TJCE - 3000202-31.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316674
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316674
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000202-31.2024.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: SEBASTIAO POLICARPO DO CARMO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CONTRA SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, NO QUE TANGE À TAXA REFERENCIAL DE JUROS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ORA APRECIADA.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 389, PARAGRÁFO ÚNICO E 406, §1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA FAZER CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS NA FORMA DO ARTIGO 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA O IPCA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Embargos de Declaração e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 14 de julho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou. Alega que a decisão embargada padece de omissão no que tange à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em condenações por danos morais e materiais, em substituição à aplicação cumulativa de correção e juros distintos. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar a omissão apontada no julgado. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão ao embargante, visto que a omissão está presente no acórdão vergastado, pois se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme se extrai da legislação de regência, foi promovida mudança legislativa no Código Civil, introduzindo a taxa legal para a fixação de juros moratórios, bem como a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, em observância à orientação da Suprema Corte brasileira[1], através do tema 1.170, e em virtude de sua natureza processual, os consectários legais devem ser regulados sob o crivo da legislação vigente à época da incidência, nos termos do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º). Destarte, em conformidade com os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, o índice de correção monetária aplicável ao caso é IPCA e a taxa legal de juros corresponde à taxa referencial da Selic, deduzido a atualização do IPCA. Ante a necessidade reparo, supro o vício apontado no acórdão apenas para modificar a taxa de juros de mora e o índice de correção monetária, devendo as indenizações por danos morais e materiais serem atualizadas pelo IPCA (o que faço de ofício por ser matéria de ordem pública) e com incidência de juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil. Por fim, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual os juros moratórios da indenização por danos morais incidirão a partir do evento danoso, razão pela qual altero de ofício. Advirto o embargante de que, em caso de oposição de novos embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração - ED e LHE DOU PROVIMENTO, apenas para fazer constar expressamente que na condenação por danos materiais deve incidir correção monetária, pelo IPCA e juros de mora, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Selic, deduzida a correção monetária), a partir de cada desconto e na condenação por danos morais incidirá juros de mora, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso e correção monetária, pelo IPCA, a partir da data da fixação, o que faço com supedâneo no artigo 11, 189 e 1.024 usque 1.026, todos do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator [1] (RE 1317982, Relator(a): Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n 19/12/2023, Publicação 08/01/2024). -
15/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316674
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15/07/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19822219
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19822219
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 3000202-31.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO (A): SEBASTIÃO POLICARPO DO CARMO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFA NÃO PACTUADA - CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o demandado recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza/Ce., 22 de abril de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SEBASTIÃO POLICARPO DO CARMO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na exordial (Id 16872134), a parte autora relatou que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária intitulados "cartão de crédito anuidade", o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante de tais fatos, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 16872322), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela ausência de contratação entre as partes, uma vez que o demandado não colacionou aos autos o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
Em decorrência, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito no 4740032, com descontos mensais de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos); b) determinar o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto; d) condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC). Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 16872335), por meio do qual continuou defendendo a legalidade das cobranças, bem como a ausência do dever de indenizar.
Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16872351). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto ao Banco, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. De igual modo, também deixo de acolher a preliminar de prescrição trienal alegada pelo demandado, tendo em vista que no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ainda não implementado. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança intitulada "cartão de crédito anuidade" incidente na conta corrente da parte autora junto à instituição financeira demandada. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro (CPCB).
Desse modo, na medida em que alegado pela autora a inexistência do pacto que gerou as cobranças, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira recorrente sustentou, em sede de recurso inominado, que a dívida cobrada é lícita, por se tratar de serviço bancário prestado em favor da parte autora recorrida.
Ocorre que a cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não configurem abusividade contra o consumidor.
Ocorre, entretanto, que o demandado recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de comprovar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46, do CDC, segundo a qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente e abusivo ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da parte autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não se desincumbindo, pois, o demandado recorrente do seu ônus processual probatório de demonstrar que o autor recorrido real e efetivamente tenha contratado o serviço, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais eventualmente existentes. O dano material restou comprovado nos autos através dos extratos bancários colacionados (Id. 16872291 e 16872292), razão pela qual mantenho a condenação do juízo sentenciante em determinar a devolução dos valores descontados, por se tratar de sucessivas cobranças realizadas diretamente na conta corrente do demandante recorrido, as quais não vislumbro a ocorrência de engano justificável, mas sim de abuso de direito, marcado pela falta do concurso da anuência expressa do consumidor demandante, impondo-se a observância e aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, nos moldes determinados na sentença de mérito vergastada. Concernente ao dano moral, este também restou configurado nos autos, porquanto a existência de descontos indevidos devidamente adimplidos pelo consumidor ofende a sua honra objetiva e subjetiva.
Em relação ao valor indenizatório, deve esse atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com o grau da ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa do demandante.
Nesse sentido, pela intensidade do dano, bem como em razão da abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, tenho que o valor arbitrado a título de reparação moral na sentença judicial vergastada, qual seja de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra necessariamente elevado às peculiaridades do caso sob exame. Por sua vez, mantenho também a multa aplicada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
A "ratio essendi" da norma que possibilita a cominação das astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é desestimular a inércia injustificada do seu destinatário em cumprir a determinação do juízo, sem se converter, entretanto, em fonte de enriquecimento do beneficiário da verba, devendo a aplicação das astreintes ser norteada pelo grau de recalcitrância da parte a quem a ordem judicial restou dirigida, e não necessariamente em função da razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis somente quando se tratar de casos teratológicos e exagerados, o que não se evidencia no caso concreto sob exame.
Diante do exposto, entendo que a multa cominada não comporta minoração, sob pena de total esvaziamento do instituto jurídico das "astreintes", um dos maiores avanços do CPCB e da maior importância para a sociedade. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandando recorrente, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno o demandado recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822219
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25/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699525
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699525
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17/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699525
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16/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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