TJCE - 3020115-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DE ARRUDA BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25676941
-
28/07/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25676941
-
25/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25676941
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25/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003357
-
15/07/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003357
-
15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020115-09.2024.8.06.0001 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ELIANA FLÁVIA DO CARMO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL POR DECRETO MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que concedeu a servidora pública municipal o direito à prorrogação da licença por motivo de doença em pessoa da família.
A controvérsia gira em torno da limitação temporal imposta pelo Decreto Municipal nº 13.957/2017 à licença prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais), diante da negativa administrativa do pedido de prorrogação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Fortaleza possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) determinar se é válida a limitação temporal da licença por motivo de doença em pessoa da família imposta exclusivamente por decreto municipal, à luz da legislação vigente. III.
RAZÕES DE DECIDIR O Município de Fortaleza possui legitimidade passiva, uma vez que a servidora autora da ação é funcionária pública municipal e a negativa do pedido administrativo partiu do próprio ente federativo, ainda que subsidiada por documentos do IPM. A licença por motivo de doença em pessoa da família é direito previsto na Lei Municipal nº 6.794/1990, que não estabelece limitação temporal ao gozo ou à prorrogação da licença, exigindo apenas comprovação médica e indispensabilidade da assistência direta do(a) servidor(a). A restrição imposta pelo Decreto Municipal nº 13.957/2017, ao limitar a licença a um período máximo de 60 dias, inova o ordenamento jurídico ao criar condicionamento não previsto na lei, em afronta ao princípio da legalidade. O poder regulamentar do Executivo não pode restringir direito conferido diretamente por lei, devendo o ato administrativo regulamentar se limitar à fiel execução da norma legal, sob pena de invalidade da restrição. A perícia médica oficial do IPM e os documentos constantes dos autos atestam a persistência das condições médicas que motivaram a concessão da licença inicial, sendo injustificada a negativa de prorrogação por decurso de prazo fixado apenas em decreto. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município de Fortaleza é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família a servidora municipal. A limitação temporal de licença por motivo de doença em pessoa da família prevista exclusivamente em decreto municipal viola o princípio da legalidade quando ausente previsão legal expressa. O ato administrativo não pode restringir direito assegurado em lei, sob pena de exceder os limites do poder regulamentar. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 67; Decreto Municipal nº 13.957/2017, art. 22; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30220216820238060001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 10.12.2024 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30045480620228060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente realizado (Id. 20273575). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eliana Flávia do Carmo em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) para requerer a condenação dos requeridos à obrigação de prorrogar a licença por motivo de doença em pessoa da família e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a autora que é servidora pública municipal e, no primeiro semestre de 2024, tirou a primeira licença para acompanhar seu esposo que é portador de várias comorbidades que requerem atenção e cuidados constantes, por ser ele portador de diabetes tipo 1 há 34 anos, doença cardíaca, disfunção labirinto, glaucoma e catarata avançada. Entretanto, informa que, ao requerer, em 11/07/2024, a prorrogação da licença, que encerraria em 09/08/2024, o seu pedido foi indevidamente indeferido. Após a formação do contraditório (Ids. 18489727 e 18489731), a apresentação de réplica (Id. 18489737) e de parecer do Ministério Público (Id. 18489741), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de procedência parcial da demanda (Id. 18489742), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para que o ente promovido conceda a licença por motivo de doença do companheiro da promovente, cumpridas as exigências estipuladas pelo Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, independente do prazo e limites temporais para renovações de referida licença, desde que persistam as condições autorizadoras; contudo, indefiro o pleito indenizatório, por não verificar a concorrência dos requisitos para configurar a responsabilidade civil do estado, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformados, o Município de Fortaleza e o IPM interpuseram recursos inominados (Id. 18489747 e 18489750), respectivamente, para suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, alegar a regularidade da regulamentação da licença através do Decreto Municipal n. 13.957/2017, não ultrapassando os limites da regulamentação legislativa, respaldada a sua atuação pela autonomia política, administrativa e organizacional, permitindo a normatização secundária das leis.
Requerem a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 18489755), afirmando que a Lei 6.794/90, em seu art. 67 não limita o direito à prorrogação, que a negativa administrativa se baseou no Decreto Municipal nº 13.957/2017.
Pede a manutenção da sentença. Decido. Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza, entendo que não merece prosperar, uma vez que se trata de servidora pública municipal ativa, que busca a concessão do direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, responsável pela negativa administrativa, ainda que subsidiada pelas informações e documentos do IPM, devendo permanecer no polo passivo da demanda. Passo ao mérito. Cumpre esclarecer que a licença por motivo de doença em pessoa da família constitui direito do servidor público municipal e encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990), em seu art. 67, in verbis: Art. 67 - Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral. A controvérsia, então, reside na possibilidade de prorrogação da licença inicialmente concedida à parte autora, que lhe foi negada em virtude da previsão de limitação da licença ao período máximo de 60 (sessenta) dias pelo Decreto Municipal nº 13.957/2017, que regulamenta a atuação da Perícia Médica Oficial do Município e a concessão de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do seu art. 22, caput: Art. 22 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a depender das justificativas apresentadas pelo servidor, mediante avaliação da perícia oficial do IPM e de laudo emitido pelo acompanhamento social. Contudo, em que pese o texto do Decreto Municipal supramencionado, a negativa administrativa quanto à prorrogação da licença da parte autora foi imotivada, na medida em que a limitação do gozo da licença não consta na Lei que concede o direito, como ocorre no âmbito federal e estadual, mas somente em Decreto Municipal, violando, assim, o princípio da legalidade, haja vista a restrição de direito vinculado à previsão legal por ato normativo inferior. Ora, o estabelecimento de prazo mediante ato regulamentar do Poder Executivo Municipal viola o art. 67 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990), uma vez que a situação que ensejou a concessão da licença não se desconstitui, presumidamente, pelo mero decurso do lapso temporal do Decreto, que excedeu o seu poder regulamentar. A legislação municipal estabelece que a licença será concedida somente quando a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Assim, uma vez concedida a licença, inicialmente, tem-se que a Administração Pública reconheceu a presença de tais condições, além de que o Estatuto não exige perícia médica oficial, mas a mera "comprovação médica", presente nos autos (Ids. 18489714, 18489716 e 18489717), tanto por relatório médico particular, como atestada pela Junta Médica do IPM que concedeu a licença (Id. 18489733), o que não ocorreria caso fosse inexistente a doença e a necessidade de acompanhamento da servidora pública municipal, inexistindo justificativas para a rejeição do pedido de prorrogação da licença. Neste sentido, os precedentes desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR.
ART. 67 DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DE FORTALEZA).
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA CITADA LICENÇA.
DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTAR Nº 13.957/2017 NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER LIMITAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.
LIMITAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR. LICENÇA QUE PODERÁ SER CONCEDIDA ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE MÉDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30220216820238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GOZO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
INDISPENSABILIDADE DA SERVIDORA PARA OS CUIDADOS COM A SAÚDE DE SUA GENITORA.
AFASTAMENTO AUTORIZADO PELO PERÍODO DE APENAS 60 (SESSENTA) DIAS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE NÃO CONSTA EM LEI, MAS EM DECRETO MUNICIPAL.
RESTRIÇÃO DE DIREITO CONCEDIDO POR LEI EM ATO NORMATIVO INFERIOR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRORROGAÇÃO DEVIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30045480620228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2025). Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003357
-
14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 17:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
-
07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20273575
-
12/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20273575
-
12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020115-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ELIANA FLAVIA DO CARMO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 24/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7763528) e a peça recursal protocolada no dia 26/01/2025 (Id. 18489746), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Igualmente, o recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município-IPM é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 27/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7763527) e a peça recursal protocolada no dia 06/02/2025 (Id. 18489749), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois as partes recorrentes são pessoas jurídicas de direito público e gozam de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20273575
-
11/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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