TJCE - 0264878-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127211112
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127211112
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28/11/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127211112
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28/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115608745
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13/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115608745
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12/11/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115608745
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08/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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20/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 19:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88653771
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88653771
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01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0264878-36.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HILDACY DUTRA DA SILVA, FRANCISCO HAELITON DUTRA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada, consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 26 de junho de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88653771
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28/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87505956
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87505956
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04/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0264878-36.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HILDACY DUTRA DA SILVA, FRANCISCO HAELITON DUTRA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), em favor da exequente Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.432,20, sendo R$ 1.302,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 130,20 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão. Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 14/2023 (DJe do dia 06 de julho de 2023).Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente (FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao disposto no Art. 14 da presente resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito.
Expeça-se ainda o respectivo ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 31 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87505956
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31/05/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 19:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83152518
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83152518
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83152518
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83152518
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0264878-36.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILDACY DUTRA DA SILVA, FRANCISCO HAELITON DUTRA DA SILVA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Processo reativado. À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2024 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 22 de março de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83152518
-
26/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83152518
-
26/03/2024 09:28
Processo Reativado
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22/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:16
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0264878-36.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDACY DUTRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pleito de antecipação de tutela, movida por HILDACY DUTRA DA SILVA, neste ato representada por seu filho FRANCISCO HAELITON DUTRA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por ordem de TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE UTI (Unidade de Terapia Intensiva) prioridade I, sob pena multa diária.
Relata a parte autora, em síntese, que se encontra internada no Hospital de UPA de PAJUÇARA em MARACANAÚ-CE, devido apresentar insuficiência respiratória aguda (IrPA) por DOPC exarcebada e edema pulmonar, com risco grave a saúde e risco de morte, estando aguardando transferência para leito de UTI em Hospital Secundário ou Terciário (Prioridade 1).
A decisão de ID. 36324599 concedeu a tutela de urgência em sede de Plantão Judiciário, a qual fora posteriormente mantida, conforme se observa no ID.36324596.
Decisão de ID. 53844937 decretou a revelia do Estado do Ceará, anunciou o julgamento antecipado da lide e facultou prazo às partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no ID. 57024192. É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização do Leito de UTI buscado. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos, da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito de UTI, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária.
A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar de terapia intensiva indispensável ao restabelecimento de sua saúde.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
VAGA E TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA: ARTS. 5º, § 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.080/1990, QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA.- Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 27/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM SUSPEITA DE SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de leito de UTI em hospital terciário para pessoa hipossuficiente com suspeita de septicemia não especificada. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0006458-67.2019.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020). (Destaque nosso).
Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar o fornecimento de tratamento em UTI – Unidade de Terapia Intensiva para a parte autora, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 27 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/03/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0264878-36.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILDACY DUTRA DA SILVA e outros POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 24 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:00
Decretada a revelia
-
17/10/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 15:29
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 14:50
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2022 15:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 22:25
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02360379-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 22:02
-
02/09/2022 17:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2022 14:19
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02347653-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/09/2022 14:03
-
24/08/2022 20:20
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
-
23/08/2022 08:26
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/08/2022 08:26
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/08/2022 02:11
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 17:23
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/173518-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
22/08/2022 16:51
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 14:49
Mov. [9] - Mandado
-
22/08/2022 09:17
Mov. [8] - Conclusão
-
22/08/2022 09:00
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
-
22/08/2022 09:00
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
-
19/08/2022 20:39
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
19/08/2022 20:36
Mov. [4] - Documento
-
19/08/2022 20:33
Mov. [3] - Documento
-
19/08/2022 20:25
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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