TJCE - 3020115-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135077728
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135077728
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020115-09.2024.8.06.0001 [Doença em Pessoa da Família] REQUERENTE: ELIANA FLAVIA DO CARMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID: 134238448.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135077728
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/01/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132071160
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132071160
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132071160
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132071160
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17/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071160
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17/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 106060752
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106060752
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24/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020115-09.2024.8.06.0001 [Doença em Pessoa da Família] REQUERENTE: ELIANA FLAVIA DO CARMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106060752
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04/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 03:38
Decorrido prazo de IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98986752
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21/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020115-09.2024.8.06.0001 [Doença em Pessoa da Família] REQUERENTE: ELIANA FLAVIA DO CARMO IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a concessão de licença remunerada conforme a orientação médica, sem prejuízo de sua remuneração. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar risco ao resultado útil do processo ou dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que é dever do Estado a proteção da família, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. No caso, a autora é servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Fortaleza e seu marido encontra-se internado desde 06/06/2024, com grave infecção fúngica.
Diante desse quadro, presente a necessidade de sua assistência direta e integral ao cônjuge durante sua internação hospitalar ou mesmo domiciliar. Registre-se que o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - Lei nº 6.794/90, em relação à licença requerida, assim dispõe, in verbis: "Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) IX - licença (…) c) por motivo de doença em pessoa da família;" "Art. 55 - Conceder-se-á ao servidor licença; (…) II - por motivo de doença em pessoa da família;" "Art. 56.
A licença depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo. § 1º.
Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria". "Art. 57 -A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido." Dessa forma, a própria lei regente viabiliza a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia a probabilidade do direito autoral, sem mácula ao princípio da legalidade. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
LICENÇA REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE FILHO ENFERMO.
CONCESSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Pretende a agravante por esta via obter a reforma da decisão lançada nos autos originários, que indeferiu o pedido para determinar às autoridades tidas como coatoras a lhe conceder o direito a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, por tempo indeterminado, desde 1º de 2020, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação. 2.
Por esta signatária restou concedido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar que as autoridades apontadas como coatoras concedam a autora o direito a licença remunerada por motivo de doença do seu filho, a partir do indeferimento do pedido de prorrogação, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação, até que seja realizada Perícia Médica Especial do IPM ou ulterior decisão. 3.
Destarte, não há que se falar em ausência de norma a amparar a pretensão autoral, considerando que a própria lei da espécie cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia o arguido direito líquido e certo, sem mácula ao princípio da legalidade, tese dos agravados. 4.
Considerando as peculiaridades do caso, os direitos e garantias constitucionalmente relativos à espécie, mormente o direito à vida, à saúde e o da dignidade da pessoa humana, a melhor hermenêutica em feito deste jaez é busca interpretação sistemática da norma em prol do ideal de justiça e da razoabilidade da medida pretendida.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Agravo conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0623544-91.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA.
ART. 67 DA LEI 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONCESSÃO POR DECRETO MUNICIPAL Nº 13.957/2007.
DISPOSIÇÃO QUE INOVA A ORDEM JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SÓ SE PRESTA A GARANTIR A FIEL EXECUÇÃO DA LEI.
LICENÇA QUE PODERÁ SER CONCEDIDA ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE MÉDICA.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. (Recurso Inominado Cível - 0262769-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023)
Por outro lado, a presença do risco ao resultado útil do processo é patente, uma vez que o estado de saúde do cônjuge da autora impõe a necessidade de acompanhamento. Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte requerida conceda ao autor o direito ao usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família pelo tempo necessário e de acordo com a prescrição médica, por mais 6 semanas (ID: 97841999). Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-a ainda para o cumprimento imediato dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora, por sua advogada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98986752
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20/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98986752
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20/08/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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