TJCE - 3000032-79.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 03:00
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000032-79.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SUELY MARIA DE SOUSA RIBEIRO MATOS RECLAMADO: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata o presente processo de Ação Ordinária de Anulação de Contrato de Compra e Venda de Imóvel em regime de multipropriedade com pedido de tutela antecipada ajuizada por Suely Maria de Sousa Ribeiro Matos contra Pipa Empreendimentos SPE S/A.
A promovente alega que celebrou com a promovida um contrato de compra de 02 cotas de imóvel, cada uma no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil reais e quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais).
Quando do protocolo da ação, a parte autora já tinha pagado o valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
A parte reclamante, dentre seus pedidos, requer a concessão de tutela de urgência cautelar, inaudita altera parte, para obrigar a parte promovida a suspender imediatamente as cobranças das parcelas vincendas, além de eventuais cobranças decorrentes da própria natureza do contrato, bem como que esta seja impedida de realizar negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e baixa da inscrição caso já tenha ocorrido esta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, por fim, em sede de sentença, a confirmação da tutela de urgência obrigando ainda a empresa demandada a realizar o distrato com a devolução do valor já pago até a decisão, acrescidos dos encargos legais, e condenação em honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
DECIDO.
De início, já esclareço que o valor da causa da presente ação deve considerar o valor do contrato que se requer a nulidade, sendo este no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), correspondente ao valor total das 02 cotas de imóveis do negócio celebrado entre reclamante e requerida, ultrapassando desta forma o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, disposto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
A existência, modificação, alteração e suspensão de cláusulas contratuais têm como parâmetro, para fixação do montante da causa, o valor do contrato.
Na presente ação se requer discussão acerca da nulidade do contrato, sua consequente rescisão e inexistência de quaisquer obrigações dele decorrentes, havendo, portanto, uma base contratual, tornando inevitável que não se considere o negócio para determinar o valor da causa.
Inclusive, a parte autora anexou o contrato de promessa de compra e venda, id 53432152 e 53432154, sendo indiscutível considerar o valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), que por si só já ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Corroborando com a situação exposta, o seguinte julgado: “A competência dos juizados é absoluta, portanto, para fins de estabelecer a competência em razão do valor dentro do limite de alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Portanto, indispensável que o valor da causa traduz a soma dos pedidos cumulados dentro do valor de alçada, sob pena de caracterizar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Em se caracterizando a causa como de maior complexidade - seja pelo valor superior a alçada, seja pela matéria - não fica o Magistrado adstrito ao comando do art. 51, II, da Lei 9.099/95, facultando-lhe em face do princípio da economia processual, após anulados os atos decisórios, determinar a remessa dos autos para a jurisdição comum” (Proc. nº 2008.6005983- 6º Turma de Recursos do TJSC - Rel.
Silvío Dagoberto Orsatto - julg. 29.09.2008).
A Lei nº 9.099/95, dispõe: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” O Enunciado nº 39 do FONAJE, esclarece: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” O Código de Processo Civil dispõe: “Art. 292: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida. [...]” Assim, casos desta natureza, fogem a competência dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Pelo exposto, como a questão do valor da causa é de legalidade e não de formalidade, tratando-se de matéria de ordem pública, cujo valor discutido supera o valor de alçada previsto na Lei dos Juizados Especiais, declaro a INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo, com base nos arts. 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 292, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, não há pedido de reconsideração, contra decisão de extinção do processo, ficando de logo determinado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração da sentença, deve a secretaria desconsiderar o requerimento e aguardar o prazo recursal. É certo, também, que a declaração de incompetência deste juízo, somente pode ser modificada em Recurso Inominado.
Eventual Embargos Declaratórios não poderão modificar o entendimento, que está expresso nesta sentença, não padecendo de nenhum dos defeitos do art. 48 da lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência conciliatória.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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