TJCE - 3001488-70.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164263808
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164263808
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24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001488-70.2024.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Retire-se a constrição efetuada.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164263808
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10/07/2025 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA SIMOES em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151901041
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151901041
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
23/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151901041
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23/04/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 23:40
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 20:01
Determinada a citação de ANA BEATRIZ PEREIRA SIMOES - CPF: *24.***.*54-38 (EXECUTADO)
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03/09/2024 20:01
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001488-70.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
A matrícula atualizada do imóvel.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99053255
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21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99053255
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20/08/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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