TJCE - 0248932-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168695299
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168695299
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248932-87.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE DESPACHO Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sendo redistribuído os presentes autos a este Juízo da 2ª Vara Cível, conforme decisão de declínio de competência constante nos autos. Em razão disto, determino o regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos as custas referentes a diligência do oficial de justiça ou da carta pelos correios, e, ainda, informar o atual endereço da parte executada, com vistas a efetivação da citação da parte executada, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
26/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168695299
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19/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 07:47
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 07:47
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 07:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167385022
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167385022
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07/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167385022
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06/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164176385
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164176385
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248932-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE DECISÃO Processo nº 0248932-87.2023.8.06.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE.
A petição inicial, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/69, alega o inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, a partir da parcela de número 29, vencida em 28 de fevereiro de 2023.
Requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem, um automóvel VW AMAROK CD 4X4 S, placa ORZ4258.
A liminar foi deferida em 03 de agosto de 2023.
Contudo, os autos demonstram que, desde então, foram expedidos múltiplos mandados de busca e apreensão, todos retornando com certidão negativa do Oficial de Justiça, por não ter sido o veículo localizado nos diversos endereços indicados pela parte autora. É fundamental ressaltar que o processo se encontra em sua fase inicial, e o bem objeto da garantia fiduciária ainda não foi localizado para a efetivação da apreensão, o que impede o prosseguimento regular do feito e o seu julgamento.
Em decisões anteriores, este juízo indeferiu pedidos de consulta a sistemas de empresas privadas para localização do réu e de suspensão do processo, esclarecendo que tais pleitos não se coadunam com a fase processual e que caberia à parte autora indicar o paradeiro do bem ou requerer a conversão do feito em execução.
Na mais recente manifestação, a parte autora inova nos pedidos e requer, como medida coercitiva atípica, "o bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do demandando até a efetiva entrega do bem ao credor".
Fundamenta seu pleito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção de tais medidas em processos de execução, e argumenta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso.
Decido.
O pleito da instituição financeira não merece acolhimento.
A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, é prerrogativa da fase de execução ou de cumprimento de sentença, na qual se busca o pagamento de uma dívida consolidada por um título judicial.
Não é o caso dos autos.
O presente processo é uma ação de busca e apreensão que não foi julgada e não se encontra na fase de cumprimento de sentença, precisamente porque o pressuposto para seu desenvolvimento - a apreensão do veículo - não foi cumprido.
O feito ainda tramita sob o rito especial da busca e apreensão, cuja finalidade precípua não é a expropriação de patrimônio genérico para satisfação de crédito, mas a consolidação da propriedade de um bem específico.
A relação processual sequer foi triangularizada, uma vez que a citação do réu, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ocorre apenas após a execução da medida liminar de apreensão.
Aplicar medida de tamanha gravidade antes mesmo da citação e da formação do contraditório seria desproporcional e prematuro.
O próprio ordenamento jurídico oferece à parte autora o caminho adequado para a hipótese de não localização do bem: a conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do referido Decreto-Lei.
Uma vez convertida a ação, e se, na fase executiva, houver esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, a análise sobre a pertinência de medidas coercitivas atípicas poderá, então, ser realizada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do réu.
Em consequência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações anteriores e, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC): a) forneça novo endereço para a efetivação da busca e apreensão, comprovando o recolhimento das custas da diligência; ou b) requeira a conversão da presente ação em execução.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164176385
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09/07/2025 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155679940
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155679940
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248932-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE DECISÃO R.H.
Não consta, da relação trazida pelo art. 313 do Código de Processo Civil, a hipótese de suspensão/sobrestamento do feito em caso de não localização e/ou citação do requerido.
Ademais, nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo que o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF, 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...]." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão/sobrestamento do feito, e em consequência determino a intimação da parte autora, via DJEN, para que, em 15 (quinze) dias, informe novo endereço para fins de citação/busca e apreensão, sob pena de extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), ou, em igual prazo, exerça a faculdade prevista nos arts. 4º e 5º do Dec-Lei nº 911/69, requerendo a conversão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso apresente novo endereço para citação/apreensão, deverá juntar aos autos a guia de recolhimento das custas diligenciais.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155679940
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24/05/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151240136
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151240136
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248932-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE DECISÃO R.H.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia.
Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes julgados: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).
Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151240136
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22/04/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140993539
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140993539
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248932-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140993539
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21/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 23:00
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/11/2024 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112461621
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112461621
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248932-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
03/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112461621
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29/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103623318
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103623318
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248932-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
03/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103623318
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02/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99182071
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22/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0248932-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE: SERGIO RENAN ALMEIDA NOBRE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça (fls.138).
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. ".
ID 93280274.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99182071
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21/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99182071
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10/08/2024 07:30
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 15:30
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:16
Mov. [106] - Conclusão
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08/08/2024 10:41
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/08/2024 10:41
Mov. [104] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/07/2024 15:14
Mov. [103] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/128792-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
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01/07/2024 15:13
Mov. [102] - Documento Analisado
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01/07/2024 15:13
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/07/2024 15:13
Mov. [100] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 125, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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01/07/2024 14:43
Mov. [99] - Conclusão
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01/07/2024 11:29
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159160-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:23
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29/06/2024 08:38
Mov. [97] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1591807-67 no valor de 60,37
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19/06/2024 20:03
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:39
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 07:47
Mov. [94] - Encerrar análise
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18/06/2024 07:45
Mov. [93] - Documento Analisado
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11/06/2024 15:51
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 14:10
Mov. [91] - Conclusão
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11/06/2024 11:32
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114699-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 11:15
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31/05/2024 20:47
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 11:43
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:42
Mov. [87] - Documento Analisado
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27/05/2024 11:42
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:36
Mov. [85] - Conclusão
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08/05/2024 15:41
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/05/2024 15:40
Mov. [83] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/03/2024 11:44
Mov. [82] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/058945-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
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27/03/2024 11:44
Mov. [81] - Documento Analisado
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27/03/2024 11:44
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/03/2024 11:44
Mov. [79] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 104, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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26/03/2024 10:16
Mov. [78] - Conclusão
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25/03/2024 12:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954309-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 12:37
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21/03/2024 14:05
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2024 atraves da guia n 001.1561565-04 no valor de 60,37
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19/03/2024 10:59
Mov. [75] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561565-04 - Custas Intermediarias
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15/03/2024 19:57
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 01:51
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 18:49
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:52
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 13:47
Mov. [70] - Documento Analisado
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22/02/2024 13:58
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 12:09
Mov. [68] - Conclusão
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21/02/2024 15:39
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886196-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 15:24
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16/02/2024 19:29
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 11:42
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 08:29
Mov. [64] - Documento Analisado
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08/02/2024 09:33
Mov. [63] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:57
Mov. [62] - Conclusão
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02/02/2024 17:11
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851516-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:51
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23/01/2024 19:14
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 11:49
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 10:15
Mov. [58] - Documento Analisado
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18/01/2024 15:09
Mov. [57] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 12:59
Mov. [56] - Conclusão
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18/01/2024 09:18
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817586-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 08:56
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15/01/2024 19:39
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:50
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 12:46
Mov. [52] - Documento Analisado
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18/12/2023 17:50
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 17:18
Mov. [50] - Conclusão
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18/12/2023 16:21
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2023 16:21
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2023 21:25
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/12/2023 21:25
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/11/2023 10:58
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 10:10
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437848-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 09:36
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08/11/2023 21:06
Mov. [43] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/214638-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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08/11/2023 21:05
Mov. [42] - Documento Analisado
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08/11/2023 21:05
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/11/2023 21:05
Mov. [40] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 68, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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08/11/2023 12:01
Mov. [39] - Conclusão
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08/11/2023 08:06
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1519425-60 no valor de 57,67
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06/11/2023 12:48
Mov. [37] - Conclusão
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06/11/2023 10:35
Mov. [36] - Conclusão
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04/11/2023 11:09
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2023 11:08
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/10/2023 14:35
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519425-60 - Custas Intermediarias
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23/10/2023 19:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 11:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 08:07
Mov. [30] - Documento Analisado
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17/10/2023 09:36
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 12:54
Mov. [28] - Conclusão
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13/10/2023 11:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385477-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 11:49
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03/10/2023 21:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 01:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2023 21:03
Mov. [24] - Documento Analisado
-
29/09/2023 11:43
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 14:09
Mov. [22] - Conclusão
-
21/09/2023 17:01
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/09/2023 17:01
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/08/2023 17:32
Mov. [19] - Conclusão
-
04/08/2023 16:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239062-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 16:22
-
03/08/2023 08:56
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/146267-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2023 Local: Oficial de justica - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
-
03/08/2023 08:56
Mov. [16] - Documento Analisado
-
03/08/2023 08:56
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/08/2023 08:56
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 14:03
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2023 atraves da guia n 001.1490306-73 no valor de 57,67
-
02/08/2023 08:10
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/08/2023 atraves da guia n 001.1490304-01 no valor de 3.429,49
-
31/07/2023 19:59
Mov. [11] - Conclusão
-
27/07/2023 16:57
Mov. [10] - Conclusão
-
27/07/2023 16:29
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
27/07/2023 16:29
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
27/07/2023 14:07
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/07/2023 14:06
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/07/2023 17:42
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490306-73 - Custas Intermediarias
-
26/07/2023 17:35
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490304-01 - Custas Iniciais
-
25/07/2023 09:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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