TJCE - 3000065-36.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 158952435
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 158952435
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 158952435
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 158952435
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24/07/2025 00:00
Intimação
01 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E RESTITUIÇÃO DE VALOR proposta por CAIO LIMA DE SOUSA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (CONSÓRCIO NACIONAL HONDA).
Aduz a parte autora que aé o herdeiro único do consorciado falecido aos 10 de fevereiro de 2018 (certidão de óbito anexa), JOSÉ NÍLTON DE SOUSA.
Aduz ainda que nasceu no dia 15 de junho de 2004 (certidão de nascimento anexa) e contava com apenas 14 (catorze) anos de idade incompletos quando seu genitor faleceu, ficando até a data de sua maioridade civil (15 de junho de 2022) aos cuidados de seus avós paternos, conforme termo de guarda e procedimento judicial correspondente nº 0000236-54.2018.8.06.0138 em anexo.
Afirma que seu genitor participada de grupo de consórcio nº 21577371-3 pertencem à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, por intermédio da concessionária Honda Maravilha Aracaju, para aquisição de uma motocicleta Honda, modelo CG 160 TITAN EX, no valor de mercado hoje de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor do crédito base foi de R$ 10.954,00 (dez mil, novecentos e cinquenta reais), a ser pago em 55 parcelas, sendo que, conjuntamente, foi celebrado um contrato coletivo de seguro de vida e acidentes pessoais (CLAÚSULA XXI DO REGULAMENTO), de responsabilidade da própria administradora do consórcio.
Aduz que o de cujus sempre honrou com as prestações mensais até a data de seu falecimento, aos 10/02/2018.
O beneficiário veio a falecer, em razão de causa indeterminada, fazendo jus, portanto, ao recebimento da respectiva indenização pelo seguro contratado, referente à quitação das parcelas do consórcio e pagamento do numerário referente ao bem, adquirido originalmente no valor de R$ 10.954,00 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros moratórios a partir da data do óbito, uma vez que a cota não foi contemplada, mais a restituição dos valores advindos do encerramento do GRUPO 41357, COTA 363 R/D 1/2, no valor de R$ 4.927,32 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), que também deve ser corrigido monetariamente e respeitada a incidência dos juros moratórios, a partir da data do encerramento do respectivo grupo de consórcio.
Ao final requereu o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como o pagamento do numerário referente à carta de crédito no valor de R$ 10.954,00 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor da parte autora, a título de cobertura do seguro de proteção financeira, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do óbito do falecido; bem como a restituição dos valores devidos pelo encerramento do grupo de consórcio do de cujus: GRUPO 41357, COTA 363 R/D 1/2, no valor de R$ 4.927,32 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), mais juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do encerramento do grupo, além das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Citada, a parte Requerida apresentou Contestação (ID 99309413), aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescirção, óbito ocorreu em 10/02/2018 e que o envio da comunicação e documentação para análise do sinistro junto a seguradora somente no ano de 2022; a ausência de interesse de agir da parte autora e a necessidade de abertura de inventário, pugnando pela imporcedência do pleito autoral.
Audiência de Conciliação (ID 99311772), Não há proposta de acordo além da devolução do valor que já foi informado pela parte Autora na inicial, sendo tal devolução somente após a comprovação de que o Autor é o único herdeiro do Consorciado José Nilton de Sousa.
Pela parte Autora, por seu advogado, foi informado que aceita receber o valor referente ao valor da motocicleta referente aos dias atuais, na forma estabelecida no contrato.
Não houve acordo entre as partes.
Réplica apresentada (ID 112446963), rebatendo as alegações da parte Contestante, ratificando que o requerimento administrativo ocorreu inequivocamente no ano de 2022, justamente o ano em que o autor completou 18 (dezoito) anos, ou seja, quando atingiu a maioridade civil, bem como a ausência de outros herdeiros ou bens à inventariar.
Audiência de Instrução (ID 136916970), na qual fora ouvida a testemunha da parte Autora, Srª.Bruna Silva Sousa, cuja mídia fora disponibilizada no limk do ID 155885484.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 02 FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial, para o autor, e a peça defensiva, para o réu (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova documental bem como o depoimento pessoal da testemunha da parte autora, visando a assegura a razoável duração do processo, vieram os conclusos para julgamento.
As partes são legítimas, há interesse processual, bem como estão preenchidos os pressupostos de constituição e validade do processo.
Do arcabouço jurídico.
Desnecessária qualquer consideração mais aprofundada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes.
Aqui se cuida de responsabilidade objetiva, decorrente de defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Regência, bastando a parte autora provar a conduta, o nexo causal e o resultado danoso.
O requerido integra, de fato, a cadeia de fornecedores, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta.
Por outro lado, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o artigo 373, II do CPC.
Ocorre que, quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício e, por conseguinte, comprovar a existência de relação contratual válida.
Neste sentido, o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor o ônus de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - ressalvando-se, neste caso, as situações em que o fato de terceiro caracteriza fortuito interno e risco normal do desenvolvimento da atividade.
Passo ao caso concreto.
Conforme se verifica nos autos, o requerido, não foi capaz de negar a relação entre a demanda comprovada na exordial tanto na Contestação quanto nas audiências realizadas, não se desincumbindo do ônus que lhe pertencia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não há, assim, como afastar a responsabilidade civil da parte promovida, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Neste sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação cível: 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSORCIADO.
DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA.
DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL).
CONFIGURADO.
DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
O vertente caso legal deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades e sob a ótica da norma prevista na Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) .2.
No presente caso concreto, restou devidamente demonstrado que o consumidor foi induzido a erro ao contratar o consórcio sob a promessa de contemplação imediata, a qual não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico .3.
A devolução dos valores pagos pelo consorciado deve ser imediata em razão da anulação do negócio jurídico decorrente do erro ocorrido .4. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015) .5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028208-43.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00282084320188160001 Curitiba 0028208-43.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 14/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) A parte autora, de fato, comprovou ser único herdeiro do falecido JOSÉ NÍLTON DE SOUSA, tendo este falecido aos 10 de fevereiro de 2018 e que, à época do falecimento, o autor encontrava-se com apenas 14 anos de idade incompletos, eis que nasceu no dia 15/06/2004 (RG ID 88166001), razão pela qual, resta-se descaracterizada a alegada prescrição alegada pela contestante.
Cumpre ressltar, que O prazo prescricional da ação do beneficiário do seguro de vida contra o segurador é de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEMANDA PROPOSTA PELAS BENEFICIÁRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL - DEZ ANOS - ART. 205, CCB/2002 - PRECEDENTES DO STJ - CAUSA MADURA - JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 4º, DO CPC. - O prazo prescricional da ação do beneficiário do seguro de vida contra o segurador é de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC, havendo reforma da sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação, é cabível a apreciação do mérito pelo tribunal, sem o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, no caso de o processo estar apto ao julgamento. (TJMG -Apelação Cível 1.0145.14.065270-5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da sumula em 27/02/2018). Sobre a existência de demais herdeiros, a proposta de adesão acostada no ID 881670496, bem como o depoimento da testemunha Bruna Silva Sousa durante a Audiência de Instrução (ID 136916970), comprovam ser o autor o único herdeiro do falecido JOSÉ NÍLTON DE SOUSA.
Como isso, entendo que assiste razão à parte autora, no tocante ao pedido de restituição dos valores devidos pelo encerramento do grupo de consórcio do de cujus: GRUPO 41357, COTA 363 R/D 1/2, no valor de R$ 4.927,32 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela, bem como quanto ao pagamento do numerário referente à carta de crédito no valor de R$ 10.954,00 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor da parte autora, a título de cobertura do seguro de proteção financeira, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do óbito do falecido. 03 DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente os pedidos apontados na peça exordial e, via de consequência: Determinar a restituição das parcelas pagas pelo falecido JOSÉ NÍLTON DE SOUSA, no valor de R$ 4.927,32 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) , corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela; CONDENAR o demandado ao pagamento, do numerário referente à carta de crédito no valor de R$ 10.954,00 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor da parte autora, a título de cobertura do seguro de proteção financeira, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do óbito do falecido.
O dano material (restituição das parcelas) poderá ser aferido mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
23/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158952435
-
23/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158952435
-
05/06/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Pacoti.
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21/02/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Pacoti.
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05/12/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126802934
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126802934
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126802934
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126802934
-
25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126802934
-
25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126802934
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22/11/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Pacoti.
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11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105386308
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105386308
-
03/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105386308
-
23/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (CONSÓRCIO NACIONAL HONDA) em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90547330
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, CENTRO, PACOTI/CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000065-36.2024.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO LIMA DE SOUSAREQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo Audiência de Conciliação para 23/08/2024 às 09:00h, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme seguinte link de acesso: Opção 1: https://link.tjce.jus.br/2da774 Opção 2: QR Code PACOTI/CE, 09 de Agosto de 2024 MACIA MARIA BESERRA DE MACEDO Diretora de Secretaria -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90547330
-
14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547330
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14/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 09:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Pacoti.
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09/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
14/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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