TJCE - 3000688-02.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27004559
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27004559
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000688-02.2024.8.06.0009 ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ALAGOAS JUIZ RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINARES DE MÉRITO. 1) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM AFASTADA.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REGULARIDADE.
ART. 4O, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9099/95. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE NÃO ACOLHIDA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 3) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR EXCLUSÃO DO CÔNJUGE FALECIDO.
CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTENTE. 4) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE IMPLICOU NO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL.
NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECIBOS OU TERMOS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA RECORRENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO ALAGOAS, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso da unidade B/0203, de propriedade da demandada ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS, que até o momento da propositura da ação perfazia o valor de R$ 9.758,16 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), e que fora objeto de acordo extrajudicial não cumprido.
Em sentença monocrática (id 24973518), o Juízo singular julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Assim, por não existir no processo qualquer indício de pagamento das parcelas do Termo de Acordo aqui cobrados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, condenando a parte requerida no pagamento, nos moldes da planilha de débito em atraso de id nº 132649758, com as multas, juros e correção monetária, no valor de R$ 9.647,84 (nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sem a "despesa de cobrança", corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) até a citação, a partir desta, aplica-se somente a taxa Selic.
DEIXO de condenar a requerida no pagamento de R$ 1.447,19 (hum mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), intitulado na planilha de custos de cobrança, visto que custas processuais e despesas com cobrança não incidem neste grau de jurisdição. Recurso inominado interposto ao id 24973522 pela promovida ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS requerendo, preliminarmente, a) que seja declarada a incompetência territorial do juízo de piso e, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995; b) a reforma da sentença para acatar a ilegitimidade passiva da recorrente, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC); c) a reforma da sentença para acatar a falta de interesse de agir com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC); d) a reforma da sentença para extinção da cobrança das taxas condominiais de 16/09/2018 a 10/05/2019 por estarem fulminadas pelo instituto da prescrição.
No mérito, postula a improcedência total do pleito autoral.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte promovente ao id 24973527.
Eis o sucinto relatório, passo a decidir (art. 93, IX, da Constituição Federal). VOTO I- Do juízo de admissibilidade do recurso: A parte recorrente têm interesse e legitimidade para recorrer, sendo o recurso tempestivo, e cujo preparo recursal foi dispensado, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à recorrente.
Recebo, pois, o recurso interposto.
II - Do pedido recursal: Passo à análise das razões do recurso oposto por ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS ao id 24973522.
Em seu recurso inominado alegou a parte recorrente, preliminarmente: a) incompetência do juízo de piso para conhecer e processar a causa; b) ilegitimidade passiva ad causam da demandada; c) falta de interesse de agir; d) acolhimento do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de encargos condominiais.
Cuido, pois, de apreciar cada uma das preliminares arguidas. Da incompetência do juízo de origem: Inicialmente, aduz a recorrente que, tratando-se de ação de cobrança, a competência para o processamento da causa é o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida e, no caso da prestação condominial, a obrigação deve ser satisfeita no local onde se situa o condomínio credor, nos termos do artigo 53, III, d, do CPC.
Cita que, considerando o endereço do condomínio credor, a 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-Ce não é competente para a tramitação da presente ação, por ser o foro do domicílio da parte ré.
Ocorre que o CPC, amplamente citado pela recorrente, é aplicado apenas de forma subsidiária no microssistema dos Juizados Especiais, vez que este possui regramento próprio previsto na Lei 9.099/95, que se sobrepõe às previsões do CPC.
Logo, sendo o procedimento dos Juizados regido pela lei 9.099/95, lei especial e com ritualística própria, o art. 4o do referido diploma legal dispõe o seguinte: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Vê-se, portanto, que o art. 4o, I c/c § único, da Lei n. 9099/95, autoriza que a ação, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro de domicílio do réu, o que afasta a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva ad causam da demandada: Alega a recorrente a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que, no Termo de Acordo Extrajudicial objeto da presente Ação de Cobrança, não há a assinatura da promovida Isabel Maria Queiroz de Freitas, pois foi um acordo firmado entre o condomínio e a Sra.
Rita Maria Queiroz Ramos.
Ocorre que o referido acordo foi firmado com a Sra.
Rita Maria Queiroz Ramos na qualidade de procuradora da recorrente, conforme procuração pública de id. 24973231, na qual a demandada conferiu poderes especiais e ilimitados para a Sra.
Rita Maria administrar o referido imóvel.
Ademais, não é necessário que a Sra.
Rita Maria represente a autora em juízo, como consequência do acordo firmado, já que a obrigação não cumprida e ora cobrada é juridicamente denominada de propter rem ou reipersecutória, cujo objetivo é garantir ao condomínio a recuperação das cotas ordinárias e extraordinárias através da execução sobre o próprio imóvel.
Logo, não há como afastar da responsabilidade pelo pagamento aquele em cujo nome esteja registrado o imóvel junto ao ofício imobiliário (id 24973230).
Permanece a proprietária, portanto, como parte legítima para responder pelo pagamento das taxas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, preservando, assim, a garantia do condomínio.
Nesse sentido, corrobora ao caso a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, decididas pela decisão monocrática recorrida, não são impugnadas em sede de agravo interno.
Precedentes. 2.
Constituem inovação recursal os temas alegados tão somente quando da interposição do agravo interno.
Recurso não conhecido no tocante à alegação de cerceamento de defesa. 3.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, imputando ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, mesmo no período no qual não exerce a posse direta do bem em razão da vigência de contrato de locação. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1513465 / PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0023888-5, Relator(a) Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da publicação DJe 27/11/2017). Portanto, ante a imposição da taxa condominial a todos os condôminos, tem o legítimo proprietário o dever de concorrer nas despesas condominiais em atraso, motivo pelo qual merece ser afastada a preliminar arguida. Falta de interesse de agir: A recorrente argui também a falta de interesse de agir sob a alegação de que o espólio do Sr.
Sebastião Brasilino de Freitas deveria estar no polo passivo da presente ação, sendo a recorrente a sua viúva, logo, parte ilegítima para figurar na presente demanda. É cediço que a obrigação de pagamento das cotas condominiais, ainda que de caráter propter rem, é revestida de natureza pessoal e solidária.
Nesse viés, é permitido ao credor exigir e receber a dívida comum de um ou de alguns dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Logo, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, é prescindível que o coproprietário da unidade condominial componha a lide.
A propósito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema: "Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais". (STJ - AR 5.931/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/06/2018).
Portanto, tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, não há irregularidade na exclusão do cônjuge falecido e na ausência de citação do espólio ou dos herdeiros, tendo em vista que, ante a natureza solidária da relação jurídica, ao credor é permitido a cobrança integral da dívida de apenas um dos coproprietários, no caso, ao cônjuge meeiro supérstite. Prescrição: Acerca da prejudicial de mérito, defendeu a parte recorrente a prescrição das taxas condominiais no período de Setembro de 2018 a Maio de 2019, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27 de Maio de 2024, e o prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos.
De fato, em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Contudo, é incontroverso nos autos que foi celebrado acordo extrajudicial visando o parcelamento das cotas condominiais em atraso, por procuradora regularmente constituída pela recorrente, e que o acordo englobou as referidas taxas.
O documento juntado aos autos (id 24973231) demonstra o reconhecimento do débito e o comprometimento ao pagamento parcelado.
Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil: "A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." Logo, o acordo com o parcelamento da dívida condominial constitui ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
NEGOCIAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
CONFIRMAÇÃO. - Está correta a decisão que reconhece a interrupção da prescrição do direito de ação de cobrança, diante da demonstração de que houve negociação para a prorrogação do prazo de pagamento, o que caracteriza ato inequívoco do devedor da dívida objeto da ação. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.219006-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022). Com maestria ponderou a juíza sentenciante: Veja-se que a presente cobrança não se pauta nas taxas condominiais atrasadas com vencimento em setembro/2018 a maio/2019.
Foi pactuado um Termo de Acordo a partir do qual surge um novo objeto no "mundo jurídico", e a contagem de prazo prescricional de 05 (cinco) anos obedece a contagem do novo vencimento estipulado no acordo.
Assim, não há que se falar em taxas de condomínio em atraso, visto que o objeto da ação são as parcelas do acordo vencidas.
Pelo que consta nos autos, o processo foi distribuído na data de 27/05/2024.
A planilha de débito especifica que a cobrança está sendo feito a partir da parcela 004/022, cujo vencimento é de 12/01/2020.
Desta forma, a cobrança está dentro do prazo prescricional. Assim, o juízo de primeiro grau corretamente afastou a prescrição, reconhecendo que o prazo começou a correr novamente a partir da assinatura do acordo, merecendo ser mantida, nesse ponto, a sentença primeva.
Por fim, a inadimplência da recorrente quanto ao novo compromisso justifica a cobrança judicial com base no valor acordado, inclusive das parcelas inadimplidas, sem prejuízo das penalidades pactuadas.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
No mérito, a recorrente contestou os valores apresentados pelo recorrido, e aduziu que a aprovação da taxa extra em assembleia é essencial para que a cobrança seja considerada legal e obrigatória para todos os condôminos.
Quanto aos valores cobrados, restou detalhado na planilha que acompanha a inicial (id 24973222 - Pág. 4) os valores devidos até a data de propositura da ação, bem como fora anexado na réplica (id 24973516 e seguintes) as planilhas atualizadas, havendo especificação clara acerca do valor da cota condominial, do mês de referência e a indicação daquelas que fizeram parte do acordo e que não foram cumpridas, vez que o credor noticiou o adimplemento de apenas 3 (três) das 22 (vinte e duas) parcelas do acordo.
A proprietária tem o dever de concorrer nas despesas condominiais, nos termos do 12, da Lei nº 4.591/64, e do art. 1.336, I, do Código Civil, de forma que caberia à parte promovida o ônus de comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de pagamento ou de depósito, que efetuou o adimplemento do débito.
Assim, não tendo a recorrente comprovado o adimplemento da obrigação condominial ou a ilegitimidade da cobrança (art. 373, inciso II, do CPC), e havendo provas suficientes a embasar o direito do condomínio, deve o pedido inicial ser julgado procedente.
Ademais, a ata de assembleia geral extraordinária que aprovou a taxa extra e definiu o valor a ser cobrado foi devidamente anexada pelo condomínio requerido ao id 24973229.
Por fim, verifico que a juíza sentenciante já excluiu as "Despesas de Cobrança" embutidas na planilha, sob o fundamento de que a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios seriam as quotas condominiais Ante o exposto, mantenho a condenação imposta à recorrente no valor estabelecido na sentença recorrida, com juros de mora na forma do art. 1.336, § 1º c/c art. 406, do Código Civil, a partir do inadimplemento de cada prestação, por força do art. 397 do Código Civil, porque já se considera em mora o devedor, com correção monetária pelo índice IPCA, desde cada vencimento.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação impostos à recorrente vencida, com exigibilidade suspensa no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz membro e Relator -
18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004559
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14/08/2025 14:35
Conhecido o recurso de ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS - CPF: *28.***.*32-20 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25799394
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25799394
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28/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25799394
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28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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