TJCE - 3001493-92.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106977693
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3001493-92.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI em face de ROSÁLIA DE LIMA MONTEIRO SIMPLÍCIO.
A parte exequente requereu a extinção do feito, informando pagamento da dívida, conforme petição de Id 106941588.
Tendo a parte autora informado a quitação do débito objeto da presente execução, resta apenas a extinção da demanda.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106977693
-
11/10/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 19:04
Determinada a citação de ROSÁLIA DE LIMA MONTEIRO SIMPLÍCIO (EXECUTADO)
-
28/08/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99120721
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001493-92.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
A ata das taxas condominiais referente aos meses de 2024 que estão sendo executados nestes autos.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99120721
-
21/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120721
-
20/08/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000629-39.2023.8.06.0012
Elane de Sousa Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 17:50
Processo nº 3000902-83.2023.8.06.0055
Rezende e Oliveira LTDA
Francisca Claudia Saraiva de Sousa
Advogado: Francisco Cleuton Paulino Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 10:56
Processo nº 3001696-07.2024.8.06.0173
Ana Lucia Ferreira dos Santos
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Leandro Vieira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 11:36
Processo nº 0248932-87.2023.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Sergio Renan Almeida Nobre
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 17:45
Processo nº 3000182-73.2022.8.06.0016
Placido da Silva Sampaio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Placido da Silva Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 01:19