TJCE - 3000022-86.2020.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RACHEL PHILOMENO GOMES CAVALCANTI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 15658890
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 15658890
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000022-86.2020.8.06.0220 AGRAVANTE: Condomínio Residencial Marano AGRAVADO: Marcus Félix da Silva Leitão DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Condomínio Residencial Marano, contra a decisão desta Relatora de inadmissão do Recurso Extraordinário (ID 10141315) por ele interposto.
Conforme Decisão (ID 13495198), esta Relatora concluiu pela intempestividade do Recurso Extraordinário, aplicando o Enunciado nº 85 do FONAJE, com o consequente não conhecimento do recurso.
Irresignado, o Condomínio interpôs Agravo Interno (ID 14391567).
Nas razões recursais, sustentou que Recurso Extraordinário era tempestivo, havendo equívoco na Decisão, quanto à contagem do prazo, por não considerar o feriado nacional de 15/11/2023 (Proclamação da República).
Por fim, requer a retratação deste juízo e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para reformar a Decisão Monocrática e remeter os autos ao STF, para julgamento do Recurso Extraordinário.
Contrarrazões do agravado (ID 14516060), sustentando a ocorrência de erro grosseiro na interposição do Agravo Interno e a ausência de erro de contagem de prazo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, assiste razão à parte agravada quando afirma que houve erro grosseiro na interposição do Agravo Interno.
Explico.
Conforme consta dos autos, a Decisão recorrida (ID 13495198), realizando o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Extordinário, conforme previsto no art 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, concluiu que o recurso foi interposto fora do prazo legal (15 dias úteis), ou seja, não observou a tempestividade (requisito extrínseco de admissibilidade).
Diante disso, caberia à parte interessada observar atentamente os fundamentos da decisão de inadmissão, para, a partir de então, identificar a peça processual cabível, se seria o recurso de Agravo Interno (previsto no art. 1.021 do CPC) ou o de Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e no art. 102, inciso III da Constituição Federal).
Nesse contexto, de acordo com o art. 1.030, § 1º do CPC, contra a decisão da Presidência que inadmite o recurso extraordinário em razão do juízo de admissibilidade negativo, a insurgência cabível é o Agravo em Recurso Extraordinário, assim previsto no art. 1.042 do CPC.
Vejamos as disposições legais referidas: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Destaque nosso) Desse modo, a interposição de Agravo Interno no lugar de Agravo em Recurso Extraordinário, como pacificado na jurisprudência pátria, configura ERRO GROSSEIRO, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que depende da existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto (o que não ocorre no caso, em vista da clareza das regras processuais citadas).
A propósito, seguem precedentes do STF e de Turma Recursal do CE corroborando a ocorrência de erro grosseiro em casos como este: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE 1325131 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado Em 06-12-2021, Processo Eletrônico Dje-248 Divulg 16-12-2021 Public 17-12-2021) EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS.
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1042 DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 02243988420208060001, Relator(A): Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 30/09/2024) (Destaque nosso) Portanto, conclui-se que o Agravo Interno em análise foi interposto fora das hipóteses legais cabíveis e, tendo em vista que o CPC é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do Agravo Interno (art. 1.030, §2º, CPC) e do Agravo Em Recurso Extraordinário (art. 1.042 c/c 1.030, § 1º do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. DISPOSITIVO Diante do exposto, configurado o erro grosseiro na interposição do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Decorrido o prazo legal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15658890
-
18/02/2025 09:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/02/2025 15:35
Não conhecido o recurso de RESIDENCIAL MARANO - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (RECORRENTE)
-
29/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARANO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14512757
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14512757
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14512757
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14512757
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14391567) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024.
Camila da Silva Gonzaga.
Auxiliar Operacional. -
16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14512757
-
16/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14512757
-
16/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13495198
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000022-86.2020.8.06.0220 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: RESIDENCIAL MARANO RECORRIDO: MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ART. 5º, INC.XXXV E ART.93, INC.
IX, AMBOS DA CF/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO DO ART.1.003, §5º DO CPC/15.
ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por RESIDENCIAL MARANO, com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, no julgamento do processo de n°3000022-86.2020.8.06.0220, o qual negou provimento aos embargos de declaração interposto pelo réu, ora recorrente, mantendo inalterado o acórdão proferido por este colegiado, que teve a seguinte ementa de julgamento. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DO FONAJE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Posteriormente, como informador alhures, a parte recorrente, irresignada com o Acórdão supracitado, interpôs embargos de declaração, os quais não foram providos (id: Não conhecido), pois na verdade se percebeu que os embargos apresentados se traduziam em verdadeiro pedido de reconsideração ante seu descontentamento, não ocorrendo quaisquer dos vícios legais.
Destarte, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão em referência ignorou os art. art. 5º, inc.
XXXV e art.93, inc.
IX, ambos da CF/88, violando os princípios da adequada prestação jurisdicional e da fundamentação das decisões judiciais, por aduzir que o caso em comento, direitos da personalidade, deu-se porque não houve ataque pessoal à imagem do autor, o que há, na verdade, é uma espécie de vingança do autor, ora recorrido, para com o Condomínio, contudo, se faz necessário a análise da função da assembleia condominial.
Desse modo, o recorrente preconiza que não deve arcar com as condenações em danos morais, sendo tais alegações o que motivam a pleiteada nulidade do acórdão aqui guerreado.
A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, sabe-se que o art. 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais prevê acerca da possibilidade de ajuizamento de Recurso Extraordinário, bem como o art.12, VIII preconiza que o juízo da admissibilidade deve ser feito pelo Presidente da Turma.
Assim, verifico o devido pagamento do preparo do apelo extraordinário.
Contudo, constato que a peticionante não ajuizou o presente recurso dentro do prazo legal de 15(quinze) dias úteis estabelecido no art.1.003, §5º, do CPC, não atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. É cabível ainda no caso em tela, por seu trâmite ser no microssistema criado pela Lei n. 9.099/95, a incidência do art. 12-A do aludido dispositivo legal, abaixo ambos transcritos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Faz-se mister destacar que, como o recorrente interpôs embargos de declaração, o prazo recursal foi interrompido, como prediz o art. 1.026 do CPC, tendo que sua contagem ser reiniciada após o decisum dos embargos ser proferido por este colegiado.
Nesse viés, tem-se ainda que o FONAJE, em seu Enunciado 85, estabeleceu que a ciência da decisão se dá na data do seu julgamento, ao dispor que " O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". Salienta-se que se trata de orientação específica dos procedimentos do Juizado Especial, sobrevalendo, assim, sob os ritos ordinários do Código de Processo Civil, que se conta a partir da data da intimação.
Dessa maneira, observa-se que o recurso extraordinário do réu é intempestivo, vez que o julgamento dos embargos de declaração se deu em 01/11/2023 (id: 8353997), uma quarta-feira, tendo se iniciado sua contagem no próximo dia útil, que, por sua vez, foi na semana seguinte na segunda-feira dia 06/11/23, levando em consideração o feriado do dia de finados, que não teve expediente forense e teve ponto facultativo, respectivamente, na quinta-feira dia 02/11/2023 e na sexta-feira dia 03/11/23.
Assim, calcula-se que o término do prazo recursal de 15(quinze) dias úteis foi, de fato, em 28/11/23 (terça-feira).
Entretanto, o recorrente ajuizou o presente feito no dia 29/11/23 (quarta-feira) (id: 10141316).
Frisa-se que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada. Dessa forma, vê-se que o Apelo Extraordinário em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente.
Tem-se em mente ainda que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do art.1.003, §5° do CPC/15, qual seja, interposição de recurso no no prazo legal, julgo intempestivo o presente recurso, mantendo, dessa forma, o acórdão em todo o seu teor.
Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88.
Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13495198
-
20/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13495198
-
19/08/2024 15:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/11/2023 20:35
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2023 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARANO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARANO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARANO em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2022 22:30
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2022 00:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARANO em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARANO em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:33
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL MARANO - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
-
16/12/2021 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 12:14
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
29/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201316-73.2024.8.06.0101
Jose Arteiro Fernandes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Francisco Danilo de Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 20:42
Processo nº 0204597-32.2013.8.06.0001
Multipla Credito, Financiamento e Invest...
Tatiana Abreu de Sousa
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2013 10:32
Processo nº 3001850-77.2024.8.06.0091
Graciele Martins Cabral
Db3 Servicos de Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Jaydann Maciel Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 12:13
Processo nº 0139220-17.2013.8.06.0001
Helena Maria Alves Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Licia Maria Teixeira Osorio Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 09:39
Processo nº 3000022-86.2020.8.06.0220
Marcus Felix da Silva Leitao
Residencial Marano
Advogado: Marcus Felix da Silva Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2020 18:57