TJCE - 3000535-61.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 11:04
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025. Documento: 149626396
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149626396
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000535-61.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA DIANA DA SILVA BARBOSA e outros REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários.
BARBALHA, 7 de abril de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
07/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149626396
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04/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142665650
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142665650
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142665650
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142665650
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000535-61.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA DIANA DA SILVA BARBOSA, MARIA ODAMILIA FILGUEIRA QUEZADO REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Diana Silva Barbosa e Maria Odacilia Filgueira Quesado em face do Município de Barbalha. As autoras alegam, em síntese, que são servidoras do ente demandado, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Raimundo Sebastião Sampaio.
Narra que foi reconhecido, em demanda ajuizada na Justiça do Trabalho, o direito da autora à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, sendo o ente público condenado a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40%, desde fevereiro de 2017 até a instituição do regime jurídico único para os servidores do Município de Barbalha, em março de 2022.
Agora, busca a tutela jurisdicional com o intuito de obrigar o ente público demandado a implantar na remuneração o adicional de insalubridade, mais o pagamento do retroativo, de março de 2022 até a efetiva implantação do adicional.
Requer, ainda, que seja admitida como prova emprestada a perícia técnica realizada nos autos da Reclamação Trabalhista, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE. Citado, o demandado apresentou contestação sustentando que as autoras não trabalha em condições que caracterizem a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Réplica (id. 99175469). Instadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I) e já tendo as partes apresentado as provas documentais que entendem necessárias ou mesmo oportunidade a tanto. Quanto ao pedido de utilização da perícia realizada no âmbito da justiça trabalhista como prova emprestada, entendo perfeitamente admissível, uma vez que a prova foi produzida em processo em que figuravam as mesmas partes, não tendo havido qualquer objeção do ente público demandado nesses autos. Do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE (Lei Complementar nº 002/2022), verifica-se que existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, vejamos os arts. 61 e seguintes: Art. 61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 62 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. (...) Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. (…) §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho. O demandado é servidor público efetivo, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo constatado que trabalha em ambiente de trabalho insalubre em grau máximo (40%), conforme laudo pericial de id 88778341.
Transcrevo: Pelo exposto, apurou este perito que as profissionais substituídas não recebem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, hábeis e suficientes à diminuição dos riscos a saúde, como na sua atividade de Auxiliares de Serviços Gerais, garantindo a prevenção, manutenção e conservação da Escola Municipal, executando a limpeza, higienização de banheiros salas de aula e de todo o entorno, é considerada insalubre pelo contato com lixo urbano (Resíduos Sólidos de várias espécies, oriundos de banheiros, restos de alimentos, entre outros), agentes de natureza física, química, ergonômica, de acidentes e biológica, atendendo a reclamante o que Assinado eletronicamente por: ROGERIO FIRMINO BERNARDO - Juntado em: 22/05/2022 00:17:42 - 45235e3 consta na NR 15 e seus anexos da portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando ambiente de trabalho INSALUBRE em grau máximo (40%). O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, lato sensu, melhores condições de trabalho e ambiente de trabalho, com o fim de evitar/minimizar condições gravosas à saúde, com previsão do art. 7º, inciso, XXIII, da Constituição. O adicional de insalubridade tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a sua integridade e a sua saúde.
Esse direito cessa somente quando eliminado o risco à saúde e à integridade da pessoa, e sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado. Verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito. Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre.
Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública. A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente.
Resta saber se o laudo pericial juntado ao feito é apto a comprovar essa necessidade.
De fato, de acordo com a previsão da lei municipal (Lei Complementar nº 002/2022), a insalubridade será auferida através de "perícia médica", conforme parágrafo único do art. 63, acima transcrito. O Laudo Pericial presente nos autos foi realizado e assinado por Perito Judicial. Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado. Dessarte, verifica-se que os demandados fazem jus à implantação do adicional de insalubridade desde 10 de março de 2022, data de instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. DISPOSITIVO Dessa forma, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer o direito das autoras Maria Diana Silva Barbosa e Maria Odacilia Filgueira Quesado à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, condenando o Município de Barbalha a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, bem como efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, quantia que deve ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais, desde a citação, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA). Condeno o Município a pagar honorários de 10% do valor da condenação.
Sem custas (art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142665650
-
01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142665650
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01/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:28
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 109397119
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 109397119
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000535-61.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA DIANA DA SILVA BARBOSA, MARIA ODAMILIA FILGUEIRA QUEZADO REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Recebidos hoje. Intimem-se as partes, para em 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a prova testemunhal deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito mebr -
11/12/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109397119
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11/12/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96139424
-
15/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000535-61.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA DIANA DA SILVA BARBOSA e outros REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
BARBALHA, 12 de agosto de 2024. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96139424
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14/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96139424
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12/08/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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