TJCE - 3000071-97.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000071-97.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: WRYEL DE AQUINO PAIVA EXECUTADO: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS - LTDA DESPACHO 1.
Inicialmente, antes de apreciar o pleito de adjudicação do bem penhorado (Id. 166397808 - Doc. 83), determino que a Secretaria da Unidade: 1.1. atualize a memória de cálculo relativa ao débito exequendo (Id. 107029939 - Doc. 70); e 1.2. por derradeiro, após atualização supracitada, intime a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pleito de adjudicação do bem penhorado (Id. 166397808 - Doc. 83), oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito ou remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826 do CPC), sob pena de deferimento do pleito autoral e lavratura do auto de adjudicação (art. 877, caput, do CPC). 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165266585
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165266585
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22/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165266585
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16/07/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 20:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de HAROLDO ARRUDA DIAS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 124542632
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 124542632
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)981852915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 3000071-97.2023.8.06.0002Exequente: WRYEL DE AQUINO PAIVAExecutado(a): Nome: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDAEndereço: JAIME CALADO, 111, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-240 A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
M A N D A Ao Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado no mandado, ou onde lhe for apontado, e proceda a penhora e avaliação de tantos bens do(s) devedor(es) quanto bastem para o pagamento do débito no valor de R$ 8.800,19 (oito mil e oitocentos reais e dezenove centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
O mandado poderá ser cumprido com os benefícios do(s) art(s). 252 e 212, § 2º, do NCPC, bem assim com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, observando-se as cautelas de estilo.
Feita a penhora e a avaliação, intime-se o(a) advogado(a) do(a) devedor(a), e na falta desse, intime-se o(a) devedor(a) pessoalmente para oferecer(em) impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso queira (art. 525 do NCPC).
O(A) executado(a) NÃO REPRESENTADO(A) POR ADVOGADO poderá se comunicar com a Secretaria através de mensagem a ser enviada para o e-mail da Unidade ([email protected]) ou, através do Whatsaap(85)981852915.
Art. 19 §2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito é o presente encerrado para o qual deverá ser fielmente cumprido pelo meirinho na forma da lei. Eu, LIA CARDOSO GONDIM SILVA, expedi o presente mandado por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito desta Unidade Judiciária e sob a conferência do Supervisor.
Fortaleza, 11 de novembro de 2024 Antônio Marques HonoratoDiretor de Secretaria OBSERVAÇÕES:1Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login/seam.
Para se cadastrar no sistema, siga as orientações constantes na página informações.2 É proibido o acesso e permanência de pessoas usando trajes de banho, shorts, bermudas, camisetas cavadas e qualquer outra vestimenta que seja considerada inadequada às atividades desenvolvidas no Fórum e Juizados Especiais Cíveis e Criminais e incompatíveis com o decoro no ambiente forense, de acordo com a Portaria nº 196/2009, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. -
25/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124542632
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 23:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/11/2024 16:25
Juntada de ordem de bloqueio
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11/10/2024 10:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:44
Juntada de resposta
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27/09/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HAROLDO ARRUDA DIAS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90523868
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90523868
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000071-97.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: WRYEL DE AQUINO PAIVA PROMOVIDO: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id. 86265211 - Doc. 59).
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Junte-se cálculos atualizados pela secretaria acaso não apresentados pela parte Exequente.
Intime-se a parte devedora para cumprir o acordo homologado de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os danos bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC.
Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523868
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12/08/2024 14:14
Processo Reativado
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12/08/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HAROLDO ARRUDA DIAS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCIMAR NASCIMENTO DA SILVA FEITOSA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86265211
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86265211
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000071-97.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVENTE: WRYEL DE AQUINO PAIVA PROMOVIDO: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por WRYEL DE AQUINO PAIVA em face de GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA, na qual o requerente alega ter adquirido em 2021 diversos serviços de prótese dentária, tendo sido acertado entre as partes que, após a entrega do trabalho, o pagamento seria feito.
Aduz, ainda, que isso ocorreu em alguns trabalhos, mas os últimos não foram pagos e o último pagamento efetuado pelo promovido foi em 05/01/2022.
Alegou que o promovido se encontra inadimplente desde 06/01/2022 e o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 5.505,06 (cinco mil e quinhentos e cinco reais e seis centavos).
Juntou cálculos (Id 53810549); pedidos realizados (Id 53810553, 53810554, 53810556, 53810558, 53810559, 53810561, 53810563, 53810565, 53810566, 53810567, 53810569, 53810570, 53810572, 53810573 e 53811226).
O autor apresentou petição atualizando o débito para R$ 6.275,77 (Id 81038819).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 82346738).
A parte ré deixou transcorrer o prazo para contestação (Id 84258608). É o relatório.
Decido MÉRITO Inicialmente, constatou-se que a parte requerida, embora tenha sido devidamente citada e comparecido à audiência de conciliação, deixou transcorrer o prazo para contestação (Id 84258608), razão pela qual declaro a sua revelia.
Registra-se, no entanto, que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido (presunção relativa de veracidade), devendo a parte promovente, obedecendo o seu dever processual (art. 373, inc.
I, Código de Processo Civil), comprovar fatos constitutivos do seu direito.
O autor, narrou, em síntese, que prestou serviços de prótese dentária para a promovida, tendo sido acertado entre as partes que, após a entrega do trabalho o pagamento seria efetuado.
Como documentos probatórios, o autor juntou a relação de pedidos em nome da clínica, com o nome do paciente e o serviço realizado.
Compulsando os autos, constata-se que o autor comprovou a existência de relação jurídica com a requerida, ainda que não tenha juntado um contrato formalizado de prestação de serviços, desincumbiu-se, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Nesse sentido, menciona-se o entendimento a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), quando do julgamento da APL 0001273-73.2017.8.19.0079: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação de cobrança, na qual a empresa autora pretende receber pela prestação de serviços fornecidos e não pagos decorrentes do contrato de prestação de serviço de urbanismo celebrado entre as partes em 25/07/2016. 2.
Correta a decretação da revelia da empresa ré. 3.
Presunção de veracidade das alegações autorais em decorrência dos efeitos da revelia, aliada às demais provas dos autos, que conduzem à constatação da efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como da dívida cobrada. 4.
Recurso desprovido. (Proc.: APL 0001273-73.2017.8.19.0079; Órgão: 8ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 02 de junho de 2020; Publicação: 05 de junho de 2020; Relatora: Des(a).
Mônica Maria Costa Piero).
Dito isto, ante a revelia e considerando as provas presentes nos autos, reconheço o direito do promovente a receber a quantia de R$ 6.275,77, referente as prestações de serviços realizadas nos autos, a ser devidamente atualizado.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar o valor R$ 6.275,77, referente as prestações de serviços realizadas nos autos, a ser acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
03/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86265211
-
31/05/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68875362
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68875362
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20/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2024, às 17h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/40ee5c Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
19/09/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Cls.
Colacione aos autos o demandante, imagem completa do seu monitor expondo data e horário.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
06/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 11:43
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 17:37
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 28 de abril de 2023 às 11h30min, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/d9739e -
28/02/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 20:56
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:22
Decorrido prazo de FRANCIMAR NASCIMENTO DA SILVA FEITOSA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000071-97.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: WRYEL DE AQUINO PAIVA PROMOVIDA: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema em face do processo n.º 3000054-92.2023.8.06.0024 (09ª Unidade dos Juizados Especiais).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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