TJCE - 3000400-86.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA ERLANDIA RODRIGUES VITAL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17900913
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17900913
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000400-86.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIA ERLANDIA RODRIGUES VITAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000400-86.2024.8.06.0160 APELANTE: ANTONIA ERLANDIA RODRIGUES VITAL APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Ementa: Direito processual civil. apelação civil. ação de cobrança. prescrição. ausência de interesse recursal.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame: Apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente a demanda condenando o ente público a implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vincendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se o recurso merece ser conhecido sob o aspecto do interesse recursal.
III.
Razões de Decidir: III.1. É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, o qual consiste na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. III.2.
Para que haja interesse recursal, é necessário que a decisão recorrida tenha sido desfavorável, total ou parcialmente, ao recorrente.
III.3 O apelante trouxe como único fundamento recursal a necessidade de aplicar a prescrição referente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Tal determinação já foi estabelecida conforme previsão no dispositivo da sentença prolatada.
III.3 O não conheciemnto da Apelação Cível é medida que se impõe, em face da ausência do requisito de admissibilidade recursal, qual seja, interesse recursal. IV.
Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data na inserção do sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria na Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedente a demanda condenando o ente público a implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vincendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso tendo como único fundamento recursal a necessidade de aplicar a prescrição referente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. A apelada se manifestou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação, opinando pelo não conhecimento do recurso tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade. Esse o relatório no essencial. VOTO Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal. Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso. Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente o recurso interposto pela parte requerida e a decisão vergastada, entendo que o recurso não deve ser conhecido. Explico. A apelante requereu, em suas razões recursais, a aplicação da prescrição do prazo de 05 (cinco) anos referente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, sendo este o único fundamento recursal. No entanto, analisando o dispositivo da sentença prolatada pela magistrada de piso verifica-se a previsão expressa da aplicação do instituto da prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores das parcelas vencidas ao ajuizamento da presente ação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação". (GN) Destarte, considerando que no dispositivo da sentença já houve a determinação como requerido pelo apelante, é manifesta a falta de interesse de agir com a propositura da presente demanda. Isso posto, destaco que para que haja interesse recursal, é necessário que a decisão recorrida tenha sido desfavorável, total ou parcialmente, ao recorrente, não há qualquer vício na sentença recorrida que justifique a sua reforma ou anulação. Não se vislumbra, assim, qualquer utilidade-necessidade sobre a reforma pretendida, vez que pleito formulado corresponde exatamente o requerido que restou fixado em sentença. Assim sendo, devido à ausência do requisito de interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo determinou o respeito a prescrição relativa aos cinco anos anteriores das parcelas vencidas ao ajuizamento da ação, não há como conhecer da presente Apelação Cível. Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da ausência do requisito de admissibilidade recursal. É como voto. Fortaleza (CE), da data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1 -
18/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17900913
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12/02/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 11:17
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17594116
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17594116
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29/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17594116
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29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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