TJCE - 3000688-02.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159664030
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159664030
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000688-02.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALAGOAS RECLAMADO: ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da parte promovida.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo da reclamada, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 155787715), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/AUTORA para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de junho de 2025. MARCELO WOLNEY A.P.
DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP -
12/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159664030
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09/06/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:35
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153012079
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153012079
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153012079
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153012079
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153012079
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153012079
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3000688-02.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALAGOAS RECLAMADO: ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS SENTENÇA A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
CONDOMINIO EDIFICIO ALAGOAS aforou a presente Ação de Cobrança fundado em Termo de Acordo de Cotas Condominiais em atraso (id nº 87376660), em face de ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS, visando o recebimento do valor de R$ 9.758,16 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), correspondentes ao mencionado acordo vencido em janeiro/2020 a julho/2020 e junho/2022.
Requereu, ainda, justiça gratuita.
A parte promovida apresentou defesa (id nº 131638136), onde suscita preliminares de exceção de competência absoluta deste Juízo para processar e julga a ação; ilegitimidade passiva da Ré; falta de interesse de agir (ilegitimidade passiva), prescrição das taxas condominiais de setembro/2018 a maio/2019; e, por fim, impugnação da justiça gratuita do Condomínio.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, pois aduz que as taxas condominiais de 16/09/2018 a 10/05/2019 estão prescritas.
Impugna a planilha de débitos apresenta por não existir nos autos a comprovação de que os valores relativos a essa cobrança são exigíveis.
Requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada rechaçando as preliminares e argumentos de defesa.
Apresenta atualização da planilha de débito no valor de R$ 11.095,03 (onze mil, noventa e cinco reais e três centavos).
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas. 1 - Preliminares de justiça gratuita e sua impugnação: Indefiro esta preliminar ressaltando que em sede de primeiro grau não há pagamento de custas nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, sendo o requerimento analisado em eventual aforamento de Recurso Inominado. 2 - Preliminar de exceção de competência absoluta deste Juízo: Indefiro esta preliminar suscitada pela Ré sob alegação de que o seu domicílio é diverso do lugar onde a obrigação deve ser cumprida (endereço do Condomínio).
Ora, a Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, contudo, poderá atrair a competência quando for casos em que o endereço for o mesmo de onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Assim, como a presente ação é de cobrança deve ser observado a regra do inciso I, do referido artigo.
Apenas por apreço ao debate, para que a competência observe a exceção do inciso II é preciso que as partes comprovem que existe uma determinação de que as taxas condominiais devam ser pagas dentro das dependências do Condomínio, o que não foi provado nos autos. 3 - Preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar arguida toma por base a cobrança que gira em torno de Termo de Acordo assinado por sua Procuradora RITA MARIA QUEIROZ RAMOS, contudo, também fica indeferido.
Como se verifica nos autos, a promovida ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS passou procuração pública junto ao 3º Ofício de Notas - Tabelionato Pergentino Maia, para a pessoa de RITA MARIA QUEIROZ RAMOS com poderes especiais e ilimitados para ADMINISTRAR o seguinte imóvel: um apartamento n 203, do 2° andar, do Edifício Alagoas, situado nesta Capital, na Rua Alagoas, nº 200, no bairro Parangaba e demais características constantes na matrícula nº 33.498 (id nº. 87376660).
Entre os poderes concedidos destacamos: "(…) propor as ações competentes, defender a outorgante nas ações que contra a mesma for ajuizada e requerer quaisquer medidas a bem de seu interesse e direito, (...)", bem como "(…) A presente procuração confere a outorgada acima qualificado, os poderes específicos/especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, firmar compromissos ou acordos, receber valores, dar e receber quitação, levantar ou receber RPV e ALVARÁS, pedir gratuidade da justiça e assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do NCPC/15. (...)".
Assim, com base na procuração pública outorgada pela Sra.
ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS, bem como os poderes que a Sra.
RITA MARIA QUEIROZ RAMOS passou a deter sobre a administração do imóvel objeto da lide, é que foi pactuado o Termo de Acordo objeto da presente ação de cobrança.
Inobstante os poderes concedidos e o Termo de Acordo assinado pela Sra.
RITA MARIA QUEIROZ RAMOS, o fato é o débito decorre de obrigação propter rem o que significa que as despesas condominiais é inerente ao imóvel e não à pessoa do proprietário ou do inquilino, e, para o presente caso, até mesmo que tem poderes de transigir acordo extrajudicial.
Desta forma, fica indeferida esta preliminar suscitada. 4 - Preliminar de falta de interesse de agir (ilegitimidade passiva): A preliminar arguida diz respeito ao fato de que a Sra.
ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS é viúva do Sr.
Sebastião Brasilino de Freitas, falecido há 24 anos, conforme Atestado de Óbito juntado aos autos.
Assim, aduz que a ação deveria ser direcionada contra o espólio do Sr.
Sebastião Brasilino de Freitas, sendo a Ré parte ilegítima para figurar na presente demanda.
Ressaltou que o Condomínio Autor ajuizou Habilitação de Crédito junto ao espólio de Sebastião Brasilino de Freitas, que tramitou perante 3ª.
Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-Ce, tombada sob o nº. 0071431-40.2009.8.06.0001.
No que pese as alegações da parte Ré, não há possibilidade de seus argumentos prosperarem.
Explico.
A promovida cita o processo sob o nº. 0071431-40.2009.8.06.0001, onde o Condomínio requereu habilitação de crédito no processo de inventário do Sr.
Sebastião Brasilino de Freitas.
O referido processo foi apensado ao processo de inventário de nº. 0356975-27.2000.8.06.0001, cuja inventariante é a Sra.
ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS.
Neste processo de inventário, a Sra.
ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS apresenta a Certidão de Casamento, onde fora casada com o de cujus sob o regime da comunhão universal de bens.
Assim, a Sra.
ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS é viúva e meeira do Sr.
Sebastião Brasilino de Freitas, nos termo do art. 1.667, CC, o que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668, do mesmo diploma normativo.
Desta forma, além de inventariante é meeira e responsável pelo débito discutido nestes autos.
Por semelhança, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
VERIFICADOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EXCLUSÃO DO CÔNJUGE FALECIDO.
CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTENTE. 1.
Inexistindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o benefício deve ser concedido, à luz do art. 99, § 2, do CPC . 2. "Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais" (STJ - AR 5.931/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/06/2018). 3.
Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, não há irregularidade na exclusão do cônjuge falecido e na ausência de citação do espólio ou dos herdeiros, tendo em vista que, ante a natureza solidária da relação jurídica, ao credor é permitido a cobrança integral da dívida de apenas um dos coproprietários. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07134709220178070001 DF 0713470-92.2017.8.07 .0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/10/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) 5 - Preliminar de prescrição das taxas condominiais de setembro/2018 a maio/2019: Quanto a referida preliminar de prescrição das taxas condominiais não devem prosperar. É preciso ressaltar que no julgamento sob o rito dos repetitivos (REsp 1483930), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, nos casos regidos pelo CC/2002.
Por unanimidade, ficou decido que a taxa condominial trata-se de dívida líquida, facilmente comprovada.
Assim, obedece ao prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002.
Tal decisão está expressa no Tema Repetitivo nº 949: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." Contudo, tal prescrição não se aplica ao presente caso.
Veja-se que a presente cobrança não se pauta nas taxas condominiais atrasadas com vencimento em setembro/2018 a maio/2019.
Foi pactuado um Termo de Acordo a partir do qual surge um novo objeto no "mundo jurídico", e a contagem de prazo prescricional de 05 (cinco) anos obedece a contagem do novo vencimento estipulado no acordo.
Assim, não há que se falar em taxas de condomínio em atraso, visto que o objeto da ação são as parcelas do acordo vencidas.
Pelo que consta nos autos, o processo foi distribuído na data de 27/05/2024.
A planilha de débito especifica que a cobrança está sendo feito a partir da parcela 004/022, cujo vencimento é de 12/01/2020.
Desta forma, a cobrança está dentro do prazo prescricional.
Mérito.
A parte promovida apresentou defesa sustentando que as taxas condominiais de 16/09/2018 a 10/05/2019 estão prescritas, bem como as taxas condominiais referentes a 10/06 a 10/08 de 2019, não condizerem com a tabela disposta na exordial.
Como já tratado em sede de preliminar o argumento de defesa de prescrição não será acolhido, posto que a cobrança dos autos diz respeito a novo objeto, ou seja, as parcelas do Termo de Acordo estipulado.
Assim, as parcelas passaram a ter novo vencimento.
Cumpre ressaltar que o referido Acordo foi estabelecido em 22 parcelas, sendo uma entrada de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e mais 21 parcelas de R$ 223,81 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).
A entrada e as 03 (três) primeiras parcelas possuem o vencimento entre 09/09/2019 e 12/12/2019 não fazem parte da presente cobrança.
A ação se pauta na planilha que foi atualizada quando da apresentação da Réplica, com vencimentos 12/01/2020 a 12/07/2021 mais uma parcela e cota extra com vencimento em 10/06/2022.
Em sua defesa, a parte promovida alega que o Condomínio promovente não juntou a especificação dos débitos das taxas condominiais e, portanto, não há certeza dos valores devidos.
Contudo, estes argumentos também não podem prosperar.
O Condomínio promovente apresenta a descrição dos débitos quanto as taxas condominiais e a que se refere o Termo de Acordo pactuado por meio da procuradora da Sra.
ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS (id nº 87376660 - fls. 03).
Da mesma forma, apresenta planilha detalhada com as parcelas vencidas do mencionado Acordo, tanto na exordial como junto a Réplica novamente.
Destaco que o NCPC em seu art. 373, II, indica que o ônus da prova recai sobre o Réu, "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". À parte requerida cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou os pagamentos, no entanto nada trouxe a seu favor.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Código Civil, no art. 1.336, § 1º, determina que na falta de previsão, os juros moratórios serão de 1% (um por cento) ao mês e a multa de até 2% (dois por cento), senão vejamos: Art. 1.336. (…) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Portanto, nenhuma abusividade foi detectada nos percentuais aplicados na atualização do débito.
Quanto a "Despesas de Cobrança" embutida na planilha atualizada de id nº 132649758, ressalta-se ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, incluindo de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Desta forma, nos termos da planilha atualizada o cálculo da cobrança levará em conta as parcelas do acordo em atraso com a devida correção monetária, deixando de fora do cálculo o numerário denominado "Despesas de Cobrança". Assim, por não existir no processo qualquer indício de pagamento das parcelas do Termo de Acordo aqui cobrados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, condenando a parte requerida no pagamento, nos moldes da planilha de débito em atraso de id nº 132649758, com as multas, juros e correção monetária, no valor de R$ 9.647,84 (nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sem a "despesa de cobrança", corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) até a citação, a partir desta, aplica-se somente a taxa Selic.
DEIXO de condenar a requerida no pagamento de R$ 1.447,19 (hum mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), intitulado na planilha de custos de cobrança, visto que custas processuais e despesas com cobrança não incidem neste grau de jurisdição.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153012079
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06/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153012079
-
06/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153012079
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02/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111637374
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111637374
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22/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111637374
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22/10/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 09:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99206978
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000688-02.2024.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada. Como se trata de ação de cobrança de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte autora, no prazo de 20(vinte) dias, junte aos autos a MATRÍCULA atualizada(2024) do imóvel, e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
No compulsar dos autos, nota-se que a parte promovente atrelou a planilha de débitos da parte promovida, despesas administrativas(taxas de serviços).
Despesas administrativas não fazem parte de débito por cota condominial, visto que esta se refere as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas.
Assim, intime-se a parte autora para, também, no prazo acima, emendar a inicial, retirando da planilha de débitos os valores referentes as despesas administrativas, sob pena de extinção.
Em caso de ausência do que foi determinado acima, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação em sua íntegra, cite-se a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99206978
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23/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99206978
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22/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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