TJCE - 3000597-30.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 16:20
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159809777
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159809777
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000597-30.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: RG LOCAÇÕES - LTDA.
PROMOVIDA: ÍCONE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Observo que, na exordial (ID 89291999, pág. 02), foi indicado como endereço da empresa promovida, Avenida 13 de Maio, nº 1116, 1206, Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60.040-530, que atraia a competência deste Juizado.
Todavia, não foi possível a citação, pois, a teor da certidão do oficial de justiça (ID 109938078, pág. 25), foi informado pela funcionária da recepção da torre comercial, Sra.
Mariana, que a empresa executada ali funcionava, mas desocupou o imóvel há cerca de três meses, não sabendo do seu paradeiro ou de seus responsáveis, e que, na sala antes utilizada, agora funciona uma clínica de psicologia. Diante de tal situação, foi a empresa promovente intimada para indicar o atual endereço da empresa promovida (ID 109968260, pág. 26). Observo, ainda, que a teor de determinação (ID 111992648, pág. 30), restou deferida a citação da empresa promovida por mandado (Oficial de Justiça), na pessoa do seu sócio (art. 242, caput (parte final), do Código de Processo Civil). Ocorre que, o novo endereço para fins de citação da empresa promovida na pessoa do seu sócio, conforme petição (ID 152835550, pág. 51), fora informado como sendo Rua Miguel Pereira, n.º 71, José Walter, Fortaleza/CE, CEP: 60.760-070. Em análise acerca da competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, devem ser observados os endereços que a empresa promovente forneceu em sua petição inicial (ID 89291999, pág. 02), e o do seu representante da empresa promovida em petição intermediária (ID 152835550, pág. 51), vejamos: a) Endereço da empresa promovente: Avenida Coronel Matos Dourado, nº 338, Bairro Dom Lustosa, Fortaleza/CE, CEP 60.360-590 (competência do 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza); b) Endereço do representante da empresa: Rua Miguel Pereira, n.º 71, José Walter, Fortaleza/CE, CEP: 60.760-070 (competência do 18º Juizado Especial Cível de Fortaleza); Denota-se, portanto, que nenhum dos endereços indicados pertencem a área de competência desta Unidade. Conforme se pode observar, este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria nº 535/96 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar, que essa incompetência é absoluta de acordo com o aresto que se tem abaixo: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267)." Não obstante se trate de incompetência absoluta não se deve simplesmente remeter os autos ao juízo competente devido ao que preceitua o art. 51, III, da Lei 9099/95, norma que aplico por analogia, haja vista não existir razão para conferir-se tratamento distinto à incompetência absoluta daquele que se dá à incompetência relativa do Juizado Especial. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito devendo a ação ser proposta no juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo promovente, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159809777
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10/06/2025 22:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/06/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 22:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 02:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152435894
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152435894
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29/04/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2025, às 17h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
28/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435894
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28/04/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 17:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2025 09:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/02/2025 12:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132118299
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132118299
-
27/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118299
-
27/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/11/2024 07:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111710157
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111710157
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 16 de dezembro de 2024, às 16h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
29/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111710157
-
29/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106140961
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106140961
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03/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106140961
-
03/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89925250
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000597-30.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: RG LOCACOES LTDA PROMOVIDA: ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Constata-se que a Promovente trata-se de pessoa jurídica regida pela legislação empresarial. É sabido que pode litigar como sujeito ativo nos Juizados Especiais apenas as empresas enquadradas como ME/EPP nos moldes da LC 123/06.
A referida Lei dispõe em seu artigo 3º acerca do faturamento da empresa para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte - devendo a referida Promovente comprovar o seu enquadramento através de apresentação do balancete que possibilite a verificação.
Dito isto, deve a parte Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu faturamento anual que demonstre seu enquadramento como microempresa (ME), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89925250
-
22/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89925250
-
26/07/2024 02:31
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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