TJCE - 0243089-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106152765
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106152765
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07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0243089-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CESAR FELIX MARQUES SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,3 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106152765
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:23
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104267564
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104267564
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11/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0243089-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CESAR FELIX MARQUES DECISÃO Segundo o obtemperado no art. 3.º, § 12 do Dec.-lei n.º 911/69 [A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo].
Assim, uma vez cumpridas as exigências da norma de regência e uma vez que a busca e apreensão do veículo localizado fora da sede do juízo independe de carta precatória, devendo a instituição financeira requerer diretamente no juízo da comarca em que foi localizado o veículo que se pretende apreender, pelo que indefiro o pedido de expedição da deprecata.
Havendo êxito na apreensão, deverá a parte autora providenciar a comunicação a este juízo de origem, para os fins do § 13 da norma de regência.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
Os autos deverão permanecer suspensos por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a comunicação da apreensão do veículo pela parte interessada.
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
Publiquem. Fortaleza-Ce,9 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267564
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09/09/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96286288
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15/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0243089-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: CESAR FELIX MARQUES Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " 1.
Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Sr.
Meirinho, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IVdo CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. 2.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. ".
ID 91134267.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96286288
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14/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96286288
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14/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 23:11
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 19:09
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:49
Mov. [25] - Conclusão
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06/08/2024 15:49
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/07/2024 10:04
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2024 18:56
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/07/2024 18:55
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/06/2024 09:06
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1590584-57 no valor de 60,37
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29/06/2024 08:49
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1590583-76 no valor de 5.148,02
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28/06/2024 22:46
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/127879-2 Situacao: Nao cumprido em 18/07/2024 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
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28/06/2024 22:45
Mov. [17] - Documento Analisado
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28/06/2024 22:45
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/06/2024 22:45
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 20:12
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 07:54
Mov. [13] - Conclusão
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27/06/2024 18:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154305-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 17:37
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27/06/2024 02:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/06/2024 10:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 07:45
Mov. [8] - Conclusão
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21/06/2024 14:17
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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21/06/2024 14:17
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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21/06/2024 08:59
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/06/2024 08:59
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/06/2024 09:50
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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