TJCE - 3019315-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de CIDILENE SOUSA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:09
Decorrido prazo de CIDILENE SOUSA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127039666
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127039666
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30/11/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127039666
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26/11/2024 21:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 17:06
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/11/2024 17:04
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 21:53
Declarada incompetência
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12/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96228017
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22/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3019315-78.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO : RICARDO FELIPE MATOS PIRES POLO PASSIVO : LUCIANA RIBEIRO MATOS D E S P A C H O I.
Propulsão. O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a (in)competência de Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito Portaria nº 959/2024 (Assinado Eletronicamente) -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96228017
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21/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228017
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14/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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