TJCE - 3014813-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104886290
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104886290
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19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto que se trata de Ação Declaratória c/c Obrigação da Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por Ed Carlos de Sousa Lima, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, relatando que é servidor publico estadual, integrante dos quadros da Policia Civil, e se tornou pai em 19 de junho de 2024, razão pela qual protocolizou pedido solicitando a licença paternidade por 05 (cinco) dias, com prorrogação de mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, com amparo nas disposições da legislação vigente da Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, além dos 5 (cinco) dias já estabelecidos no art. 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e também previsto no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará no art. 55, §1º, inciso XVI da Lei Estadual nº 12.124/93, para gozo da licença paternidade.
Afirma que à revelia de todos os princípios reguladores da Administração Pública, sobretudo o da eficiência e da duração razoável do processo em âmbito administrativo, quedou-se inerte em apreciar a concessão do pleito administrativo, destacando que normalmente o entendimento administrativo é no sentido de negar o pedido de prorrogação, motivo pelo qual restou ao requerente recorrer ao Poder Judiciário a fim de garantir seu legítimo direito.
Operou-se o regular processamento do feito sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória ID 88580331, deferindo a antecipação de tutela, com contestação ID 88787924, réplica ID 102150570 e Parecer Ministerial pela procedência da ação. É o que cumpre destacar para melhor compreensão do julgado.
Decido.
O direito que todo trabalhador tem à gozar uma licença paternidade remunerada de cinco dias corridos, surge a partir do nascimento do(a) filho(a), isso porque o documento que autoriza a licença é a cópia da certidão de nascimento.
Com efeito, a prorrogação da licença ocorre depois de gozados os 5 (cinco) dias iniciais, por força da Lei Federal, conforme vasta jurisprudência.
O Estatuto da Polícia Civil, Lei n.º 12.124, de 06 de julho de 1993 "Art. 62 - Será licenciado o servidor: I - para tratamento de saúde; II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - quando gestante; V - para Serviço Militar obrigatório; VI - para acompanhar cônjuge; VII - por ocorrência de paternidade; [...]. § 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho." A licença paternidade é direito garantido pela legislação da qual a administração não pode negar, inobstante a contestação do Estado do Ceará, não há que se falar em desrespeito a separação dos poderes, assim como a Jurisprudência destacada na peça de defesa não vincula o magistrado.
Outrossim, conforme destaque no Parecer Ministerial, o entendimento de que os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença-maternidade ou paternidade prevista no Decreto Federal nº 8.737/2016 ou na Lei federal nº 13.257/2016, por não existir previsão legal correspondente no âmbito do Estado do Ceará, não deverá prosperar, tendo em vista que, por uma restrição legal, não se pode medir o alcance das normas constitucionais, tal qual destacado nos artigos 226 e 227, no que se refere a proteção da família, in verbis: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)" Por fim, contrariamente ao destacado pelo Estado do Ceará, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo pela prorrogação, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES do STJ e TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da presente medida consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade de cinco (05) para vinte (20) dias, a despeito de ausência de legislação regulamentando a matéria, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, uma vez que regulamentado em diversos órgãos de alguns entes da federação, dentre os quais o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público e a Defensoria Pública ambos também deste Estado. 02.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, § 1º, do ADCT da CF/1988. 03.
Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem"situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 04.
As hipóteses expressas nos precedentes acima listados estão presentes no caso concreto, o que nos leva a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, §único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, § 1º, do ADCT da Carta Magna. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de JUNHO de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06393934020208060000 CE 0639393-40.2020.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
A prorrogação da licença paternidade não se insere na hipótese prevista no art. 7º §§ 2º e 5º da Lei do Mandado de Segurança, porquanto não implica em reclassificação, equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo possível, inclusive, em parte, que o objeto da pretensão de urgência seja irreversível.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, § 1º, do ADCT da CF/1988.
Em outra oportunidade, o Tribunal da Cidadania pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja auto aplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem"situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
As hipóteses expressas no precedente acima listado estão presentes no caso concreto, molde a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, § único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, § 1º, do ADCT da Carta Magna.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para darlhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - AI: 06266379620208060000 CE 0626637-96.2020.8.06.0000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020).
Do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo procedente os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada para determinar que o requerido conceda ao autor o direito de prorrogar por mais 15 (quinze) dias a licença paternidade totalizando 20 (vinte) dias de licença paternidade, com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se às partes do inteiro teor da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104886290
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16/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90396319
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15/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014813-96.2024.8.06.0001 [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: ED CARLOS DE SOUSA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 6 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90396319
-
14/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90396319
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07/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 18:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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