TJCE - 3000213-06.2024.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA MAIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19838851
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19838851
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000213-06.2024.8.06.0087 RECORRENTE: JANE GOMES MACHADO RECORRIDA: BV FINANCEIRA S.A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÍORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DÉBITO DESCONSTITUÍDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por Jane Gomes Machado em face da BV FINANCEIRA S/A, alegando que estaria sendo constrangida pela requerida, através de mensagens e ligações, inclusive em seu trabalho, em virtude da cobrança de uma dívida que já teria sido desconstituída no processo nº 1035-22.2019.8.06.0087.
Além disso, afirma que teve seu nome novamente negativado no cadastro de inadimplentes em razão do mesmo débito.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação (Id 18824489), a instituição financeira alegou, em suma, que a parte autora não informa exatamente qual parte da sentença daquele feito não foi cumprida, e que não há prova da suposta negativação nem prova substancial das cobranças indevidas, apenas prints de seu celular particular.
Sobreveio sentença (Id 18824863) que julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: […] Embora os prints carreados na ID83937884 possam indicar a verossimilhança de que haja uma certa insistência na cobrança, não nos é possível identificar se a suposta dívida se refere àquela mesma resolvida no processo nº 1035-22.2019.8.06.0087, tendo em vista ainda que os valores não coincidem, nem indicam o contrato ao qual se referem.
Ademais, verifica-se que na sentença colacionada com a contestação (ID105548647 - fls. 113/116) não foi determinado o cancelamento de inscrição no SPC/SERASA, vez que tal pedido não foi deduzido naqueles autos.
Logo, eventual anotação indevida decorrente da dívida declarada inexistente deveria ser reclamada em outro processo, o que a autora não fez, pelo menos, não nesta demanda.
A prova testemunhal solitária tampouco ajuda a demonstrar o dano moral alegado.
Logo não há prova nos autos de que o requerido promoveu cobrança indevida contra a requerente, inexistindo ainda pedido de suspensão das mesmas cobranças [...] A promovente interpôs recurso inominado (Id 18824867) sustentando que a recorrida não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em nome da autora.
Pontuou que configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, que no presente caso é consubstanciado nos valores indevidamente pagos, cumulado com danos morais, conforme preconizam os arts. 186 e 187 do Código Civil.
Assim, requereu a reforma da sentença para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Analisando as razões recursais, verifico que o recurso interposto não guarda congruência com a decisão combatida, não restando satisfeita para o efeito de admissibilidade do presente recurso a regra da dialeticidade, pois a parte recorrente deve impugnar especificadamente as razões da decisão recorrida.
Segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso precisa referir as razões pelas quais combate a sentença, sublinhando os pontos objeto de inconformidade e defendendo os motivos dessa irresignação que contrariem os fundamentos da decisão. É regra elementar de direito processual, em que prevalece o exercício dialético, competir à parte, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos.
Como ensina Nelson Nery Jr., "são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso".
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
Na sentença prolatada, o juízo singular fundamentou a decisão desfavorável à recorrente com base nos seguintes elementos: a) apesar dos indícios de cobranças, não nos é possível identificar se a suposta dívida se refere àquela mesma resolvida no processo nº 1035-22.2019.8.06.0087, tendo em vista ainda que os valores não coincidem, nem indicam o contrato ao qual se referem; b) não foi determinado o cancelamento de inscrição no SPC/SERASA no primeiro processo ajuizado pela autora, uma vez que tal pedido não foi deduzido naqueles autos, de modo que eventual anotação indevida decorrente da dívida declarada inexistente deveria ser reclamada em outro processo; c) a prova testemunhal não fora suficiente apta a demonstrar o dano moral alegado.
A despeito de tais fundamentos, a recorrente se limitou a arguir genericamente que a ré "não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em nome da Autora" e que "configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar", na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil, deixando de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão atacada.
Com efeito, denota-se que inexiste diálogo entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, conclui-se que a recorrente apresentou fundamentos genéricos, não atacando frontalmente os fundamentos da decisão vergastada, em total descompasso com a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por falta de dialeticidade.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838851
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27/04/2025 08:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JANE GOMES MACHADO - CPF: *15.***.*77-91 (RECORRENTE)
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19212912
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19212912
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000213-06.2024.8.06.0087 DESPACHO Revogo o despacho anteriormente proferido e retifico a data da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL para 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
03/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19212912
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19163477
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02/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19163477
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01/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163477
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01/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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