TJCE - 0200272-15.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 21:04
Alterado o assunto processual
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27/12/2024 21:04
Alterado o assunto processual
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ZILDA NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ZILDA NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126116504
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126116504
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20/11/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126116504
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20/11/2024 21:07
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106046874
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 106046874
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106046874
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106046874
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200272-15.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA ZILDA NOGUEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em face da sentença de ID 96808650.
Aduz a parte embargante que houve contradição na decisão, uma vez que o contrato entre as partes foi realizado sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, que possibilita convenção de juros moratórios acima de 1% ao mês.
Informa, ainda, que houve omissão, uma vez que não houve fixação da SELIC para os juros e para a correção monetária. É o breve relatório.
Decido. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022 CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na ausência de qualquer desses requisitos, é incabível a interposição dos aclaratórios. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA CONTRADIÇÃO Analisando a decisão atacada, não verifico a contradição alegada.
A sentença foi clara ao considerar que a Lei 10.931/2004 foi silente sobre a possibilidade de convenção sobre juros moratórios acima do patamar de 1% ao mês, colacionando-se, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça em que abordou a situação em Cédula de Crédito Bancário.
Não há contradição, portanto.
No mais, suposto equívoco existente quanto à aplicação do direito caracteriza erro de julgamento, e não contradição, por conseguinte, irreformável pela via dos aclaratórios. 2.
DA OMISSÃO O recurso interposto indica que houve omissão quanto ao índice dos juros, entendendo que deveria ter sido aplicada a Taxa SELIC, tendo em vista o entendimento jurisprudencial adotado.
Nesse contexto, observo que a sentença foi expressa ao afirmar que o consectário legal deveria ser calculado no percentual de 1% ao mês, não havendo alguma fundamentação quanto ao ponto, mantendo-se silente, ainda, em relação à correção monetária.
Nesse contexto, ressalto que, no momento em que a decisão foi proferida, havia discussão, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca de qual índice deveria ser adotado para os juros mencionados no artigo 406 do Código Civil (REsp 1.795.982).
Ainda que já houvesse proclamação de parcial julgamento, no sentido de se adotar a SELIC, ainda havia questões de ordem a serem resolvidas, como a sua aplicação nos casos em que ambos os consectários legais se iniciam em períodos diversos.
Considerando que a decisão fixou termos iniciais diversos para eles, não há como utilizar unicamente a Taxa SELIC para ambos os casos, devendo ser subtraída a correção monetária para que não se acumulem, o que já havia sido explicitado pela Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.723.791/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Assim, é possível a aplicação da SELIC para os juros, mas desde que se deduza a correção monetária. DISPOSITIVO Assim, conheço o recurso, acolhendo-o parcialmente, afastando a contradição alegada, sanando a omissão da seguinte forma: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em ordem a rever o contrato celebrado entre as partes tão somente para declarar a abusividade da cláusula referente aos juros moratórios, reduzindo-os para o patamar de 1% ao mês, determinando, ainda, a restituição ou compensação, caso ainda subsista débito, de valores relacionados a esse encargo específico na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), incidindo correção monetária, calculada por meio do IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e de juros a partir da citação, correspondentes à Taxa SELIC, deduzindo-se montante igual ao IPCA relacionado ao período.
Intimem-se e cumpra-se a sentença proferida nestes autos, observando o conteúdo desta decisão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
25/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106046874
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25/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106046874
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25/10/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA ZILDA NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 99182415
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200272-15.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA ZILDA NOGUEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso interposto no prazo de cinco dias.
Ao final, voltem-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99182415
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22/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99182415
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22/08/2024 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:59
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/08/2024 22:58
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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29/05/2024 09:49
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2024 21:18
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802259-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 28/05/2024 20:57
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28/05/2024 21:18
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0200272-15.2023.8.06.0049/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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28/05/2024 21:18
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/05/2024 13:30
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:26
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 23:53
Mov. [31] - Certidão emitida
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18/05/2024 23:34
Mov. [30] - Informação
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17/05/2024 22:59
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:14
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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27/03/2024 14:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801281-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 14:25
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07/03/2024 09:23
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 07:30
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 09:51
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 05:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800806-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 17:03
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15/02/2024 22:34
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 16:53
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2023 16:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01803329-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2023 16:31
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14/06/2023 16:07
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/06/2023 16:06
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/06/2023 16:05
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2023 12:43
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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13/06/2023 12:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802910-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2023 12:01
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13/06/2023 08:49
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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13/06/2023 05:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802872-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2023 10:19
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01/06/2023 14:38
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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01/06/2023 10:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802690-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 09:52
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06/05/2023 00:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/04/2023 21:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
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25/04/2023 11:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 08:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/04/2023 09:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 09:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 08:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/04/2023 21:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2023 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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