TJCE - 0254208-07.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:35
Juntada de Informações
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23/11/2024 09:45
Apensado ao processo 0897216-92.2014.8.06.0001
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14/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 88581486
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23/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0254208-07.2020.8.06.0001 Exequente: B2W - COMPANHIA DIGITAL Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 49.476,56 SENTENÇA Cogita-se de embargos à execução fiscal ajuizados por B2W COMPANHIA DIGITAL contra o Estado do Ceará. - Quitação da CDA Nº 2013.96705-5 Alega, no tocante à CDA Nº 2013.96705-5, que o pagamento do débito junto ao Decon/CE teria sido reconhecido pelo Poder Judiciário nos autos da ação anulatória Nº 0100935-91.2009.8.06.0001. Pontua que o valor da multa arbitrada em 1.500 Ufirce foi integralmente quitado no valor de R$ 3.638,55 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), pagos diretamente ao Decon/CE, ainda no curso do processo administrativo. - Ausência de responsabilidade e ilegitimidade Já em relação à CDA Nº 2013.97099-4, originada a partir do processo administrativo Nº Nº 0110-006-569-6, afirma que os limites da legalidade foram extrapolados com a aplicação de multa desproporcional por suposta infração à legislação consumerista. Alega que a consumidora realizou reclamação destinada a B2W, a SUNSIX e a PC TRONIC, sendo a B2W ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque tratava-se de reclamação por suposto vício do produto.
Requer o cancelamento da multa e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte embargante. Aponta para a ausência de ato ilícito, elidindo a responsabilidade civil da parte embargante, já que atuou como mera intermediária na compra e na revenda de produtos, não podendo ser equiparada ao fabricante. - Prescrição material Os processos administrativos devem respeitar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, considerando ainda a razoável duração dos processos. Alega que ocorreu a prescrição pelo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito em 13/08/2014 e a data do ajuizamento da execução fiscal no ano de 2020. - Prescrição intercorrente Suscita a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, sob a justificativa de que a execução fiscal ficou sem movimentação processual entre 01/11/2014 e setembro de 2020. - Ausência de proporcionalidade e razoabilidade na multa aplicada Ademais, aponta para a falta de proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, já que imputar multa sem considerar o valor da mercadoria teria caráter nitidamente confiscatório.
Fora isso, a conduta da parte embargante não foi fundamental para a consecução do ato infracional, aplicando-se juízo de ponderação para revisão dos valores da multa, constando que a Administração não logrou êxito em comprovar uma possível reincidência da parte embargante. Ainda com relação à multa, o Decon não deveria levar em conta unicamente a condição financeira da embargante, devendo a multa ser mensurada com base em outros critérios como a gravidade da infração e da vantagem auferida. Da impugnação: Citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, na qual impugna todos os pontos suscitados pela parte embargante em sua petição inicial, nos seguintes termos: - Impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário Aduz que é indevido a interferência do Poder Judiciário em elementos discricionários do ato administrativo, sendo eles o motivo e o objeto, já que tais elementos compõem a esfera de discricionariedade administrativa. - Inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo Aponta que o processo administrativo se iniciou em fevereiro de 2008, enquanto a decisão condenatória é datada em dezembro de 2010, tendo sido intimada em setembro de 2011 para realizar o pagamento. Alega que o órgão de defesa do consumidor levou apenas 3 anos para notificar sobre o início do procedimento e realizar o julgamento da conduta da parte embargante. - Inexistência da prescrição intercorrente judicial Alega que, ainda que a inicial tenha sido protocolada em 07/10/2014, houve despacho citatório judicial em 13/10/2014 e em 07/06/2018, com manifestação da parte embargante em 29/07/2020, e que a manifestação da parte executada após mais de 6 (seis) anos após o ajuizamento da demanda se deu por demora no mecanismo da Justiça, ao invés de inércia exclusiva da parte exequente. - Inexistência de pagamento da CDA Nº 2013.96705-5 Aponta que as informações apresentadas pela parte embargante são divergentes, já que o processo nº 0100935-91.2009.8.06.0001 foi extinto sem resolução de mérito.
Ademais, existe certidão do Ministério Público no Processo Administrativo nº 0108001.932-0 afirmando a inexistência de débito quitado. Alega que o valor real da dívida estava em R$ 4.029,75 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), enquanto o valor pago pela parte embargante representou o valor de R$ 3.638,55 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). - Da responsabilidade da parte embargante: Indica que o Código de Defesa do Consumidor atribui a todos os fornecedores da cadeia econômica responsabilidade objetiva e solidária.
Assim, nos termos da súmula 03 da Jurdecon: "O fabricante e o fornecedor de bens duráveis são solidariamente responsáveis por vícios do produto, passíveis, portanto, de sofrer penalidade administrativa" - Da Legalidade da multa aplicada e da ausência de efeito confiscatório: Alega que o processo administrativo nº0110-006-569-6 e o processo administrativo de nº 0108-001-932-0, respeitaram a proporcionalidade e a razoabilidade.
A multa resultante do processo nº 0110-006-569-6 foi fixada no patamar de 2.000 Ufirce e a multa resultante do processo nº 0108-001-932-0 foi fixada no valor de 1.500 Ufirce, ou seja, ambas as sanções estão de acordo com o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa os valores das multas entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) de Ufirce. É o relatório. DECIDO.
Quanto à CDA Nº 2013.96705-5, observa-se que os valores foram parcialmente quitados, porque a dívida equivaleria a R$ 3.330,60 (três mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos), enquanto o valor pago pela parte embargante equivaleria a R$ 3.638,55 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Ainda que a Fazenda Exequente não reconheça a quitação total da dívida, os valores previamente pagos devem ser abatidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. Assim, caberá à Fazenda Exequente proceder com o abatimento de valores previamente pagos pela parte embargante. No tocante à prescrição material e intercorrente suscitada, observa-se que a petição inicial da execução fiscal foi protocolada em 07/10/2014, com despacho inicial em 10/10/2014.
Desse modo, interrompeu-se a contagem da prescrição em 10/10/2014, mesmo que a citação inicial tenha ocorrido em 2020, o que vale para fins de interrupção da prescrição é o despacho inicial, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, aplicado por analogia às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívida ativa não tributária. Como o Código Tributário Nacional é aplicado tanto na cobrança da dívida ativa tributária quanto na cobrança da dívida ativa não tributária, o simples despacho de citação é apto para interromper o transcurso do prazo prescricional, não existindo inércia exclusivamente atribuível ao fisco, restando desconfigurada tanto a prescrição material quanto à prescrição intercorrente, haja vista que a última só poderá ser decretada se for infrutífera a localização do devedor ou se inexistirem bens penhoráveis. Sobre a responsabilidade da parte embargante, estabelece o art.18 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde pelo vício do produto ou do serviço, sendo fixada responsabilidade solidária na relação de consumo, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Apresentando o produto vício de qualidade, configura-se a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores que direta ou indiretamente estabeleceram relação com o consumidor, sendo solidariamente responsáveis o fabricante, o lojista revendedor e a assistência técnica.
Sendo a responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor de bens e serviços.
O consumidor também tem o direito de exigir do vendedor a reparação do dano ou a substituição do produto. Verificada a demora na resposta pela parte embargante e não sendo reparado o dano ao consumidor, resta configurado ato ilícito que é punido com aplicação de multa pelo Decon. Quanto à esfera de atuação do DECON, sempre que houver condutas irregulares que atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). Ademais, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97 (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Definida a competência do DECON, para fiscalizar as relações de consumo e impor sanções administrativas, cabe averiguar, num exame de proporcionalidade e razoabilidade, se o valor das multas aplicadas deve sofrer redução ou não. Não ofende ao princípio da separação de poderes o exame da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e de direito, podendo o Judiciário atuar nas questões que envolvam a proporcionalidade e a razoabilidade. Neste contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. PROCON. ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação proposta por Omint Serviços de Saúde Ltda. em desfavor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação do auto de infração que lhe impôs multa de R$ 500.498,67 (quinhentos mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), ou, subsidiariamente, a redução do seu valor. III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Na forma da jurisprudência, "o PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' (art. 5º, XXXV, da CF)" (STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.652.614/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.256.998/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014. V.
O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar o contrato, concluiu que "os fatos ilegais perpetrados pela autora são evidentes: aplicou reajuste em periodicidade inferior a um ano, expressamente vedado por lei; a cláusula de reajuste e as consequências do inadimplemento não asseguraram informações corretas, claras e ostensivas, na apresentação do serviço, ferindo explícita disposição legal".
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ. VI.
No que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "o critério para a aplicação das multas estipulado pela Portaria nº 06/2000, do PROCON, está de acordo com o princípio da proporcionalidade. A forma de apuração das multas obedece ao subprincípio da adequação, por obedecerem aos critérios e graduações estabelecidos pelo legislador consumerista, ou seja, a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor".
Acrescentou que "a pena se mostra apta a atingir a sua função, qual seja, a de proteger os direitos básicos do consumidor, sendo imprescindível que ela efetivamente tenha um caráter intimidativo e desmotivador, a fim de coibir praticas abusivas e ilegais e competir o fornecedor a gerenciar melhor o seu estabelecimento, estabelecendo-se uma regular. relação de consumo".
Assim, a alteração do entendimento do tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. VII.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1211793 / SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJE: 10/04/2018).
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
FALTA DE ITENS DE SEGURANÇA NA AGÊNCIA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
OFENSA À LEI ESTADUAL N° 13.556/2004 E À LEI MUNICIPAL N° 2.099/2013.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF/1988).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 2.
O Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 3.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação de multa aplicada pelo DECON/CE em processo administrativo, o qual, por sua vez, originou-se do Auto de Infração, no qual foi constatada a ofensa à Lei Estadual n° 13.556/2004, à Lei Municipal n° 2.099/2013 e à legislação consumerista. 4.
As provas coligidas aos fólios, em especial as reclamações e o Auto de Infração, que goza de presunção relativa de veracidade e possui fé pública, comprovam o cometimento de ato ilícito contrário à Lei Estadual n° 13.556/2004, à Lei Municipal n° 2.099/2013, qual seja, a falta de diversos itens de segurança. 5.
Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto não foi apresentada prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração, bem como o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos, os quais não foram especificamente impugnados.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Honorários majorados. 8.
Apelação desprovida. (TJCE, Apelação Cível Nº 0006324-68.2019.8.06.0043, Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, DJE: 16/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDEROU A VANTAGEM AUFERIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso de apelação em que a instituição financeira autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante da cobrança abusiva de cartão de crédito não utilizado pela consumidora, sendo inegável o prejuízo causado a parte hipossuficiente, tendo em vista que a recorrente realizou a cobrança de encargos rotativos e IOF, além de ajuste de juros. 3.
Embora correta a aplicação da penalidade de multa à apelante, o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional.
Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. 4.
Não obstante, na espécie, não foram levados em consconsideração os critérios referentes à vantagem auferida pela recorrente como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto a pena aplicada (50.000 UFIRCE, correspondendo a R$ R$ 203.036,00 na época do arbitramento) equivale a 600 vezes o valor cobrado indevidamente da consumidora (R$ 251,12 e R$ 78,50, totalizando R$ 329,62), demonstrando-se a desproporcionalidade entre a prática indevida e a sanção pecuniária imposta. 5.
A multa foi fixada pelo DECON em 50.000 UFIRCE, sendo cabível sua redução para 30.000 UFIRCE, valor substancialmente inferior ao da sanção originalmente fixada, mas que também atende ao caráter sancionatório e pedagógico que a multa exige, montante que mais se adequa às circunstâncias do caso concreto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível Nº 0194737-94.2019.8.06.0001, Desembargador LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, DJE: 08/05/2024) Portanto, estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, no binômio conveniência e oportunidade, o que é estritamente vedado pelo princípio constitucional da separação dos poderes. No tocante ao pedido de redução das multas aplicadas, a forma de apuração das multas deve obedecer ao subprincípio da adequação, conforme critérios e gradações estabelecidos pelos arts. 57 e 46 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 24 e 28 do Decreto Federal Nº 2.181/1997. Verificados a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, é cabível a sanção pecuniária por infração à legislação de proteção ao consumidor. Assim, constata-se que o ato impugnado está devidamente fundamentado e que a parametrização da multa obedece aos critérios legais sancionados pelo legislador consumerista. Sobre o pedido de redução da multa aplicada, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando-a ao recolhimento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º do CPC. Determino a compensação de valores já pagos referentes à CDA Nº 2013.96705-5, para fins de abatimento com o valor da dívida.
Intimem-se. Transitado em julgado, autos ao arquivo. Expedientes necessários. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 88581486
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22/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88581486
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22/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 01:51
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2020 15:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2020 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2020 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 16, I da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais ¿ LEF).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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