TJCE - 3000235-75.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 08:21
Decorrido prazo de RENATO PIRES LUCAS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000235-75.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RENATO PIRES LUCAS - CE29538 Promovido(a):REU: ENEL Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo opostos pelo promovente MARCOS RENAN GOMES DA SILVA, aduzindo que houve erro na sentença embargada pois a mesma equivocadamente extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência do autor à audiência de conciliação.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conforme cediço, cabem embargos declaratórios, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, restando improcedentes as alegações do autor, visto que a audiência de conciliação foi agendada para o dia 19 de setembro de 2022, às 10:30h (id. 34929479) e ocorreu exatamente neste dia e horário, vide ata de audiência de id. 35625097.
Dispositivo Isto posto, por não se enquadrar na espécie do art. 83 da Lei 9.099/95, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 12 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
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14/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:10
Juntada de ata da audiência
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19/09/2022 16:09
Desentranhado o documento
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19/09/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 16:04
Desentranhado o documento
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19/09/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 11:26
Desentranhado o documento
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19/09/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 19/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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17/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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