TJCE - 3001135-36.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170617808
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170617808
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170617808
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10/09/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170617808
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170617808
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170617808
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001135-36.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JULIA MACHADO BEZERRA REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 166206709.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 166206718.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, encaminhe-se para SISBAJUD, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia objeto da penhora online (Id.166206709).
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170617808
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09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170617808
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09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170617808
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09/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166206718
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166206718
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001135-36.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JULIA MACHADO BEZERRA REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Parte intimada: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 23 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Helga Medved -
23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166206718
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23/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159273027
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159273027
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001135-36.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIA MACHADO BEZERRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.340,25. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273027
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06/06/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157168138
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157168137
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157168138
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157168137
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001135-36.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIA MACHADO BEZERRAREU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.RONALD TORRES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157168138
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28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157168137
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28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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22/05/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:10
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:01
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126911296
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25/11/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126911296
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24/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126911296
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22/11/2024 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112468826
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30/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112468826
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001135-36.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIA MACHADO BEZERRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. DESPACHO RH INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PROMOVIDA . Após, voltem os autos à conclusão PARA JULGAMENTO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112468826
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29/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106205285
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106205285
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001135-36.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIA MACHADO BEZERRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela - liminar", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JULIA MACHADO BEZERRA contra a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que recebeu um convite para ingressar na faculdade ré em 14/02/2024 e pagou o valor de R$ 49,00 referente a pré-matrícula.
Contudo, optou por não prosseguir com a matrícula, preferindo outra instituição de ensino.
No dia 23/02/2024, compareceu à faculdade ré para cancelar a pré-matrícula e foi informada que o valor pago seria reembolsado e o cancelamento seria processado.
Em 26/02/2024, foi novamente confirmada a informação de que o cancelamento estava em andamento.
Ao acessar o portal da faculdade, a autora constatou que não havia matrícula ativa, o que indicava o cancelamento da pré-matrícula.
No entanto, em 20/03/2024, a autora recebeu uma cobrança no valor de R$ 2.423,92 referente a uma matrícula que, supostamente, havia sido efetivada por engano.
Apesar de ter procurado a instituição, que prometeu solucionar o problema, o valor não foi reembolsado e o nome da autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa).
Dessa forma, requer, em sede de liminar, que a requerida proceda a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Determinada a emenda à inicial para esclarecimento quanto aos pedidos requeridos, a promovente apresentou o extrato completo da Serasa, especificou o valor que aspira ver anulado e retificou o valor da causa, conforme manifestação de Id. 103610719.
A requerida foi devidamente intimada para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado, mas deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a admissibilidade da tutela antecipada de urgência, é necessário que estejam presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora alega que não efetuou a matrícula na instituição ré, tendo, inclusive, solicitado o cancelamento da pré-matrícula, o que foi confirmado pela requerida em duas oportunidades.
Entretanto, a autora foi surpreendida com a cobrança de uma matrícula que não realizou, no valor de R$ 2.423,92, e com a negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa).
Os documentos anexados aos autos corroboram a alegação de que não houve efetivação da matrícula, assim como a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, a ré, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer defesa, o que fortalece a presunção de veracidade das alegações da autora.
Por todo o exposto, defiro a medida pleiteada, pelo que determino seja sustada a publicidade dos apontamentos existentes no nome da autora, JULIA MACHADO BEZERRA, perante os cadastros de devedores tão somente em relação à anotação cuja credora é a requerida IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, no valor de R$ 2.423,92, com data de ocorrência em 20/03/2024, conforme extratos anexados aos Ids. 103610723 e 99122091, até a decisão definitiva do feito.
A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício aos órgãos mantedores de banco de dados apontados nos documentos em anexo à exordial (SPC/Serasa).
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
09/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106205285
-
08/10/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:12
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 12:12
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104335508
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104335508
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001135-36.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIA MACHADO BEZERRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Parte intimada: RONALD TORRES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 22/10/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
09/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104335508
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103691794
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103691794
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001135-36.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIA MACHADO BEZERRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Parte intimada: RONALD TORRES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 22/10/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
03/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103691794
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99145994
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001135-36.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIA MACHADO BEZERRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos a seguir especificados: a) apresentar o extrato completo da Serasa, de forma que seja possível identificar: - a data da inclusão da anotação; - a data da consulta; e - os dados do requerente como sendo devedor e a ré como credora; b) especificar claramente o valor que pretende ver anulado no presente feito, a fim de evitar qualquer dúvida quanto ao pedido formulado c) retificar o valor da causa, de modo a incluir o montante que se pretende anular, conforme solicitado.
Advirta-se que o não cumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99145994
-
21/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99145994
-
20/08/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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