TJCE - 3020533-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:02
Juntada de decisão
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26/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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26/11/2024 08:06
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 08:06
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/09/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105407876
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105407876
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23/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105407876
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23/09/2024 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99231303
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23/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 3020533-44.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: F.
D.
C.
A.
L. R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99231303
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22/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99231303
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22/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/08/2024 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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