TJCE - 3000869-11.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 06:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRUZ FELIX em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 21385266
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10/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 21385266
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000869-11.2024.8.06.0071 [Reintegração ou Readmissão] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: CARLOS ALBERTO CRUZ FELIX Apelado: MUNICIPIO DE CRATO Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Servidor público.
Processo administrativo disciplinar.
Demissão.
Legalidade.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Controle jurisdicional.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ex-Guarda Municipal do Crato contra sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação de ato administrativo de demissão e reintegração ao cargo, após processo administrativo disciplinar por faltas injustificadas e apossamento indevido de bem público.
O autor alega dependência química e a desproporcionalidade da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pena de demissão aplicada ao servidor público é legal, razoável e proporcional, considerando sua condição de dependente químico e a conduta de faltas injustificadas e subtração de bem público.
III.
Razões de decidir 3.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à análise da legalidade, abrangendo a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a conformidade da punição com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem adentrar no mérito administrativo. 4.
O servidor admitiu as faltas injustificadas e a subtração do bem público, condutas que configuram infrações graves previstas no Estatuto da Guarda Civil Metropolitana do Crato, as quais justificam a aplicação da pena de demissão. 5.
A alegada dependência química não afasta a configuração das infrações ou a legalidade da penalidade, visto que não foi comprovada incapacidade habitual ou licença para tratamento de saúde no período das faltas.
O processo administrativo disciplinar garantiu ao recorrente a ampla defesa e o contraditório, não havendo vícios que maculem a legalidade do ato demissional.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; art. 41, § 2º; CPC/2015, art. 1.010; Lei Municipal nº 2.867/2013, art. 50, XXI; art. 51, I e X; art. 57, VIII Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0042331-85.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022; AI 0626715-56.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta em face da sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência.
Petição inicial: narra o Promovente, anteriormente ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal do Crato, que teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar em virtude de ter faltado ao trabalho injustificadamente por 22 (vinte e dois) dias entre os meses de março a agosto de 2022, e por ter se apossado indevidamente de aparelho projetor de imagens (data show) da Escola E.E.I.F São Francisco, no dia 14/08/2022, sendo-lhe aplicada a pena de demissão prevista no art. 57, VIII, da Lei Municipal nº 2.867/2013.
Diz que enfrenta graves problemas com o consumo álcool e drogas ilícitas, cujo início se deu no ano de 2009 e se estende até os dias atuais, necessitando de apoio, assistência e tratamento, devendo ser declarada a nulidade da penalidade de demissão, por inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como determinada sua reintegração ao serviço público, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde o ato demissional até a efetiva reintegração, atualizados.
Contestação: sustenta que o procedimento administrativo transcorreu com respeito aos princípios e normas legais, garantindo a ampla defesa do Promovente, como ele mesmo reconhece na inicial, tendo se insurgido somente contra a pena aplicada.
Ressalta que o autor reconhece as faltas injustificadas e a subtração do bem público para alimentar o vício químico, já tendo percebido auxílio previdenciário para tratamento da dependência em várias oportunidades.
Acrescenta inexistir qualquer laudo médico que aponte impedimento laboral psicológico para as datas das faltas apuradas no PAD, sendo evidentes a desídia laboral e o crime de peculato praticado, havendo justa causa para a demissão, logo, correta a aplicação da pena ante a gravidade da conduta do ex-servidor.
Sentença: julgou improcedente o pedido do autor, pois não se pode considerar desproporcional ou desarrazoada a pena aplicada, considerando a gravidade das condutas de faltas reiteradas e injustificadas ao serviço e prática de crime contra a administração pública.
Recurso: reitera que a pena de demissão, sanção máxima aplicada a um servidor público, no caso concreto, não se mostra razoável e proporcional com o grau de reponsabilidade do apelante, sobretudo considerando-se sua comprovada dependência química frente o uso excessivo de álcool e drogas ilícitas.
Defende inexistir animus abandonandi, ou seja, a vontade livre e consciente de faltar ao serviço.
Requer a reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Contrarrazões: pugna pelo não conhecimento da apelação, por ausência de dialeticidade, ou para que lhe seja negado provimento, por não haver mácula na sentença de origem.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação.
O objeto da questão cinge-se à possibilidade de reintegração de servidor público municipal em razão de demissão após regular processo administrativo disciplinar, defendendo, o autor, ora apelante, que a sanção máxima aplicada se mostra desarrazoável e desproporcional, diante das circunstâncias do caso, especialmente sua condição de saúde, marcada por comprovada dependência química de álcool e drogas ilícitas, fato do conhecimento da administração e que compromete sua autonomia de vontade.
Acrescenta o recorrente, que suas ausências injustificadas ao trabalho não decorreram da intenção deliberada de abandonar o cargo, mas de sua enfermidade, afastando o elemento subjetivo exigido para a configuração da infração prevista no art. 57, VIII, da Lei Municipal nº 2.867/2013.
Argumenta que a administração não comprovou o animus abandonandi, ônus que lhe incumbia, e que, na ausência desse requisito, a penalidade cabível seria o desconto salarial, já realizado.
Aduz, ainda, que a retirada temporária de um equipamento escolar, sem prejuízo ao erário, não justifica a penalidade extrema.
Por outro lado, o Município de Crato argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) seguiu rigorosamente os princípios legais e foi motivado por duas ocorrências: faltas injustificadas ao serviço e a subtração de um data show de escola municipal, enfatizando que, no período das ausências, o requerente não estava no gozo de benefício previdenciário, nem possuía laudo médico que atestasse impedimento psicológico para o trabalho.
Pois bem.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras, alicerçadas na Teoria da Separação dos Poderes, consolidaram o entendimento de que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo das decisões do Executivo e Legislativo.
No entanto, essa prerrogativa não impede o controle judicial dos atos administrativos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o amplo acesso ao Judiciário, assegurando o devido processo legal e o contraditório em processos judiciais e administrativos.
Complementarmente, o art. 41, § 2º, estabelece que a demissão de servidor público estável pode ser invalidada por sentença judicial, com a consequente reintegração ao cargo.
Nesse contexto, o Judiciário atua na análise dos aspectos vinculados do ato disciplinar e na verificação da consonância da punição com os princípios constitucionais e administrativos, especialmente a proporcionalidade e a razoabilidade.
Tal controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não encontrando óbice na separação de poderes.
Ademais, ambas as cortes firmaram o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os procedimentos administrativos que gerem efeitos a terceiros. No caso dos autos, todavia, o autor admitiu expressamente na petição inicial que faltou injustificadamente ao trabalho por 22 dias entre os meses de março a agosto de 2022 e se apossou indevidamente de um aparelho projetor de imagens (data show) da Escola E.E.I.F São Francisco no dia 14/08/2022, tendo, por isso, o Município determinado a abertura de processo administrativo disciplinar, por meio da portaria de instauração nº 28/2022 - CGCGMCRATO/CE, de 02 de setembro de 2022, atribuindo-lhe o descumprimento de deveres de obrigações funcionais previstos na Lei Municipal nº 2.867/2013 - Estatuto da Guarda Civil Metropolitana do Crato. (pág. 3).
Disse ainda que o processo administrativo foi conduzido por comissão processante, lhe oportunizando apresentação de defesa técnica por meio de defensor dativo, sendo instruído e elaborado relatório final que serviu de suporte para o Prefeito Municipal aplicar pena de demissão prevista no art. 57, inciso VIII, da Lei nº 2.867/2013, "a despeito de o autor, de forma intencional e voluntária, reiteradamente, ter faltado ao trabalho injustificadamente, e por ter lesado o patrimônio ou os cofres públicos, conforme decisão administrativa proferida em 18 de julho de 2023".
Assim, observa-se que a pretensão do requerente não se volta para a identificação de eventuais ilegalidades inerentes ao processo administrativo, mas sim para a exploração de elementos de cunho subjetivo.
Tal abordagem, entretanto, implicaria a reapreciação do mérito, transcendendo a esfera da legalidade, porquanto o vício apontado configura um mero inconformismo com a decisão final, o que, por si só, não se revela apto a fundamentar o pleito de nulidade do ato demissional e a consequente reintegração ao cargo.
A instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) está inserida na competência para o exercício de controle de atividades que compõem os sistemas de pessoal e desenvolvimento das atividades, tendo em vista que a atribuição destas é consequência do poder disciplinar e a forma de controle de desempenho eficiente dos servidores é prevista em lei.
No âmbito local, o Estatuto da Guarda Civil Metropolitana do Crato assim versa (Id. 19182377): Art. 50 - São infrações disciplinares de natureza média: […] XXI - faltar, sem motivo justificado, a serviço que deva comparecer causando prejuízos ao Município; Art. 51 - São infrações disciplinares de natureza grave: I - desempenhar, inadequadamente, suas funções de modo intencional; [...] X - retirar ou tentar retirar ou empregar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares; Art. 57 - Será aplicada a pena de demissão com justa causa ao servidor que: […] VIII - lesar o patrimônio ou cofres públicos.
E, in casu, verifica-se a transgressão deliberada pelo recorrente aos dispositivos legais do Estatuto que rege o Município recorrido, tendo em vista as faltas injustificadas ao serviço e, ainda, a subtração de bem público com o fim de obter dinheiro para a aquisição de drogas ilícitas.
A íntegra do PAD foi juntada à exordial, nele constando os ilícitos previstos na Lei Municipal nº 2.867/2013, art. 50, XXI, art. 51, I e X e art. 57, VIll.
As condutas consistem em infrações de natureza média, grave e passível de demissão com justa causa, o que ensejou a demissão do promovente, conforme estabelece o art. 57 do Estatuto da Guarda Municipal. É sabido que pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos; isso ocorre porque a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
No entanto, no caso em tela, não se verifica qualquer ilegalidade, pois foi garantido ao recorrente o devido processo legal administrativo.
Ressalta-se que a presente demanda visa analisar apenas a legalidade do PAD, sem controle de mérito dos atos administrativos.
Destarte, não prospera a tese recursal de desproporcionalidade em sua exoneração por sua condição de dependente químico, pois apesar de o apelante ser usuário de drogas, isso não é sinônimo de que ele esteja acometido de doença incapacitante, não tendo demonstrado no processo administrativo sua incapacidade habitual, por meio de laudo ou atestado médico.
Ademais, o ex-servidor, no período das faltas injustificadas apuradas, não se encontrava em gozo de licença para tratamento de saúde.
Sobre (i)legalidades em Processo Administrativo Disciplinar, cito precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O objeto da questão cinge-se à possibilidade de reintegração de servidor público em razão de pretensa nulidade de processo administrativo disciplinar. 2.
Nas razões recursais, o autor, ora apelante, suscita preliminarmente, nulidade da sentença por ter sido proferido julgamento antecipado da lide, o que teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa; porém, se suficientes as provas já produzidas nos autos, desnecessária é a produção de outra prova acerca de questão que extrapola o objetivo essencial da lide, qual seja o controle da legalidade do PAD. 3.
Fora instaurado processo administrativo disciplinar, acostado às fls. 22/181, para apuração dos fatos, pois o autor, ainda em estágio probatório, somava 26 faltas no período de 5 meses, e no decorrer do processo foi oportunizada ao servidor a produção de prova, com seu interrogatório e oitiva de testemunhas, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.
Todavia, a conclusão do PAD foi pela aplicação da pena de demissão, por ter ficado constatada a má conduta e inassiduidade em serviço tão relevante quanto o de Guarda Municipal. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0042331-85.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA EM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NA ORIGEM.
DEMISSÃO.
AGENTE FISCAL DO DETRAN/CE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PLEITO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1- Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por agente fiscal contra ato do Superintendente do Detran/CE, que lhe aplicou pena de demissão, em virtude da prática de ato ilícito no exercício de suas funções. 2- O Juiz de primeiro grau denegou a tutela de urgência postulada sob os fundamentos de que não vislumbrou ilegalidade na sindicância, nem no processo administrativo, e menos, ainda, na decisão que culminou na demissão do autor, ora agravante. 3- No procedimento investigatório, foi garantida ao recorrente oportunidade de constituir advogado para patrocinar sua defesa, apresentar manifestações, fazer vistas dos autos, mostrar defesa, arrolar testemunhas e produzir provas, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório que norteiam o processo administrativo disciplinar. 4- No processo originário, tem-se abertura da sindicância (fl.73, e-SAJPG), Portaria de instauração do PAD (fl.75, e-SAJPG), pedido de produção de provas pelo investigado (fl.82, e-SAJPG), laudo pericial realizado pela PEFOCE, sobre a prova utilizada no PAD (fls.98/113, e-SAJPG), resultado prático do exame da denunciante (fl.70, e-SAJPG), depoimento do réu/agravante no PAD (fls.126/127, e-SAJPG), relatório final/parecer da comissão processante (fls.138/156, e-SAJPG), e decisão adotada pela Superintendência do DETRAN/CE (fl.157, e-SAJPG). 5- Não é possível identificar violação processual à esfera do direito do investigado, tendo em vista que todos pedidos de produção de provas hábeis a comprovar/refutar os fatos, formulados no PAD, foram deferidos pela comissão processante, fragilizando a tese de violação ao devido processo legal. 6- Do exame dos autos, em cognição não exauriente, conclui-se que a demissão do autor, ora agravante, lastreou-se em robusto conjunto probatório, produzido com observância do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não se identifica a probabilidade do direito alegado, nos termos da presente fundamentação, indicando a impossibilidade do provimento do recurso para fins de modificar a decisão agravada. 8- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0626715-56.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) - negritei Portanto, não faz sentido impor ao Município de Crato a determinação de reconduzi-lo ao cargo, haja vista que a pena de demissão fora aplicada com fundamento na lei e nos princípios constitucionais, na legislação municipal aplicável, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório no PAD, imputando ao autor a reprimenda prevista e suficiente a hipóteses de falta grave pela inassiduidade em serviço tão relevante quanto o de Guarda Municipal.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21385266
-
04/06/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CRUZ FELIX - CPF: *16.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597789
-
22/05/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597789
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000869-11.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597789
-
21/05/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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