TJCE - 0246466-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 145185100
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145185100
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08/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0246466-86.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANTONIO XAVIER DIAS FILHO DECISÃO Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
As custas de ID 140766529 são pertinentes ao recurso de apelação.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não recolheu as custas e despesas processuais.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se dar andamento ao feito.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID 136141056, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145185100
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07/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/03/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136141056
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136141056
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17/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136141056
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17/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129289399
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129289399
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06/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129289399
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06/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 124830694
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 124830694
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03/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124830694
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03/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2024 20:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96256586
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15/08/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0246466-86.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASSIVO: ANTONIO XAVIER DIAS FILHO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de fls. 51, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.".
ID 92359852.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96256586
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14/08/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96256586
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14/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:56
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 17:36
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 08:10
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 13:16
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2024 19:11
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2024 19:11
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/07/2024 17:38
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/144131-6 Situacao: Nao cumprido em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
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22/07/2024 17:38
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/07/2024 17:38
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/07/2024 17:38
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 15:18
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 08:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184093-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/07/2024 08:43
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08/07/2024 19:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 13:29
Mov. [6] - Documento Analisado
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02/07/2024 12:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1593680-57 no valor de 60,37
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28/06/2024 16:11
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 10:30
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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