TJCE - 3001491-25.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 05:07
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111526301
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111526301
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3001491-25.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI em face de MARIA AURILENE DOS SANTOS.
A parte exequente requereu a extinção do feito, informando pagamento da dívida, conforme petição de Id 109603961.
Tendo a parte autora informado a quitação do débito objeto da presente execução, resta apenas a extinção da demanda.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I. Determino o desbloqueio das contas dos executados por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526301
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22/10/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA AURILENE DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 19:07
Determinada a citação de MARIA AURILENE DOS SANTOS - CPF: *57.***.*05-52 (EXECUTADO)
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28/08/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99119418
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001491-25.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
A ata das taxas condominiais referente aos meses de 2024 que estão sendo executados nestes autos.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99119418
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21/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119418
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20/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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