TJCE - 3018214-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 19:57
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156930043
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156930043
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30/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156930043
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30/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DA SILVA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153207562
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153207562
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14/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018214-06.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA CAMILA FIRMINO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora visa obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e a demandada e, por conseguinte, a inexistência dos débitos no valor de R$ 406,22 (quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos), determinando que a municipalidade Ré retire as inscrições em cadastros de órgãos de proteção ao crédito em nome da requerente, arbitrando multa diária em caso de descumprimento e a condenação da promovida a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais in re ipsa pelo tratamento irregular dos dados pessoais da requerente, pelo tempo perdido/desviado para resolver extrajudicialmente a lide, pelas inscrições indevidas nos serviços de proteção ao crédito e pela falha na prestação de serviço da demandada; Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão de indeferimento da antecipação de tutela (ID: 96422754); citado, o requerido apresentou contestação (ID: 105603381); réplica apresentada (ID: 111538391); instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID: 112492402).
Destarte, e tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia, pois, em se verificar a existência - ou não -, de relação jurídica-tributária e a responsabilidade da parte Requerente acerca do pagamento dos tributos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU objeto dos autos.
A parte autora requer, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídico tributária relativamente ao imóvel que nunca lhe pertencera, sendo este localizado à Rua Beija Flor, 202, Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE (inscrição no. 621981-0).
Afirma a autora não ter qualquer relação com o referido imóvel, não sendo possuidora ou proprietária do mesmo.
Em virtude disso, requer que seja determinada a imediata sustação dos protestos ou qualquer cobrança em seu nome, bem como a o cancelamento das inscrições em dívida ativa do Município de Fortaleza respectivamente e a condenação do ente promovido a pagar a título de danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com as condenações de estilo.
Com efeito, a relação jurídico-tributária é a relação fundamental no direito tributário, pois conecta o estado, através de uma pessoa jurídica de direito público (quem possui a competência para exigir o tributo) e o sujeito passivo (aquele que deve pagar o tributo).
Sobre a matéria arguida, é cediço que para que haja a cobrança do IPTU, é indispensável que o contribuinte figure na qualidade de proprietário ou possuidor do bem, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN e artigos 147, § 3º, 264 e 294 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013, todos, in verbis: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." "Art. 147. (...) § 3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: I - o proprietário; II - o titular do domínio útil e o superficiário; III - o possuidor a qualquer título. (...) Art. 264.
O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. (...) Art. 294.
O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal." Nesse sentido, o crédito tributário lançado pela autoridade tributária municipal que, em seguida, foi retirado o respectivo protesto (ID: 105603397) não encontra amparo na realidade fática, considerando a inexistência de fato gerador que dê suporte a mencionada exação.
Após estabelecido o contraditório, o ente demandado demonstra que administrativamente procedeu com o efetivo cancelamento dos protestos realizados contra a parte autora referentes ao imóvel sob inscrição de número 621981-0, evidenciando que o equívoco foi prontamente sanado uma vez comunicada à administração municipal.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, que assevera não ter vínculo algum com o imóvel e fato do gerador da dívida do tributo IPTU a ela atribuída, de maneira que, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, configurando hipótese de dano moral pelos protestos indevidos realizados contra a parte autora.
Na mesma linha, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO QUE ALGUNS IMÓVEIS NÃO SÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DA EXECUTADA, BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DE OUTROS EM DATA ANTERIOR À EXAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO TJCE.
NULIDADE DA CDA QUANTO À ALGUNS IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, INC.
III, DO CTN.
CERCEAMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título, de forma que a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 3.
In casu, a agravante trouxe em seus argumentos de exceção, assim como nos documentos a ela colacionados, a comprovação de que transferira alguns imóveis constantes da CDA em momento anterior ao período cobrado pelo fisco municipal, além de, em outros casos, ter comprovado que sequer fora proprietária destes imóveis relacionados na certidão de dívida ativa executada. 5.
A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. (...) (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623114-42.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destaquei) De relevo anotar que o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse afã, o demandado impingiu a parte autora a desconforto, bem como constrangimento e dor, causadores de tristeza e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do Município de Fortaleza, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Ademais, existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título independe de provas, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a da doutrina jurídica é hipótese quando se configura dano moral in re ipsa: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe de 09/05/2017).
E esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Ceará, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo 0211761-04.2020.8.06.0001.
Data do julgamento e publicação: 31/07/2021.
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, deixo de acolher o pedido total pleiteado pela autora, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero, o que na espécie o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se adequa aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes, mormente pelo fato do próprio ente ter providenciado a baixa das restrições Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao imóvel de inscrição municipal de número 621981-0, tornando inexigíveis os débitos alusivos ao IPTU, determinando ao Município de Fortaleza a providenciar a baixa definitiva das cobranças/protestos referente a Certidão de Dívida e a se abster de fazer novas inscrições na dívida ativa pelo mesmo fato gerador, referente ao imóvel de número 621981-0.
Outrossim, condeno o requerido a indenizar o autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 05 de Maio de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153207562
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13/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105612217
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105612217
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26/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105612217
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26/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DA SILVA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96422754
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22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018214-06.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA CAMILA FIRMINO DE LIMA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, suspender a exigibilidade do crédito tributário, referente ao IPTU que deu causa aos protestos indicados na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no procedimento que constituiu o crédito de IPTU. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com natureza de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 204 do CTN e 3.º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte apontado como devedor o ônus de desconstituir a sua presunção de legitimidade Ademais, a transferência de propriedade de bens imóveis se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
In casu, inexiste nos autos documentação acerca do registro do imóvel em cartório em nome de terceiro alusivo ao período contestado pelo demandante. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0058286-38.2017.8.06.0064/0). 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03.
A agravante utiliza, para fins de argumentação acerca da probabilidade de seu direito, a prática de preços determinados pelo próprio cartório em negociações com seus clientes de acordo com o serviço prestado, distintos daqueles previstos na tabela de emolumentos do TJCE, o que não se encontra, todavia, suficientemente explicado e cristalino nos autos, exigindo maior exposição de elementos probatórios, de sorte que o pleito depende de escorreita dilação probatória para chegarmos a um veredito coeso e justo para o deslinde da querima.
Outrossim, visando a reforma da decisão recorrida, a parte agravante limita-se a defender o surgimento de uma nova prova, qual seja, as cópias dos livros caixa do cartório, o que também não demonstra de forma razoável e contundente a probabilidade do direito da mesma. 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória.
Ademais, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN.
Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 também é enfático ao exigir a dita presunção de certeza e liquidez desse título executivo. 05.
Assim é ônus que decai sobre a agravante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA.
Entretanto, insisto, até o presente momento, não foram colacionadas ao feito provas robustas com vistas a, como dito, desconstituir a presunção relativa das referidas CDA¿s.
Precedentes deste TJCE. 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96422754
-
21/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96422754
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21/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2024 16:17
Declarada incompetência
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30/07/2024 22:07
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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