TJCE - 3000143-41.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 82957250
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000143-41.2023.8.06.0178 Promovente: FRANCISCA BERNARDO DOMINGOS FONTELES Promovido(a): ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária Anual (Portaria 08/2024.
Disponibilização: 30/07/2024). Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de contrato de contribuição, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", que alega nunca ter contratado Em contestação, o promovido requer a retificação do polo passivo e aduz que em 10/10/2017 foi celebrado entre as partes o contrato de seguro denominado PAPPI, registrado sob o nº 49886624.
Inicialmente determino a retificação do polo passivo conforme pleiteado.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras(Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Nas fls.20 dos autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pela promovente e cópia de seus documentos pessoais.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 82957250
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20/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82957250
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20/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/11/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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24/08/2023 18:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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24/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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30/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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