TJCE - 0216608-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134607302
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134607302
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06/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134607302
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04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96405645
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0216608-44.2023.8.06.0001 Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo EMBARGANTE: IGTEL COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, KILVIA MARIA PINTO PAIVA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. Trata-se de embargos à execução opostos por IGTEL COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA e KILVIA MARIA PINTO PAIVA, na condição de avalista. Conforme se verifica dos autos, fora requerido pelos embargantes a concessão da justiça gratuita. No entanto, em decisão fora determinado que no prazo de 15 (quinze) dias, a embargante pessoa física, anexasse aos autos suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, ou tratando-se de funcionário público, cópia de seu extrato de pagamento para que possa ser apreciado o seu pedido de justiça gratuita.
Quanto ao embargante pessoa jurídica, indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou sua intimação para, no prazo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das custas judiciais, sob pena de, em não o fazendo, aplicar à espécie o mandamento constante do art. 290 do vigente CPC. Os embargantes requereram a dilação do prazo para que fosse providenciada a documentação solicitada.
Conforme despacho, o pedido fora deferido, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias. A embargante KILVIA MARIA PINTO PAIVA, juntou três comprovantes de renda. Após, os autos foram distribuídos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Títulos Extrajudicial. O processo fora encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação na Semana Estadual de Conciliação do Poder Judiciário Cearense.
No entanto, conforme se observa, no referido ato as partes não transigiram. Ademais, foram juntados requerimentos de substabelecimento e habilitação pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, se verifica que em relação ao embargante pessoa jurídica, fora proferida decisão de indeferimento da justiça gratuita, sendo determinada sua intimação, através de advogado(a) para recolher a custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Todavia, deixou transcorrer o prazo concedido, sem proceder com o recolhimento das custas processuais, em desconformidade ao determinado na decisão.
Assim, se observa que fora juntado apenas os documentos de comprovação de renda da avalista.
Nesse sentido, cumpre dizer, que consoante o art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por outro lado, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Sendo as custas processuais pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação, e tendo sido deferida a justiça gratuita apenas para a avalista, a distribuição ser cancelada em relação ao embargante IGTEL COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, com fundamento no art. 290 do CPC, o que ora ocorre, pois a referida parte autora/embargante não pagou as custas iniciais do processo, deixando decorrer o prazo que lhe foi concedido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita da embargante KILVIA MARIA PINTO PAIVA, cumpre dizer que o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu sustento, o que não se denota na espécie.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSIANE INÁCIO MARTINS em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 34.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos n.º 0247822-53.2023.8.06.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, sendo relativa referida presunção de veracidade. 3.
Não se exige a condição de miserável do postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4.
Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada. 5.
O agravante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0632482-07.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024).
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, em face da fundamentação precedente, determina-se o cancelamento da distribuição em relação ao embargante IGTEL COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, devendo ser excluído dos autos. Defere-se o benefício da justiça gratuita à embargante KILVIA MARIA PINTO PAIVA , nos termos do art. 98 do CPC. Os presentes embargos à execução devem prosseguir em relação à avalista, assim, recebo-os, sem atribuir efeito suspensivo, consoante art. 919 do CPC. Proceda-se com as atualizações cadastrais dos patronos conforme requerido. Intime-se o embargado/exequente para manifestação quanto aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC), via DJE. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96405645
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22/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96405645
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16/08/2024 16:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a KILVIA MARIA PINTO PAIVA - CPF: *72.***.*80-49 (EMBARGANTE)
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14/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:55
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 09:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 11:51
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/06/2024 12:05
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/06/2024 12:05
Mov. [40] - Documento
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14/06/2024 16:57
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 12:43
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809318-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 11:41
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14/06/2024 09:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809275-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 09:10
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13/06/2024 12:58
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 11:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809127-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 11:15
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18/05/2024 01:37
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:24
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:59
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:59
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 09:20 Local: Cejusc- Sala de Cooperacao 3 Situacao: Pendente
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02/05/2024 10:26
Mov. [30] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 20:24
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/04/2024 20:24
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 11:23
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2023 17:30
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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30/11/2023 17:30
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída
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30/11/2023 17:30
Mov. [24] - Processo recebido de outro Foro
-
30/11/2023 17:30
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
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27/11/2023 14:05
Mov. [22] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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27/11/2023 14:05
Mov. [21] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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31/10/2023 11:07
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
26/10/2023 09:00
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 13:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 12:13
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 23:38
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 17:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332184-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/09/2023 17:31
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28/08/2023 20:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro a dilacao de prazo requerida as fls. 66. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Diego Albuquerque Lopes (OAB 26053CE/)
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25/08/2023 10:03
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/08/2023 15:48
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro a dilacao de prazo requerida as fls. 66. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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21/08/2023 14:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 13:33
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2023 16:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011822-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 16:28
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28/03/2023 20:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 11:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/03/2023 09:27
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 04:55
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0291864-27.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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18/03/2023 00:35
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2023 00:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DE EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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