TJCE - 0250452-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0250452-48.2024.8.06.0001 APELANTE: ITACIR LUIZ CUNICO.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE CONFERIDA AO CREDOR.
PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 5° DO DECRETO LEI 911 DE 1969.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de embargos à execução, sob o fundamento de que a ação executiva n° 0287447-31.2022.8.06.0001 foi devidamente instruída com memorial de cálculo e está amparada em título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, constituída pela cédula de crédito bancário nº 860000004610.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura julgamento extra e ultra petita, pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise dos autos do processo n° 0287447-31.2022.8.06.0001, verifica-se que a ação foi originariamente ajuizada sob o rito do Decreto-lei n° 911/1969, com o pedido de busca e apreensão de veículo e, após ter sido constatado que o bem não se encontrava mais na posse do devedor, o credor manifestou expressamente seu interesse em converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva (ID 105665300), no que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória devidamente fundamentada (ID 105665302). 4.
A possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva é um procedimento legal expressamente previsto no art. 4° do Decreto-lei n° 911 de 1969, o qual estipula que o requerimento constitui uma faculdade do credor, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 5.
Observa-se, portanto, que a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se deu em estrita observância ao devido processo legal, nos termos do art. 4° do Decreto-lei n° 911/1969, atendendo à manifestação de interesse do credor, após a constatação de que o veículo não se encontrava em posse do devedor, e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à regularidade da conversão e de que opção pela mudança de rito constitui uma faculdade do credor. 6.
Desse modo, não há que se falar em julgamento fora ou além do que foi pedido na inicial quando a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se der em estrita observância ao devido processo legal quanto à alteração do pedido e da forma do processamento do feito para o procedimento de execução do Código de Processo Civil, nos termos previstos pelo art. 4° do Decreto-lei 911/69.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
Devido processo legal. _____ Legislação relevante: art. 4° do Decreto-lei n° 911 de 1969.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/5/2023, DJe de 25/5/2023); (STJ, REsp n. 1.785.544/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/6/2022, DJe de 24/6/2022); (STJ, AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/6/2021, DJe de 21/6/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0250452-48.2024.8.06.0001 APELANTE: ITACIR LUIZ CUNICO.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Itacir Luiz Cunico, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20268472), que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de embargos à execução ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, sob o fundamento de que a ação executiva n° 0287447-31.2022.8.06.0001 foi devidamente instruída com memorial de cálculo e está amparada em título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, constituída pela cédula de crédito bancário nº 860000004610, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)". O autor dos embargos à execução interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pelo juízo de primeiro grau, configurou julgamento extra e ultra petita, defendendo que a ação de busca e apreensão deveria ter sido extinta sem o julgamento do mérito (ID 20268474). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de embargos à execução, sob o fundamento de que a ação executiva n° 0287447-31.2022.8.06.0001 foi devidamente instruída com memorial de cálculo e está amparada em título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, constituída pela cédula de crédito bancário nº 860000004610. A questão em discussão consiste em analisar se a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura julgamento extra e ultra petita, pelo juízo de primeiro grau. Da análise dos autos do processo n° 0287447-31.2022.8.06.0001, verifica-se que a ação foi originariamente ajuizada sob o rito do Decreto-lei n° 911/1969, com o pedido de busca e apreensão de veículo e, após ter sido constatado que o bem não se encontrava mais na posse do devedor, o credor manifestou expressamente seu interesse em converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva (ID 105665300), no que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória devidamente fundamentada (ID 105665302). A possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva é um procedimento legal expressamente previsto no art. 4° do Decreto-lei n° 911 de 1969, o qual estipula que o requerimento constitui uma faculdade do credor, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Segue a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 4°.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Observa-se, portanto, que a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se deu em estrita observância ao devido processo legal, nos termos do art. 4° do Decreto-lei n° 911/1969, atendendo à manifestação de interesse do credor, após a constatação de que o veículo não se encontrava em posse do devedor, e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à regularidade da conversão e de que opção pela mudança de rito constitui uma faculdade do credor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1.
De acordo com a inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a jurisprudência desta Corte entende pela regularidade da conversão da ação de busca e apreensão em executiva.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5.
A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.785.544/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2.
O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/6/2021, DJe de 21/6/2021). Desse modo, não há que se falar em julgamento fora ou além do que foi pedido na inicial quando a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se der em estrita observância ao devido processo legal quanto à alteração do pedido e da forma do processamento do feito para o procedimento de execução do Código de Processo Civil, nos termos previstos pelo art. 4° do Decreto-lei 911/69. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença recorrida fica integralmente mantida. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11 do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento), embora suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data designada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0250452-48.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 08:10
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142814614
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142814614
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250452-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: ITACIR LUIZ CUNICO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
08/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142814614
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07/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137122935
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05/03/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137122935
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250452-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: ITACIR LUIZ CUNICO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. ITACIR LUIZ CUNICO ingressou com embargos à execução, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pertinentes a ação executiva n.º 0287447-31.2022.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) inépcia da inicial, por ausência de memorial de cálculos; d) requer o julgamento procedente dos embargos. A gratuidade foi deferida em ID 99037471. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 105347743, aduzindo o seguinte: a) validade da cédula de crédito bancário; b) requer o julgamento improcedente dos embargos. Em decisão de ID 132224697, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 135840125. É o Relatório. DECIDO. A parte embargante afirma que a parte embargada não juntou planilhas do demonstrativo de débito nos termos legais. Ocorre que o demonstrativo juntado pela parte exequente/embargada na ação executiva, em ID 105665313 dos autos da ação executiva, cumpre todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, quais sejam, o índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada e descrimina as datas e valores, in verbis: Assim, considerando que a parte exequente/embargada juntou planilha atualizada do débito, cumprindo todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, não vislumbro a inépcia da inicial. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A ação executiva era, originalmente, uma ação de busca e apreensão do veículo de placa PNC2J81, diante do inadimplemento do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário). Ocorre que, em ID 105665282 da ação executiva, EUSA MARIA LIMA COELHO compareceu aos autos informando que o veículo que fundamentava a ação de busca a apreensão foi adquirido por esta perante a empresa GMAC Administradora de Consórcios Ltda., tendo em vista que inexistia no cadastro do bem qualquer restrição. Portanto, a dívida em questão deve-se pautar somente no título ora executado, a cédula de crédito bancário CDC - Crédito Direito ao Consumidor - Pessoa Física - Rede, nº 860000004610, firmada pelo embargado e pelo embargante, sendo certo que o veículo que teria sido dado em garantia a este contrato não está atrelado à dívida em questão, o ocasionou sua venda a terceiro. Desse modo, a relação existente entre a Sra.
EUSA MARIA LIMA COELHO e o Banco GMAC Administradora de Consórcios Ltda., em nada interfere na dívida ora executada, encontrando-se a parte embargante inadimplente com o embargado. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137122935
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27/02/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 06:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224697
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224697
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224697
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132224697
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17/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224697
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13/01/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:43
Decorrido prazo de RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126345510
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126345510
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250452-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: ITACIR LUIZ CUNICO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução de ID 105347743.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126345510
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22/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101838253
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101838253
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250452-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: ITACIR LUIZ CUNICO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, recebo os embargos para discussão, por tempestivos, sem efeito suspensivo, na medida em que não se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução, em juízo perfunctório, não causa a executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC.
Intime(m)-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101838253
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27/08/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99037471
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26/08/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250452-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: ITACIR LUIZ CUNICO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Em documento de ID 96005009, a parte embargante comprovou que não possui renda mínima mensal, de forma que restam preenchidos os requisitos para deferimento da justiça gratuita requerida na petição inicial.
Isto posto, revogo a decisão de ID 96005005, deferindo a justiça gratuita em favor da parte embargante.
Por cautela, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 96004998, procedendo com a juntada das cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99037471
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23/08/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037471
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21/08/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:03
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 08:57
Mov. [13] - Conclusão
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31/07/2024 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2024 10:18
Mov. [11] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02220472-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 27/07/2024 10:05
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25/07/2024 13:42
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 08:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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19/07/2024 15:16
Mov. [8] - Conclusão
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18/07/2024 11:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:49
Mov. [6] - Documento Analisado
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14/07/2024 23:25
Mov. [5] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02190192-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 14/07/2024 23:02
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12/07/2024 18:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 09:08
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0287447-31.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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11/07/2024 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | VIA ELEITA DEVE TRAMITAR EM APENSO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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