TJCE - 3002156-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA AMARO CASTRO em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 20:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 142729753
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 142729753
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002156-12.2024.8.06.0167 Despacho Proceda à notificação da parte ré acerca deste cumprimento de sentença, mediante Oficial de Justiça.
Para tanto, o meirinho deverá realizar a diligência no seguinte endereço: Rua João Saraiva Leão, nº 65, Gerardo José Dias de Loiola, Forquiha - CE (por trás dos Quiosques).
A fim de facilitar a localização, determino que a ilustre Secretaria de Vara inclua junto às orientações a imagem contida à página 1 do id. 140837987.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
12/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142729753
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12/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/03/2025 08:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ADEMIR DUARTE DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 130303896
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 130303896
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130303896
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12/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130303896
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12/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129373731
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129373731
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06/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129373731
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06/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 127853327
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127853327
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03/12/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853327
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03/12/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
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29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ADEMIR DUARTE DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112698648
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112698648
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002156-12.2024.8.06.0167 AUTOR: ADEMIR DUARTE DE SOUZA REU: FRANCISCA MILENA AMARO CASTRO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ela, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
De início, observo que o pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião da apresentação do recurso inominado, por qualquer dos litigantes.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Ademir Duarte de Souza ajuizou ação de danos morais e materiais em face de Francisca Milena Amaro Castro, ambos devidamente qualificados.
Alega que, em fevereiro de 2024, durante os festejos de Carnaval da cidade de Forquilha (CE), resolveu impedir a entrada de pessoas ao banheiro particular do bar que possui.
Segundo consta, durante esse momento, foi atacado pela requerida, desejosa de utilizar o toalete.
Ato contínuo, o esposo e o cunhado dela também atacaram-no.
Não satisfeita, dentro do bar pertencente ao autor, a requerida continuou a insultá-lo e deferiu pancadas contra o mostruário de bebidas.
Cumpre ressaltar que, além do requerente, sua namorada também foi violentada e sofreu escoriações.
Por fim, houve prejuízos de ordem financeira: fora o mencionado móvel, o autor teve seus óculos quebrados.
Diante disso, o autor e proprietário do bar se viu materialmente prejudicado, uma vez que parte de seu instrumento de trabalho foi destruída.
Além disso, alega ter sofrido danos de cunho moral, motivo pela qual a presente lide foi proposta. 1.1.
DA REVELIA Pelo que se depreende no documento acostado aos autos em 06/09/2024 (id. 104162052), a citação foi realizada.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, a parte demandada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de que trata o art. 16 da Lei N° 9.099/95.
Cumpre ressaltar que a ausência injustificada da requerida importa o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial conforme manifestado pelo autor.
Isso fica evidenciado por se tratar de direito disponível, de forma que não há necessidade de produção de outras provas.
Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Lei 13.105/15 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Como visto, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Entretanto, isso não representa um "cheque em branco" para a parte demandante.
Dessa forma, é preciso conciliar os dispositivos mencionados com aquele presente no art. 345, IV do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 1.2.
DOS DANOS MATERIAIS Uma vez confirmada a ausência injustificada da requerida, cumpre verificar se recaiu sobre o autor algum dano.
No que se refere aos prejuízos materiais, verifico que ele procedeu bem ao apresentar a nota fiscal (id. 85885526) e o mostruário quebrado (id. 85885527).
Todavia, não há nada nestes autos que sugira a quebra dos óculos mencionados em Inicial.
A falta de provas acerca da alegação impede a este Juízo a concessão do referido pleito em sua integralidade.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS.
PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Sem a comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, não há como reconhecer a ocorrência de danos materiais, especialmente quando se leva em conta que este ônus lhe cabe, nos termos do art. 373, I do CPC. 2.
Agravo Interno Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-MA - AGT: 00046555520128100029 MA 0038392019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE OBJETOS PESSOAIS EM SHOPPING CENTER.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NARRAÇÃO FÁTICA NÃO VEROSSÍMIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS NARRADOS.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE BENS DE ALTO VALOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS.
RECORRENTE QUE AFIRMOU TER DEIXADO BOLSA NO CARRINHO DE SEU BEBÊ.
FALTA DE CUIDADO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07001775120208020078 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 24/01/2022, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 26/01/2022) Portanto, considero devido, a título de dano material, apenas o valor do conserto do mostruário, na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 1.3.
DOS DANOS MORAIS Em que pese o autor fazer referência à violência sofrida, muito pouco acerca disso foi demonstrado.
Embora tenha apresentado Boletim de Ocorrência, o conteúdo tem pouca força argumentativa, pois não confirma a veracidade dos fatos.
Apesar de o autor ter citado o grande sofrimento físico pelo qual passou - veja-se que foi agredido, segundo sua Inicial, por três pessoas - não trouxe nada a indicar as lesões sofridas.
Por outro lado, as imagens de sua companheira demonstram que foi violentada.
Entretanto, ela não compõe polo algum desta demanda.
Ressalto que também fora mencionado na Inicial (id. 85884623) e no Boletim de Ocorrência (pág. 4, id. 85884624) um acordo realizado no Núcleo de Mediação de Conflitos de Forquilha, mas não há provas dele nos autos.
Penso que a concessão do dano moral justifica-se tão somente no patrimônio destruído pela ré.
Nesse caso, a lesão imaterial decorre dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, acarretam repercussões anímicas negativas, sendo dispensável a prova dos transtornos, por advirem das regras de experiência comum.
Dadas as circunstâncias do caso e a profissão do autor, observo que a caracterização do dano moral é razoável.
Afinal, a destruição do empreendimento feito - certamente com muita dificuldade - causa mais que mero aborrecimento e atinge a esfera psíquica do ofendido.
A edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça define que a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Embora tenha realizado buscas, este juízo não localizou jurisprudência de demandas semelhantes àquela que aqui se discute.
Dessa forma, ante a ausência de situações análogas, considerando as circunstâncias do caso e a experiência comum, arbitro a título de danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. 2.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da requerida e - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (b) de outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
31/10/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112698648
-
31/10/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/09/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96127293
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002156-12.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/10/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ3YTQwOGEtNTgyNS00NzFhLWEwZDQtN2UwZTYyYTBjYWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96127293
-
14/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96127293
-
14/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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