TJCE - 0052200-09.2014.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 169563553
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0052200-09.2014.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: GEORGIA COELHO DE ALENCAR BARRETO DESPACHO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2025-CFOR1NUCJUS4EXFIS).
Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Renove-se a intimação da Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), para, em 30 dias, (i) precisar a localização dos imóveis de inscrição nº. 63.708, 64.374, 64.379, 64.389, 64.398, 64.442, 64.468, 64.499, 64.500 e 80.663, com informação do nome do Loteamento, indicação de quadra, número do lote e endereço, (ii) prestar informações acerca da existência da 1ª Fase do Loteamento Nossa Senhora das Dores e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Renove-se a intimação da Parte Executada, por intermédio de seu advogado, para, em 30 dias, (i) prestar informações acerca da existência da 1ª Fase do Loteamento Nossa Senhora das Dores e/ou (ii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 19 de agosto de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169563553
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24/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169563553
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24/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:01
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 04/10/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 64131501
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0052200-09.2014.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: GEORGIA COELHO DE ALENCAR BARRETO DECISÃO R.
H. Cogita-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em desfavor de GEORGIA COLEHO DE ALENCAR BARRETO. por meio da qual objetiva a satisfação de crédito no valor originário de R$ 17.630,11, consubstanciado na CDA nº. 434/2011.
Ao julgar Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada, o Juízo deste Núcleo de Justiça 4.0 proferiu decisão interlocutória (ID nº. 39846851) - friso, contra a qual nenhuma das Partes comunicou a interposição de recurso, em que deliberou o seguinte: (i) reconhecimento da prescrição dos débitos de IPTU referentes ao exercício financeiro de 2009 inseridos na CDA nº. 434/2011; (ii) validade da substituição da CDA para correção de erro formal, especificamente no tocante à individualização dos imóveis de propriedade / posse da Parte Executada sobre os quais incidem o IPTU objeto da exação; (iii) rejeição das teses de pagamento integral do débito, de aditamento indevido da petição inicial e de inexistência de CDA; e (iv) prosseguimento do executivo fiscal no tocante aos débitos de IPTU inseridos na CDA referentes ao exercício financeiro de 2010.
A Fazenda Exequente apresenta atualização do valor do débito e requereu o ingresso na fase expropriatória com a inscrição do nome da Parte Executada no SERASAJUD e o bloqueio de bens da mesma por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID nº. 41160272), o que foi deferido em parte pelo decisório de ID nº. 46769432. Em petição de ID nº. 47149556, a Parte Executada (i) apresenta pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID nº 46769432 no tocante às medidas constritivas determinadas com lastro em tese de ilegitimidade passiva ad causam, (ii) noticia o descumprimento pela Fazenda Exequente da decisão interlocutória de ID nº. 39846851, na medida em que não realizou o decote dos débitos de IPTU declarados prescritos (exercício financeiro de 2009); e (iii) impenhorabilidade dos valores indisponibilizados de contas bancárias bancárias de sua titularidade, porquanto advindo de bolsa de residência médica.
A Fazenda Exequente, em petição de ID nº. 56290864, (i) informa o valor atualizado do débito, com o decote da fração declarada prescrita; (ii) rechaça a tese de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em contas da Parte Executada; e (iii) requer medidas expropriatórias. Feito o sucinto relato do feito, decido.
No tocante ao argumento de descumprimento da decisão interlocutória de ID nº. 39846851, DECLARO-O PREJUDICADO, porquanto a Fazenda Exequente atualizou o valor do débito de forma satisfatória pela Fazenda Exequente (ID nº. 56290865), com o necessário decote dos débitos de IPTU referentes ao exercício financeiro de 2009 (declarados prescritos), assim com não considera os débitos de IPTU do ano de 2010 referentes aos imóveis de inscrição nº. 63826, 80469, 63815, 63802, 63894, 63817, 63812, 80468, 63893, 63816, 63825, 63890, 63801, 63895, 63892 e 63814 - estes objeto de parcelamento e de quitação (IDs nº. 39846872 a 39846874 e 39847448).
Quanto ao argumento de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados das contas bancárias da Parte Executado (R$ 230,32 - ID nº. 47156424), compreendo assistir razão à Parte Executada.
Explico. O Código de Processo Civil estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, dentre as quais destaco a elencada no inciso "X": Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020). Nessa quadra, observo que os valores indisponibilizados das contas bancárias da Parte Executada (ID nº. 47156424) são inferiores a 40 salários mínimos, sequer alcançando 01 salário mínimo, o que autoriza a conclusão de que tais valores são impenhoráveis nos moldes do art. 883, "X", do Código de Processo Civil e da recente compreensão do tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que depositados em diversas contas bancárias. Vale destacar, que a indisponibilidade determinada buscou alcançar valor superior a 40 salários mínimos, o que reforça a compreensão da impenhorabilidade do montante efetivamente alcançado. Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS DE CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA (ID nº. 47156424) e, de ricochete, DETERMINO O SEU LEVANTAMENTO por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, quanto ao argumento da ilegitimidade passiva ad causam, vislumbro dos autos elementos de prova que indicam, à primeira vista, a plausibilidade do argumento em relação à ilegitimidade passiva da Parte Executada em relação a 72 dos 82 imóveis sobre os quais recaem a cobrança do IPTU, os quais foram objeto de doação e/ou alienação e data anterior ao fato gerador da exação de IPTU referente ao exercício financeiro de 2010, conforme colho dos documentos de ID nº. 47149566, 47149563, 47149562 e 47149564.
Em relação aos imóveis de inscrição nº. 63.708, 64.374, 64.379, 64.389, 64.398, 64.442, 64.468, 64.499, 64.500 e 80.663, são necessários maiores esclarecimentos acerca da sua localização precisa, com informação do nome do loteamento, indicação de quadra, número do lote, endereço etc. Vale ressaltar o registro do Loteamento Nossa Senhora das Dores 2ª Etapa na matrícula nº.26.232 - o que faz gerar a presunção de existência da 1ª etapa do referido empreendimento, bem como a possibilidade de que os lotes não individualizados estejam nele encravados, situação a ser esclarecida pelas Partes.
Pelas razões expostas, considerando a plausibilidade jurídica da tese de ilegitimidade passiva da causam em relação a 72 dos 82 imóveis sobre os quais recaem a cobrança do IPTU indicados no documento de ID nº. 56290865, assim como o risco de dano à Parte Executada pelo ingresso do feito na fase expropriatória, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO DE ID nº. 46769432, BEM COMO A PRÁTICA DE ATOS DA FASE EXPROPRIATÓRIA até ulterior deliberação deste Juízo a respeito da provocação veiculada pela Parte Executada no ID nº. 47149556.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 60 dias, (ii) precisar a localização dos imóveis de inscrição nº. 63.708, 64.374, 64.379, 64.389, 64.398, 64.442, 64.468, 64.499, 64.500 e 80.663, com informação do nome do Loteamento, indicação de quadra, número do lote e endereço, (iii) prestar informações acerca da existência da 1ª Fase do Loteamento Nossa Senhora das Dores e/ou (iv) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seu advogado, (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) prestar informações acerca da existência da 1ª Fase do Loteamento Nossa Senhora das Dores e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 11 de julho de 2023 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 64131501
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21/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64131501
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21/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/10/2023 23:59.
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31/07/2023 18:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/07/2023 12:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/07/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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03/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:06
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/12/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 08:49
Juntada de ordem de bloqueio
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28/11/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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13/11/2022 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2022 22:55
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/10/2022 00:21
Mov. [79] - Certidão emitida
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19/10/2022 17:42
Mov. [78] - Certidão emitida
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19/10/2022 15:48
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 16:03
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 12:37
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803324-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 12:10
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28/07/2022 10:50
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 09:41
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802611-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2022 09:28
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22/07/2022 09:50
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0005/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 09:34
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 20:48
Mov. [70] - Certidão emitida
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10/06/2022 11:54
Mov. [69] - Certidão emitida
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01/06/2022 18:39
Mov. [68] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2022 19:48
Mov. [67] - Conclusão
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07/05/2022 14:15
Mov. [66] - Processo recebido de outro Foro
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07/05/2022 14:15
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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07/05/2022 14:15
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída
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06/05/2022 12:43
Mov. [63] - Remessa a outro Foro: AUTOS REDISTRIBUÍDOS EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE DE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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05/05/2022 14:50
Mov. [62] - Certidão emitida
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03/05/2022 21:28
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 13:59
Mov. [60] - Ofício
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30/03/2022 10:12
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2022 23:35
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01810894-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 23:03
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24/02/2022 07:56
Mov. [57] - Certidão emitida
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11/02/2022 12:23
Mov. [56] - Certidão emitida
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07/02/2022 16:17
Mov. [55] - Mero expediente: R.H. Franqueie-se a vista dos autos à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via portal e-SAJ), para, em 15 dias, (i) apresentar Impugnação a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada às pá
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02/08/2021 15:04
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2021 17:52
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00323434-8 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 21/07/2021 17:28
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09/07/2021 18:37
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 17:15
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00321921-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 09/07/2021 16:59
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11/06/2021 16:19
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 13:45
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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16/09/2020 03:17
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/06/2020 12:18
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/06/2020 10:31
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 19:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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02/08/2019 08:30
Mov. [44] - Certidão emitida
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02/08/2019 08:30
Mov. [43] - Documento
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02/08/2019 08:01
Mov. [42] - Documento
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22/07/2019 22:41
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/07/2019 15:05
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/011586-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2019 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
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04/04/2019 11:06
Mov. [39] - Mero expediente: R. H. Franqueie-se a vista dos autos à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80, para que, em 10 dias, (i) manifeste-se sobre o documento de páginas 43/46, (ii) requeira o que de direito. Expedientes necessá
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14/12/2018 17:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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21/11/2018 21:02
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00230525-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2018 20:42
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17/09/2018 16:16
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se pessoalmente em Secretaria o Analista Judiciário - Execução de Mandados/Oficial de Justiça indicado às fls.34 para no prazo de 05(cinco) dias devolver o mandado de citação de fls.28 devidamente cumprido sob as penas
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27/08/2018 12:59
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/08/2018 14:41
Mov. [34] - Conclusão
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03/08/2018 15:18
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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03/08/2018 11:11
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2018 13:14
Mov. [31] - Concluso para Despacho: M 166 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
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25/06/2018 10:52
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
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25/06/2018 10:38
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2017 17:30
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/03/2017 17:44
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/11/2016 11:23
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/11/2016 11:15
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/11/2016 11:10
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/11/2016 11:26
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/11/2016 11:25
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/11/2016 11:20
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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05/04/2016 18:23
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Mandado de Citação de Execução. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/03/2016 17:12
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/12/2015 15:42
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/12/2015 15:42
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/12/2015 12:47
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dr.sergio quezado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/12/2015 16:54
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SÉRGIO QUEZADO FUNCIONARIO: ANA NO. DAS FOLHAS: 15 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/12/2015 DATA FINAL
-
01/12/2015 16:28
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, NA PESSOA DO SUBPROCURADOR. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/10/2015 11:17
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/10/2015 11:11
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/10/2015 17:08
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/10/2015 09:21
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/10/2015 09:19
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/09/2014 15:37
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/07/2014 17:37
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/06/2014 08:49
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/06/2014 08:45
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/06/2014 14:41
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/06/2014 14:39
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/06/2014 14:39
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/06/2014 14:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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