TJCE - 3000805-25.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 22:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:10
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA AURI PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147579
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147579
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000805-25.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000805-25.2024.8.06.0160 - Recurso de Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria APELANTE: Maria Auri Pereira do Nascimento APELADO: Município de Santa Quitéria RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMPROBATÓRIA.
JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO ATENDENDO AO EXIGIDO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DO DESPACHO JUDICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Município de Santa Quitéria, pleiteando o reconhecimento do direito da servidora pública do magistério municipal, ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, nos termos da Lei Municipal nº 081-A/1993, incidente sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Magistrado a quo determina emenda à inicial para juntar aos autos apresentar legislação municipal. 3.
Sentença de 1º grau que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, sob fundamento de não cumprimento integral da diligência judicial para juntada de legislação municipal pertinente ao adicional por tempo de serviço. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside em verificar se houve efetivo cumprimento da determinação judicial pela parte autora e se a extinção do feito violou o devido processo legal e o acesso à justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora apresentou os documentos solicitados, incluindo a cópia disponível da Lei Municipal nº 081-A/1993 e da Lei nº 506/2007, que alterou o art. 62, III, do Estatuto, de modo a atender à exigência judicial. 6.
O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito configuram error in procedendo, afrontando os princípios da cooperação judicial, do devido processo legal e da primazia da resolução do mérito. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de prosseguimento do feito quando a parte atende às diligências determinadas, evitando prejuízos indevidos à parte autora. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: "A extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte cumpre a determinação judicial, viola os princípios da cooperação processual, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito." ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Auri Pereira do Nascimento, visando reformar sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Município de Santa Quitéria. Na exordial, aduz a autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário-base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração. Afirma que a Lei Municipal nº 647/2009(Institui o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Operacional do Magistério de Santa Quitéria) não dispõe que o referido adicional deve ser pago em forma de quinquênios, devendo prevalecer a regra geral prevista na LC Municipal nº 81-A/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria). Pleiteia, portanto, a implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, conforme a LC Municipal nº 81-A/1993, como também a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na sua remuneração, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. (ID nº 15561311) Pelo Juízo a quo foi determinada a intimação da autora para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia da Lei nº 81-A/1993 e Lei nº 506/2007, esclarecendo se efetivamente houve revogação do art. 62, III, da Lei nº 081-A/193 e o fundamento legal para o pagamento de quinquênios, sob pena de extinção. (ID nº 15561333) Sobreveio sentença julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….) O pedido se baseia em direito estabelecido na Lei nº 81-A/1993, de modo que a sua versão atualizada é imprescindível ao julgamento do mérito, tanto que o comando judicial foi expresso em determinar que, na ausência de consolidação, fossem juntadas cópias de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação do autor de que não há outras leis posteriores que fazem menção ao adicional por tempo de serviço. […] Note que, sem entrar no mérito da tese apresentada pelo autor, é preciso esclarecer nos autos se o artigo 68 continua vigente até os dias atuais, uma vez que, embora não tenha sido extinguido pela Lei nº 506/2007, pode sim ter sido extinto por outra lei posterior.
Não bastasse, em sua emenda à inicial o autor acrescentou os pedidos subsidiários de nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007, ou a sua declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental, e, considerando que a Lei 506/2007 apenas teve por objeto produzir alterações na Lei nº 081-A/93, mais uma vez se exige versão atualizada desta última lei mencionada para que se possa analisar o mérito da pretensão autoral.
Nesse sentido, estabelece o artigo 376 do CPC: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Por essas razões, indefiro a petição inicial, ante o não cumprimento integral da diligência determinada, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-se de seu pagamento, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Por fim, considerando que nas fichas financeiras da parte autora há pagamento da rubrica denominada "quinquênio" e que as informações prestadas pela Câmara Municipal de Santa Quitéria, no ID 96317440, informam, à fl. 11, que a prática municipal de pagamento de quinquênio foi irregular, encaminhem-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público para tomar ciência desta informação e adotar as providências que entender cabíveis. (…)" (ID nº 15561441) Em suas razões recursais, a autora alega, em suma, que instruiu o feito com os referidos dispositivos legais, bem como prestou todas as informações sobre a legislação referente ao adicional por tempo de serviço Sustenta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), sob fundamento de que o juízo a quo não lhe oportunizou se manifestar sobre os vícios ocorridos durante o processo legislativo da Lei nº 506/2007, bem não permitiu o direito de defender a legalidade dos pagamentos do adicional e a constitucionalidade da Lei n.º 506/2007. Pugna pela ementa da petição inicial nesta instância ad quem, para fins de pleito de declaração de inconstitucionalidade de citada norma municipal, por supostamente desrespeitar o processo legislativo. Afirma que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 081-A/1993 não foi revogado pela Lei nº 506/2007, posto que encontra-se regulamentado no art. 68, o qual prevê o pagamento a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço (anuênio).
Aponta nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007.
Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença por violar o devido processo legal, cerceamento do contraditório e da ampla defesa, com o retorno dos autos a origem, para que seja aceita a presente emenda a inicial com o seguimento da lide e a confirmação dos pedidos da inicial. (ID nº 15561442) Contrarrazões recursais do Município de Santa Quitéria no ID nº 15561452. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais. Conforme relatado, trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em que visa o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, como também o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com juros e correção. O juízo a quo, proferiu despacho, nos seguintes termos: "(…) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não haja consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007.
Também no mesmo prazo acima deverá esclarecer a anotação a lápis de revogação inserida no inciso III do artigo 62 da Lei 081-A/1993 e se efetivamente houve revogação, bem como esclarecer o fundamento legal para o pagamento de quinquênios nas fichas financeiras da parte autora, se decorrente da Lei 081-A/1993 ou se de outra norma eventualmente revogada pela Lei Municipal nº 647/2009, trazendo aos autos cópia do fundamento jurídico e da legislação revogadora que ampara ou amparou referido pagamento.
Tudo sob pena de extinção. (…)" (ID nº 15561333) Após apresentada a emenda à inicial(ID nº 15561335), a magistrada sentenciante, assim decidiu: "(…) Sobre a determinação de que o autor trouxesse aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993 e, caso não houvesse consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007, a parte autora se limitou a dizer: "Excelência, não existe consolidação da Lei n.º 81-A/93, e única lei que faz menção ao adicional por tempo de serviço é a lei n.º 506/2007". (….) O pedido se baseia em direito estabelecido na Lei nº 81-A/1993, de modo que a sua versão atualizada é imprescindível ao julgamento do mérito, tanto que o comando judicial foi expresso em determinar que, na ausência de consolidação, fossem juntadas cópias de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação do autor de que não há outras leis posteriores que fazem menção ao adicional por tempo de serviço. […] Note que, sem entrar no mérito da tese apresentada pelo autor, é preciso esclarecer nos autos se o artigo 68 continua vigente até os dias atuais, uma vez que, embora não tenha sido extinguido pela Lei nº 506/2007, pode sim ter sido extinto por outra lei posterior.
Não bastasse, em sua emenda à inicial o autor acrescentou os pedidos subsidiários de nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007, ou a sua declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental, e, considerando que a Lei 506/2007 apenas teve por objeto produzir alterações na Lei nº 081-A/93, mais uma vez se exige versão atualizada desta última lei mencionada para que se possa analisar o mérito da pretensão autoral. […] Por essas razões, indefiro a petição inicial, ante o não cumprimento integral da diligência determinada, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. (…)" (ID nº 15561441) Nas suas razões recusais, a autora defende que a inicial foi emendada, apresentado os referidos dispositivos legais, bem como prestada todas as informações sobre a legislação referente ao adicional por tempo de serviço.
Pleiteia a declaração de nulidade da sentença por violar o direito de acesso à justiça e o retorno dos autos a origem para que seja aceita a emenda à inicial com o seguimento da lide e a confirmação dos pedidos da inicial. (ID nº 15561442) Em sede de contrarrazões, o ente municipal alega a aplicação da Lei Municipal n.º 647/2009, que revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93. (ID nº 15561452) Pois bem.
Em cumprimento ao determinado no despacho de ID nº 1556133, a parte autora lançou emenda à inicial, apresentando, dentre outro textos legais, a Lei Municipal nº 506/2007 (ID nº 15561337), que revogou o adicional por tempo de serviço da Lei nº 081-A/93.
Dessa forma, observa-se que a parte atendeu à determinação judicial, no que lhe competia, mormente considerando que a Lei nº 081-A data de 11 de outubro de 1993, e que se encontra disponível na Internet apenas no site do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Santa Quitéria-CE (endereço: https://ipesqsantaquiteria.com.br/wp-content/uploads/2023/02/LEI-N%C2%BA-081-A.1993.pdf), nos exatos moldes do que juntado à inicial nos ID's nºs 15561326/15561331, no mesmo formato datilografado e com as mesmas anotações a lápis observadas pela Magistrada.
Assim, essa parece ser a versão disponível para acesso de todos os cidadãos.
Destarte, tenho por cumprido despacho da Magistrada, pois a promovente efetivamente trouxe aos autos cópia disponível da Lei nº 81-A/1993 e da Lei nº 506/2007, que alterou o art. 62, III, do Estatuto, esclarecendo, dessa forma, "anotação a lápis de revogação inserida no inciso III do artigo 62 da Lei 081-A/1993 e se efetivamente houve revogação".
De modo que, juntou documentação suficiente, atendendo ao exigido, informando ainda, que o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei n.º 081-A/93, não foi revogado pela Lei n.º 506/2007, a lei municipal apenas excluiu o inciso III do art. 62 que fazia referência ao benefício, o qual permaneceu sendo regulamentado no art. 68 da Lei 81-A/93. Assim, não se mostra razoável indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que a promovente trouxe aos autos o texto legal requerido, a fim de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não podendo a magistrada de plano prejudicar o direito a ser analisado. Nesse contexto, assiste razão à apelante, pois constata-se o error in procedendo na sentença, malferindo os princípios de acesso à justiça, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, isto é, o feito foi extinto mas é necessário seu devido prosseguimento para oportunizar a ampla defesa e contraditório, uma vez que a causa não está madura para julgamento por esse Tribunal, sendo necessário o retorno dos autos à origem para normal seguimento. Corroborando com o esposado, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, cassando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0020008-60.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. apelo provido.
SENTENÇA ANULADa. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 2.
O Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado intimar o promovente a emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. 3.
Há diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
A ausência daqueles autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial, todavia na falta dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória. 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação. 5.
A recorrente combate ato da administração municipal de desocupação de uso do bem público, sendo a causa de pedir fundada na notificação de fiscal da edilidade. 6.
O magistrado não pode exigir documento que autoriza utilização de espaço público como condição para processar a ação quando presentes outros que, a priori, servem como indícios de provas, devendo a magistrada proceder a instrução do feito. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011739-12.2017.8.06.0137, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0011739-12.2017.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 09/03/2020) Desta feita, a extinção do feito sem resolução do mérito, atenta contra os princípios da cooperação judicial, da razoabilidade e primazia do julgamento do mérito, visto que, a autora cumpriu a contento a determinação e emendou a inicial. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito, restando prejudicado o exame ao mérito do apelo. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
24/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147579
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:21
Conhecido o recurso de MARIA AURI PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17790112
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17790112
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000805-25.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17790112
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06/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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