TJCE - 0200455-75.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144477852
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02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144477852
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200455-75.2022.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: REQUERENTE: LUSIA BARROSO DE AQUINO Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Intimem-se as partes para ciência de que houve recusa da requisição de pagamento por motivo de assinatura digital inválida, razão pela qual, de ordem da MM.
Juíza titular desta 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, os autos foram desarquivados, bem como foram confeccionadas novas requisições de pagamento, dispensando-se o contraditório prévio à finalização, considerando que foram copiados os dados das minutas já constantes dos autos e que foram objeto de contraditório. Intimem-se as partes, ainda, para ciência de que as novas requisições de pagamento, já finalizadas, foram anexadas aos autos nos IDs retro.
Determinou-se, ainda, que, decorrido o prazo de cinco dias, sem objeção, devem os autos retornar ao arquivo. Expedientes necessários. Eu, ELYNE MARIA DE ARAUJO PEREIRA MARTINS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Santa Quitéria/CE, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144477852
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01/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:27
Juntada de informação
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 129543339
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 129543339
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200455-75.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUSIA BARROSO DE AQUINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV REU: Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Às de ID. retro repousam as requisições, a serem devidamente encaminhadas para o ente respectivo para pagamento, na forma devida. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Como cediço, por força do art. 100 da Constituição Federal, os entes públicos quitam suas obrigações judiciais mediante requisições próprias - precatório para aquelas de maior vulto e requisição de pequeno valor - prerrogativa conferida no objetivo de garantir a sanidade das contas públicas e planejamento perante condenações advindas do Poder judiciário. Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse sentido, o art. 535, § 3º, do CPC dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Observa-se que o requisitório fora regularmente expedido e será prontamente encaminhado à pagamento, cabendo ao devedor a quitação no tempo e modo legais. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o ente público inclusive para quitação em dois meses. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição, cabendo ao exequente ulterior desarquivamento, caso necessário, para requerer a expedição de alvará de levantamento, quando demonstrado o pagamento, ou para requerer medidas conducentes ao adimplemento dos requisitórios, se demonstrada a renitência da Fazenda Pública executada no cumprimento da ordem de pagar. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129543339
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05/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:47
Juntada de informação
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09/12/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/11/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124717849
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16/11/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124717849
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13/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124717849
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13/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:48
Juntada de informação
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24/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
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24/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/03/2024
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24/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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01/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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09/05/2023 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200455-75.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUSIA BARROSO DE AQUINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Vistos etc.
Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito na presente audiência, conforme termos da ata de fls retro.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Outrossim, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ademais, as procurações conferidas aos causídicos das partes lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Custas isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas as partes em audiência, dispensaram o prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e intime-se o INSS para, em trinta dias: i) implantação do benefício; e ii) promoção da execução invertida com apresentação dos cálculos sobre os valores propostos, em aplicação analógica do art. 526 do CPC, tudo conforme ajustado entre as partes.
Com a juntada da conta, intime-se a parte para manifestar-se em cinco dias.
Silente ou anuente o credor, expeça-se a respectiva minuta de requisição de pagamento no sistema próprio, disponibilizando-se-a em seguida nos autos e intimando ambas as partes para sobre ela terem ciência no prazo de cinco dias, podendo apontar incorreções ou inexatidões.
Em não havendo insurgência sobre os termos do requisitório, encaminhe-se-o para pagamento em tempo e modo legais.
Empós, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:49
Homologada a Transação
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02/12/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:10
Audiência Instrução realizada para 02/12/2022 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/11/2022 19:01
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 01:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/10/2022 01:16
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/10/2022 01:19
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
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25/10/2022 02:44
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 16:21
Mov. [28] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 02/12/2022 Hora 08:40 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
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24/10/2022 16:18
Mov. [27] - Certidão emitida
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24/10/2022 16:15
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 14:48
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/10/2022 23:38
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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19/10/2022 16:25
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 13:55
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/10/2022 13:51
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2022 07:29
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/07/2022 00:04
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 03:22
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 09:54
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/07/2022 09:51
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2022 09:08
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01804863-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/07/2022 09:03
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08/07/2022 16:28
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 11:41
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2022 11:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 20:42
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01804712-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/07/2022 20:39
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14/06/2022 22:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 12:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 08:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 08:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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11/06/2022 17:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01803800-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2022 17:00
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29/05/2022 01:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/05/2022 13:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/05/2022 21:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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