TJCE - 3003941-27.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Certidão (outras)
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155427189
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155427189
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23/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155427189
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20/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/05/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152116565
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152116565
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24/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152116565
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24/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137669984
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137669984
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07/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137669984
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135604795
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14/02/2025 09:02
Juntada de Certidão (outras)
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135604795
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13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135604795
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13/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 13:21
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133033610
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26/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133033610
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23/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033610
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22/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:36
Juntada de ordem de bloqueio
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21/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:14
Juntada de informação
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18/10/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99240480
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec. - Lei nº 911/69, em face de Marcio Jose Moreira.
Analisando os documentos anexados à petição inicial (ID: 99043366/99044302), verifico que a parte autora, anexou a cópia da Cédula de Crédito Bancário de ID: 99043369, sem esclarecer se efetuou o depósito da referida cártula em Juízo. Sobre os documentos que instruem inicial, o CPC preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: […] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Outrossim, em virtude do atributo da circularidade (mediante endosso) conferida às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, a inicial deverá ser instruída com a versão original do documento. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifou-se). Portanto, considerando que se trata de processo digital e que o instrumento cambial que consubstancia a presente demanda foi emitido no formato físico, não existindo motivo plausível nos autos que justifique a ausência da apresentação do título de crédito em sua versão original, cabe a intimação da parte autora para suprir a falta, sob pena de extinção (art. 317, do CPC). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo, para tanto, juntar a CCB original de ID: 99043369, fls. 01/03, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Caucaia (CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99240480
-
23/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99240480
-
22/08/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/08/2024 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2024 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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