TJCE - 0052784-64.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815028
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815028
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815028
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815028
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO DE Nº: 0052784-64.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL FELIX DA SILVA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL.
VÍCIO CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de ação que teve decisão proferida por esta 4ª Turma Recursal (ID. 19113617) que conheceu e negou provimento a Embargos de Declaração (ID. 16633425), tendo homologado o acordo extrajudicial (ID. 16783003) realizado entre as partes.
A parte ré, logo após a decisão proferida por esta Turma Recursal, apresentou Embargos de Declaração (id. 19310110), alegando erro material constante do dispositivo da decisão proferida por este Douto Juízo, no tocante ao "conhecimento e não provimento" dos embargos opostos (id. 16633425), mesmo tendo o colegiado homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes (id. 1911361). É o relatório, decido.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. De fato, há, na decisão proferida por esta Turma Recursal, erro material em seu dispositivo que "acolheu e negou provimento aos embargos apresentados" (id. 16633425) pela parte ré, ora embargante, uma vez que, com a juntada da minuta de autocomposição (Id. 18470142) e a consequente homologação do acordo entabulado entre as partes, restou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração do promovido, tendo em vista sua perda de objeto. Destaco que a autocomposição, ou seja, a resolução consensual do litígio entre as partes, é prioritária nos Juizados Especiais, por estar alinhada aos princípios que norteiam esse microssistema, como a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual. Assim, não restando dúvidas acerca do erro material cometido por esta Turma Recursal, passo a sanar o vício. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para LHES DAR PROVIMENTO, mantendo a decisão nos integrais termos, retificando apenas o seu dispositivo para que passe a vigorar a seguinte análise referente aos embargos de declaração apresentados (id. 16633425): Ante a homologação do acordo (id. 19113617) julgo PREJUDICADO o embargo de declaração apresentado (id. 16633425). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815028
-
01/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815028
-
27/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20149217
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20149217
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08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/05/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149217
-
06/05/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19113617
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113617
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE Nº: 0052784-64.2021.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MANOEL FELIX DA SILVA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO SEM OMISSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, homologando o acordo realizado entre a parte ré e a parte autora, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal que conheceu dos Recursos Inominados interpostos pela parte ré, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar a devolução de forma simples dos descontos indevidos efetivados na conta da parte autora.
Mantendo inalteradas as demais disposições.
Argui o embargante, em apertada síntese, que a decisão padece de omissão, pois se omite a respeito do juros de mora do dano moral, requerendo que seja reformada a sentença, para que os sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, requer o acolhimento dos Embargos, para que seja sanado o vício em referência ou que seja excluído a condenação por danos morais.
O embargante realizou acordo extrajudicial com a parte autora no valor de R$ 29.454,76 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), realizando juntada do comprovante de pagamento referente ao acordo formalizado entre as partes e requer homologação para que produza todos os jurídicos e legais efeitos (ID: 16783003 - acordo), (ID:16783004 - comprovante de pagamento). É o relatório, decido.
VOTO Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. De fato, há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo antes do julgamento dos embargos de declaração. Verifica-se no Id. 16783003 a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pela autora, por seu patrono e pelo patrono da parte ré com poderes para transigir. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual, entre outras cláusulas, a parte promovida se obrigou a pagar à promovente a quantia de R$ 29.454,76 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e a parte promovente se obrigou, em contrapartida, a dar quitação quanto aos valores decorrentes da presente lide. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Havendo as partes transigido, nada obsta à prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, HOMOLOGANDO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJUÍZA RELATORA -
31/03/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113617
-
31/03/2025 22:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2025 15:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17664344
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17664344
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente embargo na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o embargo em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
06/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664344
-
06/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222748
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222748
-
29/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222748
-
28/11/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15532171
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15532171
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052784-64.2021.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
05/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15532171
-
05/11/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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