TJCE - 3001303-07.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIPO ALVES BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160550156
-
18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160550156
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160550156
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160550156
-
17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001303-07.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Overbooking]PROMOVENTE(S): EDIPO ALVES BEZERRAPROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução de título judicial oferecidos pela LATAM AIRLINES GROUP S/A, id 151104931, por meio do qual se opõe ao presente cumprimento de sentença sob o argumento de que há excesso nos valores bloqueados, com a amparo no art. 52, inciso IX, alínea b, da Lei nº 9.099/95, haja vista ter efetuado o pagamento da sua cota parte, no valor de R$ 1.125,34 (um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em razão da condenação solidária (id 111470226), sendo que a penhora deveria ser realizada na conta da executada, já que a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA não teria honrado a parte que lhe cabia.
Os embargos foram apresentados tempestivamente, na forma do Enunciado nº 142 do FONAJE, sendo certo, ademais, que o juízo se encontra devidamente garantido, consoante preconiza o Enunciado nº 117 também do FONAJE.
Impugnação aos Embargos à Execução opostos no id 152141063. É o breve relatório. Decido.
O ponto central posto em discussão consiste, tão-somente, no argumento que o excesso da execução se dá porque a importância de R$ 1.125,34 (um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), objeto de penhora eletrônica, via SisbaJud (id 149686039), ultrapassou sua cota parte, na condição de devedor solidário.
Com efeito, a solidariedade das obrigações é disciplinada pelo art. 264 do Código Civil, e tem como razão de ser o direito de o credor exigir a dívida toda de um dos devedores: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Pois bem, não obstante as alegações da ora embargante, a obrigação solidária passiva autoriza o credor a mover o cumprimento da execução face a qualquer um dos devedores, como se todos fossem um só, conforme previsão do art. 275 do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Trata-se de prerrogativa garantida ao credor de obrigações solidárias, não cabendo questionar acerca da possibilidade concreta de que cada devedor assuma a sua respectiva parcela da condenação.
Significa dizer que o pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários e a renúncia à sua solidariedade diminui a dívida comum que continua sendo de responsabilidade solidária dos demais codevedores. Nessa sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. 3.
A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório da causa, concluiu pela existência de solidariedade entre a ora recorrente e o Plano Hospital Samaritano pelo pagamento de astreintes em ação de cumprimento de sentença.
Rever tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2193714 SP 2022/0263753-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No caso dos autos, verifica-se que a sentença (id 111470226) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: Portanto, o pagamento parcial da dívida pelos devedores solidários, não aponta para a extinção do feito em relação a eles, pois, isto não os exime da responsabilidade de satisfazer a totalidade do crédito.
Assim sendo, é insustentável a pretensão da executada LATAM AIRLINES GROUP S/A, ora embargante, de limitar a satisfação do crédito à sua quota de participação na dívida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução interpostos, pelos fundamentos acima corroborados e por via de consequência, o prosseguimento da presente execução com a expedição do alvará judicial eletrônico, para levantamento da quantia remanescente bloqueada, via sistema SisbaJud, R$ 1.125,34 (um mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado, extinta estará o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas da execução nos termos do art. 55, § único, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que não há se falar em condenação em honorários advocatícios da execução, eis que na fase de conhecimento, em âmbito de Juizados Especiais, as partes são isentas do pagamento, nos termos do caput art. 55 da Lei nº 9.099/95 Intimem-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160550156
-
16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160550156
-
16/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151230938
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151230938
-
23/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001303-07.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem da MM.
Juíza de Direito em respondência neste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: EDIPO ALVES BEZERRA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
22/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151230938
-
22/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149686038
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686038
-
08/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001303-07.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, tendo sido desbloqueada a quantia excedente ao crédito, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
07/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686038
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132247283
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132247283
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132247283
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132247283
-
22/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132247283
-
22/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132247283
-
17/01/2025 09:31
Expedido alvará de levantamento
-
14/01/2025 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001303-07.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente EDIPO ALVES BEZERRA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A., Ids 131709061, 131709062, 131709063 e 131709064.
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
08/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759840
-
08/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIPO ALVES BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 111470226
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 111470226
-
27/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111470226
-
27/11/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99183159
-
22/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001303-07.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/10/2024 às 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99183159
-
21/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99183159
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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