TJCE - 0235034-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 18:46
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 04:32
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152583927
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152583927
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06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0235034-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA LELIANE DE MATOS, ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO, M A B FIGUEIREDO SERVICOS, MARITZA ALBUQUERQUE BRUNO FIGUEIREDO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,29 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583927
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29/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150708851
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150708851
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25/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0235034-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA LELIANE DE MATOS, ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO, M A B FIGUEIREDO SERVICOS, MARITZA ALBUQUERQUE BRUNO FIGUEIREDO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO PAN S/A, opõe-se contra a sentença de Id. 141078704.
Pela sentença embargada fora julgado improcedente o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Entretanto, aduz, em suma, a parte embargante que houve omissão e contradição no julgado.
Contrarrazões da parte embargada em Id. 150587852. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a omissão ou a contradição alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposta omissão e contradição, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por bem CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 141078704.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150708851
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145271384
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15/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145271384
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0235034-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA LELIANE DE MATOS, ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO, M A B FIGUEIREDO SERVICOS, MARITZA ALBUQUERQUE BRUNO FIGUEIREDO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Dos embargos opostos, se infere a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) à sentença embargada.
Em razão disso, determino a intimação da parte contrária (Via DJe) para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Empós, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,2 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145271384
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04/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141078704
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141078704
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25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0235034-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA LELIANE DE MATOS, ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO, M A B FIGUEIREDO SERVICOS, MARITZA ALBUQUERQUE BRUNO FIGUEIREDO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancária (abertura de crédito não rotativo).
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros e a vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. Em Id. 92383745, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Liminar indeferida em Id. 92382866.
A parte promovida ofereceu contestação em Id. 96357992, aduzindo, em suma: a) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados; b) a não abusividade da capitalização de juros; c) da ausência de cobrança de comissão de permanência.
Contrato em Id. 92383725 e 92383726.
Réplica em Id. 103683354. É o relatório.
Decido.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo cédula de crédito bancária (abertura de crédito não rotativo) - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
QUANTO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Aduziu o requerido, em sede de preliminar de contestação, a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação, diante da existência da cláusula de eleição de foro presente no contrato firmado.
No entanto, tais argumentos não merecem acolhidas.
O artigo 53, III, do CPC distribui a competência em razão do lugar.
Esse critério define o que a doutrina convencionou chamar de competência territorial, a qual é, em regra, relativa, ou seja, derrogável pela vontade das partes, por meio, por exemplo, da cláusula de eleição de foro (cf.
DIDIER JR.
Fredie, Curso de direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Salvador: JusPodivm, 2018, p.257-258).
De acordo com o art. 65 do CPC, a competência relativa se prorroga se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
No caso, a incompetência foi devidamente alegada em preliminar de contestação, não se podendo afirmar que a competência em razão do lugar se prorrogou.
No entanto, no presente caso, ainda que seja outro o foro eleito pelas partes, se a ação foi ajuizada no foro do domicílio do réu, não demonstrado prejuízo na tramitação da execução no foro de seu domicílio, não pode o requerido arguir a incompetência porque em nada lhe favorece, inexistindo interesse processual em deslocar a competência para o foro eleito.
Portanto, a renúncia ao foro de eleição e a opção pelo foro do domicílio do devedor deve ser considerada válida, seja porque se trata de competência territorial e, portanto, relativa, seja porque tal opção não causou prejuízos à parte Ré.
Nesse sentido, a jurisprudência in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo comprovado.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp nº 1806278/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019.) Por tais razões, REJEITO e preliminar aventada.
QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO O art. 478 do CC estabelece que: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." De outra banda, o art. 393 do CC dispõe: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes d e caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Da leitura dos citados artigos, temos que, para a caracterização de situação a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra.
Vale dizer é requisito obrigatório para a revisão da obrigação que o fato superveniente apresente nexo causal com a onerosidade do cumprimento.
Podemos resumir que para a aplicação da teoria da imprevisão é necessária à existência concomitante de: a) contrato vigente, oneroso, comutativo e de execução diferida; b) a existência de fato superveniente, ocorrido entre o momento da celebração e do cumprimento de uma das obrigações; c) que tal fato superveniente represente evento imprevisível; d) que se demonstre a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa) e e) a existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada.
No caso presente temos a presença dos requisitos a (existência de contrato), b e c (é indiscutível que entre o momento da celebração e do pagamento de uma das prestações do contrato ocorreu um fato superveniente e imprevisível, consistente na pandemia do Covid-19, causadora de séria crise médico sanitária).
No entanto, restam ausentes a presença dos requisitos d e e acima destacados.
Entretanto, não se olvida e tampouco se está a par ou insensível aos notórios efeitos prejudiciais tanto na área da saúde quanto na área econômica em decorrência da pandemia do coronavírus.
Nesse sentido, destaca-se a fragilidade do conjunto probatório acerca do efetivo impacto das medidas restritivas impostas para o combate à pandemia do coronavírus na esfera da parte promovente.
Além disso, a parte requerida também está exposta à problemática causada pela crise sanitária, logo, ampliar a interpretação da teoria da imprevisão, prevista no Código Civil de 2002, da forma que pretende a parte autora, não só gerará uma insegurança jurídica, como pode acarretar um colapso econômico, pois as instituições financeiras não terão meios para exigir o crédito de seus devedores.
Nesse sentido, colaciono entendimento da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO, EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS ESPECÍFICAS PARA TANTO.
POSSIBILIDADE DE GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA.
PURGAÇÃO DA MORA APENAS NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I - In casu, pelo que se extrai dos autos, a Recorrente exige a suspensão da decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão, ao alegar, tão somente, a teoria da imprevisão, a partir da crise econômica causada pela pandemia do COVID-19.
II - Com efeito, em que pese a divergência, não há motivo suficiente para rechaçar a conclusão do juízo de piso, quando, a própria Agravante reconhece a dívida pugnada na inicial da ação de origem.
III - Ademais, conforme do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Além disso, a entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - AI: 06337933820208060000 CE 0633793-38.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) Ainda que assim não fosse, inexiste nos autos elementos seguros de que a crise financeira da parte autora esteja relacionada à pandemia de COVID-19 ou que de esta enseje intervenção na relação jurídica existente entre as partes.
Frisa-se, por oportuno, que o sistema legal não prevê que a mera dificuldade financeira alegada seja suporte para o descumprimento das obrigações sem as consequências da mora ou do inadimplemento.
Salienta-se, ademais, que eventual dificuldade econômica do devedor ou do credor representa risco inerente às obrigações.
Nesse contexto, não é o caso de aplicação da teoria da imprevisão.
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas.
TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na cédula de crédito bancária (abertura de crédito não rotativo) contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [16,49%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito não rotativo - Pessoas jurídicas - Total no período contratado (JULHO/2016), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 27624: Taxa média de juros das operações de crédito não rotativo - Pessoas jurídicas - Total), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20725].
Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ.
AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". [grifei] (cf. voto da relatora no RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009, pág. 24) TEMA 2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
TEMA 3: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic.
Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007.
TEMA 4 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008.
Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SUMULA 472/STJ).
Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Em razão da regra da causalidade, condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência que fixo em R$ 8.000,00, quantia sobre a qual incidirá correção monetária desde a data da liberação da sentença nos autos digitais pelos índices do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Todavia, suspendo dita condenação, por ser a mesma beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141078704
-
21/03/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99311908
-
26/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0235034-07.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LELIANE DE MATOS e outros (3): MARIA LELIANE DE MATOS e outros (3) REU: BANCO PAN S.A.: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "ntime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários.".
ID : 99107461.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99311908
-
23/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99311908
-
20/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 04:00
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/07/2024 06:45
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
15/07/2024 09:28
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/07/2024 07:43
Mov. [58] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
12/07/2024 11:42
Mov. [57] - Documento Analisado
-
10/07/2024 14:44
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 14:59
Mov. [55] - Conclusão
-
11/06/2024 14:59
Mov. [54] - Reativação | sentenca anulada pelo 2 grau
-
11/06/2024 13:30
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
11/06/2024 13:30
Mov. [52] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/04/2024 17:48:53 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
22/02/2024 11:19
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
-
22/02/2024 11:17
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
18/02/2024 17:06
Mov. [49] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
01/02/2024 18:41
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 01:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 18:54
Mov. [46] - Documento Analisado
-
30/01/2024 17:56
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 19:43
Mov. [44] - Conclusão
-
26/01/2024 16:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835528-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 15:49
-
10/01/2024 01:21
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 04:01
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2023 18:52
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
04/12/2023 10:08
Mov. [39] - Documento
-
03/12/2023 21:09
Mov. [38] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
01/12/2023 14:54
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/12/2023 12:48
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
01/12/2023 01:46
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 14:51
Mov. [34] - Documento Analisado
-
30/11/2023 14:50
Mov. [33] - Informação
-
29/11/2023 10:28
Mov. [32] - Encerrar análise
-
28/11/2023 21:13
Mov. [31] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 19:29
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2023 08:49
Mov. [29] - Conclusão
-
22/11/2023 21:47
Mov. [28] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02464599-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/11/2023 21:34
-
14/11/2023 02:23
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/10/2023 19:09
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 01:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 14:16
Mov. [24] - Documento Analisado
-
20/10/2023 16:16
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 12:32
Mov. [22] - Encerrar análise
-
01/09/2023 15:01
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/08/2023 09:44
Mov. [20] - Conclusão
-
03/08/2023 18:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236591-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2023 18:33
-
21/07/2023 20:11
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 01:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 14:37
Mov. [16] - Documento Analisado
-
14/07/2023 20:26
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 16:16
Mov. [14] - Conclusão
-
30/06/2023 14:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159028-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 14:29
-
22/06/2023 18:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 01:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 11:58
Mov. [10] - Documento Analisado
-
16/06/2023 16:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 22:30
Mov. [8] - Conclusão
-
01/06/2023 15:16
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
01/06/2023 15:16
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
01/06/2023 07:13
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/06/2023 07:07
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
31/05/2023 09:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 15:12
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2023 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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