade e proporciona justa reparação por eventuais custos administrativos e perdas mínimas, sem sacrificar desproporcionalmente a parte hipossuficiente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecê-lo como juridicamente devido, diante das circunstâncias específicas do caso.
A recusa da fornecedora em devolver qualquer valor pago pela consumidora, mesmo diante da não prestação do serviço contratado e da existência de cláusula que previa a retenção de 50%, revela-se conduta lesiva, arbitrária e desproporcional, que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações de consumo.
A postura da empresa, ao reter 100% do valor sem qualquer justificativa técnica, ignora as circunstâncias extraordinárias da pandemia, que afetaram diretamente a realização do casamento e justificaram a desistência da autora.
Não se trata, neste ponto, de um mero dissabor cotidiano ou de uma frustração contratual ordinária.
Trata-se de uma situação em que a consumidora foi compelida a ingressar judicialmente para buscar a devolução de valores pagos por um serviço não prestado, sendo surpreendida por uma negativa categórica e infundada de restituição.
Tal negativa, além de desequilibrar a relação contratual, exacerbou o sofrimento emocional da parte vulnerável, violando direitos de personalidade protegidos constitucionalmente (CF, art. 5º, X) e legalmente (CC, art. 186).
Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual apenas neste ponto merece reforma a decisão combatida, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa em função da gratuidade que defiro. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212130
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19/08/2025 19:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25856276
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25856276
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29/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25856276
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29/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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