TJCE - 0262550-07.2020.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2024 23:59.
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21/10/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106946944
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106946944
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0262550-07.2020.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID nº 49738069) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), por meio do qual: i) aduz que os presentes Embargos foram ajuizados em face a Execução Fiscal nº 0010091-66.2007.8.06.0001, iniciada pelo Município de Fortaleza em 14/02/2007, para cobrar um débito de R$ 4.582,70 referente ao IPTU dos imóveis de inscrição nº 428908-0 e nº 430595-7, referentes aos anos de 1999 a 2003; ii) alega que não possui responsabilidade tributária sobre esses imóveis, não sendo contribuinte, e que não foi possível localizar a certidão de matrícula de um dos imóveis; iii) advoga pela prescrição do crédito, requerendo a extinção do título e, consequentemente, da execução fiscal; iv) argumenta ainda pela sua ilegitimidade, por não ser responsável tributária pelos imóveis mencionados e questiona a localização da certidão de matrícula de um dos imóveis, apontando que não há vínculo com os bens em questão; v) sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por falta de informações essenciais, impossibilitando a defesa adequada; vi) requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal com base no art. 919 do CPC, argumentando que a continuidade da execução pode causar graves prejuízos financeiros, já que o título executivo é incerto e inexigível.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação (ID 49738041), confirmando que a parte embargante, ao apresentar embargos à execução fiscal nº 0010091-66.2007.8.06.0001, realizou um depósito no valor de R$ 26.610,23 em 30 de setembro de 2020, alegando ser o valor integral dos débitos questionados.
Após verificar os documentos anexados e utilizando a ferramenta de cálculo retroativo, constatou que, na data do depósito, a dívida era de R$ 3.986,56.
Com base nisso, o Município conclui que o depósito cobriu integralmente a dívida, sendo suficiente para produzir os efeitos legais necessários.
Em nova manifestação (ID 49738055), a Parte Embargante informa que, após diversas diligências, foi comunicado pelo Cartório de Imóveis de Fortaleza sobre a impossibilidade de localizar e emitir a certidão de inteiro teor do imóvel mencionado na CDA Nº 00011626, devido à falta de informações precisas no título executivo.
Em nova tentativa, realizou busca pelo site oficial dos cartórios de imóveis utilizando dados da Prefeitura de Fortaleza, mas também não obteve sucesso em identificar o imóvel.
Com base nisso, o Banco solicita a juntada dos documentos que sustentam a nulidade da CDA, argumentando que a falta de informações impede que o título seja considerado líquido e certo, dificultando a defesa da parte embargante.
O Município de Fortaleza apresentou impugnação aos embargos à execução movidos pelo Banco Bradesco S.A., contestando as alegações do Banco sobre prescrição do crédito fiscal, ilegitimidade em relação ao imóvel na Rua República do Líbano e a falta de provas sobre a posse do outro imóvel. O Município destacou ainda que o crédito tributário da CDA nº 2004 011606 foi extinto por pagamento, tornando inútil discutir sua validade.
Argumentou que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) possuem presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova cabal do contribuinte, e que a mera alegação de não localização da matrícula do imóvel é insuficiente.
Afirmou que o fato gerador do IPTU independe de registro imobiliário, bastando a posse do bem.
Diante disso, solicitou que os embargos sejam julgados improcedentes e que o Banco Bradesco seja condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência (ID 49738045).
O Banco Bradesco apresentou réplica à impugnação do Município de Fortaleza em resposta à execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU relacionados às CDAs nº 2004/011606 e 2004/011626, referentes aos anos de 1999 a 2003, argumentando que não é responsável pelos imóveis mencionados e que não deveria figurar no polo passivo da demanda, devido à ilegitimidade passiva.
O Banco também destaca que a impugnação do Município não trouxe evidências de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, sustentando que os débitos estão prescritos conforme o Art. 174 do CTN, visto que a execução foi ajuizada em 2007, ultrapassando o prazo de cinco anos.
O Bradesco ainda alega que o título executivo é incerto e ilíquido, pois a localização do imóvel não pôde ser confirmada devido à insuficiência de informações fornecidas pelo Município, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Banco solicita, portanto, que os embargos sejam julgados procedentes, com a extinção da obrigação tributária e a nulidade da CDA (ID 49738046).
O Município de Fortaleza, em resposta, solicitou fixação dos pontos controvertidos antes de especificar as provas a serem produzidas pelas partes, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a delimitação dos pontos controvertidos é essencial para organizar o processo, distribuir adequadamente o ônus da prova e garantir uma atuação mais eficaz e célere das partes, evitando a prática de atos processuais desnecessários.
Com isso, busca uma maior eficiência na condução do processo e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, requereu que, após essa fixação, sejam indicados os meios de prova necessários para a resolução da demanda (ID 49738059).
Intimadas informar as provas que ainda pretendem produzir (ID 99057537), as Partes informaram que nada mais haviam a apresentar (IDs 101795649 e 104464253).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA CDA nº 2004 011606.
Analisando os autos com acuidade, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (ID 49738045). Isso posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO com relação à CDA nº 2004 011606, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção da CDA nº 2004011606, entendo que a discussão do feito executivo deve prosseguir apenas em relação à CDA nº 00011626. II.2 - DA ILEGITIMIDADE E DA NULIDADE DA CDA (CDA nº 00011626). A Parte Executada / Embargante argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietária do imóvel sobre o qual, supostamente, incide o crédito tributário de IPTU inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 00011606 e 00011626 e que fundamenta o presente executivo fiscal. Em síntese, aduz que não é responsável pelo IPTU do imóvel localizado na Rua República do Líbano, n° 961, pois o imóvel já havia sido transferido a outros proprietários, conforme registros cartoriais.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do atual proprietário do imóvel, com base no art. 130 do CTN, que estabelece a sub-rogação das obrigações tributárias ao adquirente do bem.
Ressalta que a impossibilidade de localizar o imóvel inscrito sob o número 430595-7 compromete a defesa da embargante e evidencia a iliquidez da cobrança, sendo nula.
Argumenta que, sem a identificação precisa do imóvel, não há como comprovar a responsabilidade tributária do embargante, ferindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Adianto que o argumento não merece acolhida.
Explico. De plano, impõe-se destacar que segundo a dicção do art. 32, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil sobre bem imóvel por natureza ou acessão: Art. 32.O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A CDA nº. 00011626 (ID 50083002, processo nº 0010091-66.2007.8.06.0001) demonstra a inscrição na Dívida Ativa Municipal de débitos de IPTU incidente sobre o imóvel localizado a Rua 03, loteamento Santa Sofia (D57 VAGO), com o código de localização cartográfica 57 216 0255 0000, inscrição nº. 4305957, referente aos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2002, 2003.
No entanto, em análise acurada dos autos, percebo que o documento juntado não faz referência ao imóvel relacionado à CDA nº 00011626.
Ao alegar a ilegitimidade passiva, a Embargante não cumpriu o ônus que lhe compete, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, cabe a ela comprovar os fatos que alega como impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Contudo, apenas limitou-se a afirmar sua tese, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios que fundamentassem o seu direito ou que pudessem, ao menos, gerar dúvida razoável acerca da legitimidade de sua posição. Além disso, a documentação anexada nos IDs 49738071 e seguintes, assim como 49738051 e seguintes não se mostram suficientes para comprovar a alegação da Embargante, pois, em análise acurada, percebe-se que o documento não demonstra de maneira clara a ilegitimidade do Embargante relacionada ao imóvel objeto da CDA nº 00011626.
Tal fato reforça a ausência de comprovação mínima necessária para a análise do mérito de sua argumentação. É por isso que também não se fundamenta o argumento a respeito da impossibilidade de localizar o imóvel inscrito sob o número 430595-7, em que a Embargante alega que é compromete a sua defesa e evidencia a iliquidez da cobrança, sendo nula a cobrança, aduzindo que, sem a identificação precisa do imóvel, não há como comprovar a responsabilidade tributária do embargante, ferindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, fica claro que não foi cumprido o dever processual de demonstrar, de forma precisa e fundamentada, os fatos constitutivos do direito da Embargante. O ônus da prova da ilegitimidade passiva é do Devedor. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA EXAÇÃO EM RAZÃO DE O IMÓVEL TER SIDO OBJETO DE ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ARREMATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Presume-se que contribuinte de IPTU/TCL é o titular da propriedade registral.
Para afastar tal presunção, cabe ao interessado comprovar, cabalmente, que outrem detém a posse ou domínio útil do imóvel.
Na falta dessa prova e por incidência do art. 34 do CTN, legitimado passivo para a exação de IPTU/TCL é o proprietário registral.
Hipótese em que, em face da alegação de ilegitimidade passiva calcada na assertiva de que teria havido transferência do domínio a terceiro por decorrência de arrematação judicial do imóvel sobre o qual recaiu a exação, o Juízo a quo determinou, à embargante, a comprovação de que teria ocorrido leilão judicial/arrematação do imóvel, bem como a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel.
Considerando a ausência de qualquer menção na matrícula do imóvel e ausência de prova da arrematação, a improcedência dos embargos era mesmo de rigor.
Considerando que a parte embargante/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório que consistia, justamente, em comprovar documentalmente a aventada arrematação do imóvel sobre o qual recaiu a exação, não incidem os precedentes invocados pela apelante, os quais referem que, demonstrada a arrematação (aquisição originária), não tem, o arrematante, responsabilidade tributária sobre débitos até então pendentes, por incidência do art. 130 do CTN.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50350172320188210001 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALIENANTE DO IMÓVEL - IPTU - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU CONCOMITANTEMENTE EM FACE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUANTO DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN - PRECEDENTES - CIP - CONTRIBUINTE É O USUÁRIO DOS SERVIÇOS - NÃO DEMONSTRADAS CONDIÇÕES DE FATO QUE PERMITAM AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EXCIPIENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22126352920228260000 SP 2212635-29.2022.8.26.0000, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 17/10/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. [...] b) Ilegitimidade Passiva: Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 34, CTN.
A transferência da propriedade dá-se com o registro do título translativo no registro de imóveis competente.
Artigos 1.227 e 1.245, ambos do CC.
Na hipótese, o embargante não logrou êxito em demonstrar que não é proprietário do imóvel ou o possuidor do imóvel objeto da exação, ônus que lhe cabia pelo disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Ilegitimidade passiva não configurada.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50023071520188210141 CAPÃO DA CANOA, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ARGUIDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
NULIDADE INEXISTENTE.
IPTU DO ANO DE 2012.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGANTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE VENDA ANTERIOR EM LEILÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO A CONTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECORRENTE (INCISO I DO ART. 373 DO CPC/2015).
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004391-60.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00043916020198240075, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR.
POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne da controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo ora apelante, considerando a certeza e liquidez das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal. 2.
Como se sabe, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, mas como é uma presunção relativa, pode ser afastada por prova em contrário.
No particular, a alegação do recorrente é a existência de irregularidade anteriormente à própria inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que alega não ter sido notificado do lançamento do tributo. 3.
Consoante o entendimento da Corte da Cidadania, tratando-se de IPTU, a remessa ao endereço do contribuinte, do carnê do pagamento do referido tributo, é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
Nessa linha, a Súmula nº 397 do STJ: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."4.
No que tange à alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, melhor sorte não socorre o apelante.
Isso porque o tema em questão também foi objeto de enfrentamento pelo STJ, tendo a Corte, em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, decidido que pode figurar como executado o promitente vendedor, uma vez que a legitimidade é concorrente. 5.
De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao Município indicar quem deve figurar no polo passivo.
Diante da inexistência de registro da alienação, o Município propôs a ação em face de quem figurava no registro de imóveis. 6.
Com efeito, o instrumento particular de compra e venda não pode ser oposto ao Fisco, pois somente o registro da compra e venda definitiva no registro geral de imóveis é capaz de transferir a propriedade. 7.
A sentença, portanto, mostra-se correta, não comportando reforma, ante falta de elementos nos autos que comprovem, em efetivo, a ilegitimidade passiva arguida pelo apelante. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0192832-64.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPTU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCABIMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NULIDADE DA CITAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
I) Em regra, a citação do executado é realizada pelo correio, sendo que a citação por edital é medida cabível somente quando esgotadas as modalidades de citação pessoal do devedor (Súmula 414 do STJ), o que não ocorreu no caso sub judice.II) No caso, verifica-se que sequer foi tentada a citação por AR ou por oficial de justiça no endereço do imóvel que originou o tributo cobrado na presente execução fiscal.
Se há, nos autos, endereço diverso daquele onde foi diligenciada a tentativa de citação, deve-se tentar localizar o executado nesse endereço antes de ser realizada a citação por edital.
III) O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
IV) Os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e o ônus da prova de invalidade é de responsabilidade do executado, conforme versa o art. 373, II, do CPC/2015.
V) Para derrubar a presunção legal da CDA, o apelante deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida.
A partir da análise dos autos, verificou-se que o mesmo não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar que não é proprietário ou que não exerce a posse do bem imóvel.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50001223320208210141 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 10/06/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021).
Além disso, a Embargante anexou uma matrícula referente à venda do imóvel datada de 2018.
Contudo, é importante destacar que as CDAs em questão referem-se a débitos de IPTU dos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2002 e 2003.
Ou seja, os fatos geradores que deram origem à execução fiscal ocorreram anteriormente à data de alienação do imóvel. Neste contexto, aplicam-se os seguintes princípios e entendimentos firmados pela jurisprudência: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VENDA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Quando a venda definitiva do imóvel é anterior ao fato gerador do IPTU, a ilegitimidade passiva do antigo proprietário é evidente.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02131428420208190001 202200138873, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 13/09/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022).
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Insurgência da Municipalidade contra a decisão que extinguiu a ação - Manutenção da decisão que se impõe - Ilegitimidade passiva constatada - Alienação do imóvel objeto da exação devidamente registrada em data anterior aos fatos geradores do tributo cobrado - Publicidade da transferência de titularidade do bem que afasta a legitimidade passiva do excipiente - Inteligência do art. 34 do CTN - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 90006703320058260090 São Paulo, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 29/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024). No entanto, diferentemente das jurisprudências acima, no presente processo não se verifica uma venda anterior ao fato gerador do IPTU, mas sim uma alienação ocorrida muitos anos após os fatos geradores das CDAs em discussão.
Tal situação evidencia a ausência de pertinência do argumento da Embargante quanto à sua ilegitimidade passiva, pois, à época do fato gerador, a responsabilidade pelo pagamento do tributo recaía sobre o proprietário então registrado. Desta forma, conforme orientação legal e jurisprudencial, cabe ao contribuinte que era o titular do imóvel no momento do fato gerador do IPTU o dever de arcar com o tributo em questão.
Portanto, resta comprovada a legitimidade passiva da Embargante, uma vez que esta não apresentou elementos suficientes que comprovem a transferência de propriedade em data anterior aos fatos geradores das dívidas tributárias.
Diante do exposto, a ilegitimidade passiva arguida pela Embargante não se sustenta, pois a venda do imóvel, segundo documento que anexou, ocorreu apenas em 2018, sendo que os débitos inscritos em dívida ativa referem-se a períodos muito anteriores, nos quais a Embargante figurava como responsável pelo pagamento do IPTU. Além disso, no caso em deslinde, ainda que a Parte Executada / Embargante não seja proprietária do imóvel descrito na CDA nº 00011626, tal situação por si só, não desnatura a sua condição de responsável tributário, e assim, não descaracterizando a sua legitimidade para figurar no polo passiva da demanda executiva. Importante ponderar, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Pelas razões expostas, tenho que as provas e argumentos apresentados nos autos não são suficientes a elidir a presunção relativa de certa, liquidez e validade que goza a CDA 00011626, que, na hipótese, reúne todos os requisitos elencados no art. 2º, §5º, da Lei nº. 6.830/80 e no art. 202, do Código Tributário Nacional, não havendo de se cogitar de sua nulidade. À míngua de provas da nulidade da CDA nº. 00011626, impõe-se privilegiar a presunção de validade, liquidez e certeza da dívida ativa e, por conseguinte, rejeitar o argumento da ilegitimidade passiva.
II.3 - DA PRESCRIÇÃO (CDA nº 00011626).
Argui a Parte Embargante/ Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 00011626, especificamente o referente ao IPTU referente aos anos de 1999 a 2003.
Seu argumento se fundamenta na tese de que o crédito tributário prescreve em cinco anos conforme o art. 174 do CTN, e considerando a data de ajuizamento da execução fiscal (14/02/2007) e a falta de interrupção válida da prescrição, os débitos de 1999 a 2003 estariam prescritos.
Destacam ainda que a impugnação do Município de Fortaleza não trouxe evidências de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, sustentando que os débitos estão prescritos, conforme o art. 174 do CTN, visto que a execução foi ajuizada em 2007, ultrapassando o prazo de cinco anos.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2002, 2003. O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento. A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2. No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador. O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU. Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU. EXERCÍCIO 2013.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4.
Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível- 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). O presente executivo fiscal envolve débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2002, 2003. Não há nos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros. Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação (12.12.1999, 12.12.2000, 12.12.2002, 12.12.2003).
Por outro lado, observo que a execução fiscal foi ajuizada em 18.12.2006 (informação colhida no campo movimentações da pasta lateral). Nesse contexto, verifico a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 1999 e 2000, porquanto o executivo fiscal deveria ter sido ajuizado até o dia 12.12.2004.
Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao Exercício financeiro de 1999 e 2000 lançado na CDA nº. 00011626, cujo valor deve ser decotado da execução apensa. II.4 - DO EFEITO SUSPENSIVO (CDA nº 00011626, anos 2002 e 2003).
A Embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal com base no art. 919 do CPC, argumentando que a continuidade da execução pode causar graves prejuízos financeiros, já que o título executivo é incerto e inexigível.
Alega que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo estão preenchidos, incluindo a relevância das alegações e a garantia integral do juízo. Na espécie, a Parte Embargante / Executada realizou o depósito da integralidade da dívida (ID 50082978, processo 0010091-66.2007.8.06.0001), no valor de R$ 26.610,23, em conta judicial vinculada ao presente feito. O depósito judicial do valor do débito acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo, segundo a previsto do art. 151, "II", do Código de Tributário Nacional: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Compreendo que o depósito judicial do valor do crédito tributário exequendo tem o condão de acarretar, também, a suspensão do executivo fiscal ajuizado anteriormente ao depósito. Mutatis mutandis, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em derredor do tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
IPTU.
OMISSÃO CONSTATADA E SANADA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1140956/SP , sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) - No caso, contudo, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior ao da propositura da ação anulatória, mostra-se cabível a suspensão do feito executivo, até o julgamento final da ação anulatória ajuizada pela ora embargante, conforme precedente deste Colegiado em situação semelhante (Apelação Cível, Nº *00.***.*17-06, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-05-2019).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES". (TJ/RS - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº. *00.***.*59-55, Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/12/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020). Nessa quadra, forte no art. 151, "II", do Código Tributário Nacional, DECLARO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA CDA nº 00011626, anos 2002 e 2003, EXECUTADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº. 0010091-66.2007.8.06.0001, bem como DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO REFERIDO FEITO EXECUTIVO, ambos até o deslinde final destes Embargos.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE (ID nº 49738069), para declarar a extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº. 00011626, pela prescrição (art. 156, "V", CTN) e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL apenas no que tange aos anos 1999 e 2000, nos moldes do art. 487, "II", do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Embargada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Embargante, que arbitro no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Embargante (correspondente ao valor do período declarado como prescrito).
Fazenda isenta de custas processuais. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
15/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946944
-
15/10/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
09/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0262550-07.2020.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.
H. Intimem-se as partes, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir, caso nada seja requerido, autos serão conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 19 de agosto de 2024.
EFRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99057537
-
21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99057537
-
21/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 19:03
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/05/2022 04:58
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/05/2022 16:49
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/05/2022 16:47
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
-
10/11/2021 14:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 02:24
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/11/2021 16:48
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02407520-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2021 16:30
-
22/10/2021 10:27
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/10/2021 17:49
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 10:37
Mov. [22] - Certidão emitida
-
04/08/2021 19:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 10:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216596-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 10:24
-
12/07/2021 20:37
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
-
09/07/2021 10:58
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0194/2021 Teor do ato: R.H. Nos Autos. Sobre a Impugnação aos Embargos à Execução apresentados, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE. Expedientes necessários. Ad
-
06/07/2021 21:39
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre a Impugnação aos Embargos à Execução apresentados, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE. Expedientes necessários.
-
05/07/2021 15:34
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2021 09:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
02/07/2021 07:23
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02155706-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 02/07/2021 07:22
-
24/05/2021 09:32
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/05/2021 12:32
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/04/2021 17:13
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. Nos Autos. Sobre a Impugnação aos Embargos à Execução apresentados, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE. Expedientes necessários.
-
13/04/2021 10:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 07:54
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01868161-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2021 07:27
-
30/12/2020 10:49
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01632116-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/12/2020 10:37
-
06/11/2020 21:46
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0625/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
-
05/11/2020 08:45
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 20:56
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/11/2020 20:53
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0010091-66.2007.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
04/11/2020 17:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2020 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 919 CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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