TJCE - 3011741-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:20
Juntada de Ofício
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07/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/02/2025 07:56
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130429565
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130429565
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06/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3011741-04.2024.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Enquadramento] POLO ATIVO: EDVA BARBOSA LIMA e outros (7) POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum formulado por Edva Barbosa Lima e Outros em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, requerendo o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n° 0035922-48.2009.8.06.0001 o SINDIFORT .
Despacho de ID. 86542653, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM para contestar os cálculos.
Petição de ID. 89463652, em que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou contestação, alegando discordância com os cálculos apresentados pelos autores.
Despacho de ID. 89805215, intimando as partes exequentes para se manifestar sobre a contestação do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Em petição de ID.103782919 os exequentes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença contestando os índices de correção monetária.
A divergência, se dá tendo em vista que data fim de atualização usada pelo executado é maio/2020, quando a data-base final de atualização dos cálculos de liquidação é junho/2024.
Ressalta que também que, a metodologia dos cálculos do IPM está errada pois não considera a evolução em partes (05/2009; 12/2009; 05/2010), visto que as partes exequentes são enquadradas no PCCS da SEFIN.
Breve Relato.
Decido.
Extrai-se do pedido de cumprimento de sentença a necessidade do auxílio técnico para dirimir dúvidas de relevo suscitada na impugnação, motivo pelo qual entendo que a remessa dos autos à Contadoria é medida que se impõe.
Faço registrar, que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo para a formação do convencimento, conforme previsto no art.524, §2° do CPC: "Art. 524, § 2º, do CPC.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado".
Diante do exposto, proceda a Contadoria do Fórum com os cálculos dos montantes devidos aos exequentes devendo ter como parâmetros a sentença do processo de nº 0035922-48.2009.8.06.0001, os cálculos apresentados pelos exequentes nos Ids. 86535068 a 86535426 e os cálculos apresentados pelo executado nos Ids. 89463654 a 89463666.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, fica de logo autorizada a remessa dos autos à Contadoria e, após o retorno, venham os autos conclusos para os fins de direito.
FORTALEZA\CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130429565
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05/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89805215
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3011741-04.2024.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Enquadramento] POLO ATIVO: EDVA BARBOSA LIMA e outros (7) POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a contestação de ID 89463649. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89805215
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22/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89805215
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19/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 06:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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